Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ISMAEL BARCELOS E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO GUIMARÃES – RO8301 ADVOGADO(A): MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA – RO7022 APELADO(A): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA. ADVOGADO(A): DENISE CARMINATO PEREIRA – RO7404 APELADO(A): CARLA CRISTINA GULARTE LIBERATO ADVOGADO(A): JOSE EDILSON DA SILVA – RO1554 ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA – RO3981 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. CIRURGIA DE VARIZES. ÓBITO POR TROMBOEMBOLIA PULMONAR. AUSÊNCIA DE CULPA MÉDICA OU DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por familiares de paciente falecida após cirurgia de varizes, em face do hospital e da médica responsável. Os autores alegam que a paciente recebeu alta hospitalar prematura, antes das 24 horas recomendadas, sem as devidas orientações quanto aos riscos de viagem prolongada, o que teria contribuído para o quadro de tromboembolia pulmonar que resultou em sua morte. Requerem condenação por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia. A sentença foi mantida pelo voto do relator, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negligência médica ou hospitalar na concessão da alta hospitalar e na ausência de orientações pós-operatórias; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta dos apelados e o óbito da paciente, de modo a justificar a responsabilização civil pelos danos materiais, morais e pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil médica é, como regra, subjetiva e depende da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial conclui que não houve falha na conduta da médica, que observou as diretrizes e protocolos médicos indicados para o tipo de cirurgia realizada, inclusive com prescrição de medicação antitrombótica e uso de meias de compressão. 5. A tromboembolia pulmonar é reconhecida como uma complicação rara, possível mesmo com adoção das medidas preventivas indicadas pela literatura médica, não sendo possível imputar responsabilidade à médica ou ao hospital. 6. A alta hospitalar foi devidamente avaliada pela médica responsável, estando documentada nos autos, não havendo protocolo que exija internação mínima de 24 horas após o procedimento. 7. O deslocamento da paciente para outra cidade não contraria diretriz médica específica, e o tempo de viagem (cerca de uma hora) não caracteriza imobilidade prolongada nos termos das diretrizes técnicas apresentadas. 8. A ausência de dependência econômica da falecida não permite acolher o pedido de pensão mensal vitalícia, sendo incabível presumir tal condição sem prova concreta. 9. A atuação do hospital, em conjunto com a médica, também não se revela culposa, inexistindo fundamento legal ou fático para responsabilização solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil médica exige demonstração de conduta culposa e nexo causal entre a ação ou omissão do profissional e o dano. 2. A adoção de protocolos médicos compatíveis com a cirurgia realizada e a inexistência de fatores de risco específicos afastam a tese de negligência. 3. A ocorrência de complicação rara, como tromboembolia pulmonar, não implica automaticamente em responsabilidade civil quando adotadas as condutas preventivas adequadas. 4. A concessão de pensão vitalícia exige prova efetiva da dependência econômica da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1030989-85.2020.8.11.0002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024 e TJ-SP - Apelação Cível: 11212022020208260100 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/09/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 349 de 05/05/2025 a 09/05/2025 AUTOS N. 7000483-08.2017.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000483-08.2017.8.22.0007 - CACOAL / 1ª VARA CÍVEL