SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:10
Definitivo
10/09/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:13
Publicação
10/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008795-22.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.355,03 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 125732460 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008795-22.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.355,03 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 125732460 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:54
Documento (Certidão)
14/07/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:20
Publicação
11/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008795-22.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.355,03 Parte
Vistos. A decisão de ID. 93449563 convolou em penhora a quantia de R$ 1.753,00, bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD. O valor penhorado correspondeu à integralidade da quantia especificada na planilha de cálculo de ID. 82773554, juntada pela exequente. Intimada, a executada opôs embargos à execução que restou rejeitado conforme decisão já transitada em julgado, tendo os autos retornado a instância de origem. A exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID. 122868561). Pois bem. Diante da concordância da executada, defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores convolados em penhora. Para tanto, expedi em favor da parte credora, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.863,34 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01530089 - 7 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 71027-0 R$ 159,36 PMRM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 04394805000118 01530089 - 7 Sim (001) Ag.: 1406 C.: 54137-0 TOTAL R$ 2.022,70 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008795-22.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.355,03 Parte
Vistos. A decisão de ID. 93449563 convolou em penhora a quantia de R$ 1.753,00, bloqueada em conta bancária de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD. O valor penhorado correspondeu à integralidade da quantia especificada na planilha de cálculo de ID. 82773554, juntada pela exequente. Intimada, a executada opôs embargos à execução que restou rejeitado conforme decisão já transitada em julgado, tendo os autos retornado a instância de origem. A exequente pugnou pelo levantamento dos valores (ID. 122868561). Pois bem. Diante da concordância da executada, defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores convolados em penhora. Para tanto, expedi em favor da parte credora, o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.863,34 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01530089 - 7 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 71027-0 R$ 159,36 PMRM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 04394805000118 01530089 - 7 Sim (001) Ag.: 1406 C.: 54137-0 TOTAL R$ 2.022,70 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:21
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:55
Publicação
17/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008795-22.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/06/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:12
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:10
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:20
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:37
Publicação
29/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008795-22.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.355,03 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:01
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 13:08
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:15
Publicação
19/07/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008795-22.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.355,03 Parte
Vistos. Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada. Procedi a consulta junto ao SISBAJUD e realizei o bloqueio de R$ 1.753,00, conforme detalhamento anexo. Convolo esse bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará em favor do credor dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.294.578/0001-02 LINHA 184, KM 3, LADO NORTE, ZONA RURAL, LOTE 10 DA GLEBA 13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito