SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:47
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:49
Definitivo
26/02/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008558-85.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.347,58 Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 101360583 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas pela parte executada. Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008558-85.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.347,58 Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 101360583 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas pela parte executada. Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 07:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:25
Publicação
29/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica Federal para encaminhar o comprovante de levantamento do alvará ID (92697451). Vindo a informação, intimem-se o exequente para manifestar-se sobre a extinção do feito. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008558-85.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.347,58 Parte
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:32
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:14
Documento (Certidão)
06/07/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:09
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:19
Documento (Certidão)
29/06/2023, 12:16
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:43
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:41
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:32
Publicação
01/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008558-85.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.347,58 Parte
Vistos. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das inúmeras execuções fiscais que tramitam em face da executada nesta unidade, que o requerimento de parcelamento junto à SEMFAZ fora indeferido, conforme noticiado pela própria exequente nos autos do processo de n. 7008187-24.2021.8.22.0010 (decisão administrativa ao ID. 90564944 daqueles autos). Assim, indefiro o pedido de suspensão (ID.89243668). Deixo por ora de analisar o pedido de (ID.89632407), uma vez que este juízo já realizou penhora de ativos financeiros para pagamento do débito (principal+honorários). Devidamente intimada acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a parte executada manifestou concordância (ID. 88324983). Assim, expeça-se alvará em favor do exequente, a caso requerido, desde já, defiro a expedição de alvará com transferência, desde que fornecido os dados bancários de sua titularidade. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Oportunamente, façam conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito