SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:44
Definitivo
29/01/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:13
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:01
Publicação
29/11/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 1.366,97
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009742-76.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.366,97 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ID (94293745) em face da sentença homologatória de ID (82694541), alegando que o comando apresenta contradição ao julgar extinto o processo com resolução de mérito e mantendo a penhora realizada até o cumprimento integral do acordo, argumentando que
trata-se de garantia do crédito tributário Intimado, o exequente/embargado compareceu nos autos ao (ID.94618246) e não se manifestou acerca dos embargos É o breve relatório, decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado. Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que insatisfação com o próprio teor da decisão atacada. Fica clara a intensão de reforma da sentença homologatória pelo executado para que a decisão lhe seja favorável. De início, destaco que para proferir a sentença parcial de mérito embargada, este juízo analisou detidamente todos os documentos acostados ao feito. Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, fica mantido o bloqueio/penhora se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Detalhando o exposto: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido o posicionamento do STJ: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Assim, na análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado. Todos os demais argumentos suscitado pelo embargante já foram objeto de apreciação e exaustivamente fundamentados na decisão embargada. Ressalte-se que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Por sua vez, não há falar em omissão na decisão atacada ou de falta de fundamentação. Assim, o que se constata é que por meio dos “embargos de declaração” a parte quer alterar o conteúdo do decisum e obviamente que isso não é matéria de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”. Neste sentido, entendimento pacífico do TJ/RO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA E ACLARADORA. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. 1015281-51.2004.8.22.0001. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66. DECLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. 1001884-46.2009.8.22.0001. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, p. 70. Em verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma da decisão exarada nestes autos mediante rediscussão da matéria, contudo a via eleita é inadequada para tanto; aliás, isso evidencia a clareza solar e a inexistência de omissão, obscuridade ou algum outro vício na referida decisão. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Assim, por mais que se examine a decisão, conclui-se que esta está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida.. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Também no mesmo sentido, NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560. Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 1.366,97
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009742-76.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.366,97 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ID (94293745) em face da sentença homologatória de ID (82694541), alegando que o comando apresenta contradição ao julgar extinto o processo com resolução de mérito e mantendo a penhora realizada até o cumprimento integral do acordo, argumentando que
trata-se de garantia do crédito tributário Intimado, o exequente/embargado compareceu nos autos ao (ID.94618246) e não se manifestou acerca dos embargos É o breve relatório, decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado. Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que insatisfação com o próprio teor da decisão atacada. Fica clara a intensão de reforma da sentença homologatória pelo executado para que a decisão lhe seja favorável. De início, destaco que para proferir a sentença parcial de mérito embargada, este juízo analisou detidamente todos os documentos acostados ao feito. Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, fica mantido o bloqueio/penhora se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Detalhando o exposto: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido o posicionamento do STJ: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Assim, na análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado. Todos os demais argumentos suscitado pelo embargante já foram objeto de apreciação e exaustivamente fundamentados na decisão embargada. Ressalte-se que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Por sua vez, não há falar em omissão na decisão atacada ou de falta de fundamentação. Assim, o que se constata é que por meio dos “embargos de declaração” a parte quer alterar o conteúdo do decisum e obviamente que isso não é matéria de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”. Neste sentido, entendimento pacífico do TJ/RO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA E ACLARADORA. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. 1015281-51.2004.8.22.0001. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66. DECLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida. 1001884-46.2009.8.22.0001. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto. Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, p. 70. Em verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma da decisão exarada nestes autos mediante rediscussão da matéria, contudo a via eleita é inadequada para tanto; aliás, isso evidencia a clareza solar e a inexistência de omissão, obscuridade ou algum outro vício na referida decisão. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Assim, por mais que se examine a decisão, conclui-se que esta está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida.. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Também no mesmo sentido, NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560. Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 14:11
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:07
Desarquivamento
08/08/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:43
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:26
Publicação
02/08/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:07
Publicação
02/08/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009742-76.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.366,97 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 93763413. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 93763413, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas (ID. 93763413). Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 31 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009742-76.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.366,97 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 93763413. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 93763413, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas (ID. 93763413). Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 31 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Definitivo
31/07/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:35
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:33
Documento (Certidão)
27/07/2023, 08:32
Publicação
27/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009742-76.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.366,97 Parte
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados nos autos de n. 7009304-50.2021.8.22.0010, até o montante executado, com fulcro no art. 860 do CPC. 1) Assim, proceda-se a juntada da presente decisão nos autos supracitados, em trâmite perante este Juízo, para que seja realizada a averbação da penhora deferida no rosto dos mencionados autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente, até o limite da presente execução. 2) Após o cumprimento do item supracitado, sem nova conclusão, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:30
Publicação
05/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009742-76.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.366,97 Parte
Vistos. Uma vez que não houve o deferimento do parcelamento pelo Município de Rolim de Moura (ID 90548219), indefiro o pedido de suspensão do processo requerido pelo executado ao ID 88911236. Para a realização de tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo de cálculo do valor que permanece inadimplido devidamente atualizado e discriminado individualmente, além da soma total do crédito tributário e honorários advocatícios (Exemplo: R$ XXXX (crédito principal) + R$ XXXX (honorários) = R$ XXXXX (valor total), a fim de colaborar com o trabalho do Juízo que tem número expressivo execuções fiscais para realizar protocolos de bloqueio. Prazo: 15 dias. Intimem-se, por seus representantes. Oportunamente, tornem conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito