SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:38
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:41
Documento (Certidão)
04/06/2024, 11:53
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:43
Publicação
29/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008709-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008709-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 23:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:29
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:27
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:09
Publicação
26/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008709-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte
Vistos. Considerando que nos autos há bloqueio integral do crédito e que a parte executada opôs Embargos à Execução, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até julgamento dos Embargos de n. 7004248-65.2023.8.22.0010 e indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados em favor do credor. Junte-se cópia desta decisão no processo supracitado. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação acerca da exceção de pré-executividade e demais documentos juntados aos autos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Por decisão judicial
23/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:00
Publicação
02/05/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:40
Publicação
02/05/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008709-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Considerando a resposta positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito. Proceda-se a CPE a anotação das custas relativas à diligência realizada, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, no sistema de custas pertinente. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura,, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008709-51.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Considerando a resposta positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito. Proceda-se a CPE a anotação das custas relativas à diligência realizada, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, no sistema de custas pertinente. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura,, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito