Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
REQUERENTES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO SENTENÇA
REQUERENTES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, CPF nº 47084871268, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., CPF nº 05799936205, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Jaru, segunda-feira, 8 de junho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi determinada a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo (ID 136006005), contudo, manteve-se inerte Dito isso, o feito caminha para seu arquivamento, considerando a inércia do exequente. Por oportuno: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento, e não a sua extinção. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035626-76.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/07/2021. Assim, determino o ARQUIVAMENTO da execução até que o credor requeira seu desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. Intime-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício de demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. Adotadas as medidas de praxe, arquive-se.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7005922-02.2023.8.22.0003 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Urgência Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculo dos honorários, a fim de instruir o cumprimento de sentença. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. INTIME-SE. Jaru/RO, quinta-feira, 7 de maio de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7005922-02.2023.8.22.0003 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Urgência Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculo dos honorários, a fim de instruir o cumprimento de sentença. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. INTIME-SE. Jaru/RO, quinta-feira, 7 de maio de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente POLO PASSIVO:
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:55
Publicação
23/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:40
Expedição de documento
22/04/2026, 09:38
Outras Decisões
22/04/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 20:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 20:45
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:47
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:52
Publicação
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:11
Expedição de documento
19/12/2025, 10:11
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:50
Publicação
23/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Diante da comprovação das providências por parte do Estado,
autora: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Urgência Requerente/ DEFIRO o pedido e CONCEDO a dilação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico determinado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de valores. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:47
Expedição de documento
22/10/2025, 10:47
Outras Decisões
22/10/2025, 10:47
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:17
deferimento
02/10/2025, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2025, 22:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:32
Publicação
30/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
REQUERENTES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Urgência
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L. M. A., representada por sua genitora, a Sra. FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, em desfavor do Estado de Rondônia. A decisão proferida no processo, confirmada em grau de recurso, determinou que o Estado de Rondônia deveria fornecer os meios necessários para a realização do procedimento cirúrgico de escoliose no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Entretanto, o Estado de Rondônia, embora intimado para cumprir a obrigação na fase de cumprimento de sentença (ID 123882917), não providenciou o procedimento, nem apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial. A parte exequente requer o cumprimento da ordem judicial, solicitando o sequestro do valor de R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais) das contas do Estado de Rondônia, para que possa custear a cirurgia na rede particular, conforme orçamentos atualizados juntados aos autos (IDs 126850282, 126850283 e 126850284). Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. É amplamente sabido que a penhora de valores públicos é considerada uma medida excepcional, tendo em vista que encontra restrições específicas devido ao princípio da impenhorabilidade de bens públicos, que decorre da necessidade de proteger o patrimônio estatal e garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Essa proteção é assegurada pelo artigo 100 da Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que menciona que bens públicos são, em regra, impenhoráveis. Entretanto, em situações excepcionais, como no caso de descumprimento de ordens judiciais ou de sentenças que envolvem obrigações de fazer (por exemplo, fornecimento de tratamentos médicos), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de medidas mais rigorosas contra o ente público, como o sequestro de verbas, quando há recusa ou omissão no cumprimento de decisões judiciais. O sequestro de valores, diferentemente da penhora, não afeta o patrimônio do ente público de maneira indiscriminada, sendo direcionado especificamente para garantir o cumprimento de uma obrigação judicial que visa assegurar direitos fundamentais, como o direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Para tanto, a medida deve ser justificada, demonstrando que não restam alternativas para o cumprimento da decisão judicial, e que há uma necessidade urgente e premente de proteção ao direito do jurisdicionado. Em que pese tais considerações, este juízo entende ser necessária a intimação do Estado de Rondônia para manifestação sobre o pleito da Requerente.
Ante o exposto, INTIME-SE, via mandado, com urgência, o Estado de Rondônia para manifestação nos autos, sobre o pedido de sequestro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Jaru/RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
30/09/2025, 00:00
Mandado
29/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:09
Publicação
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
REQUERENTES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Valor da causa: R$ 316.000,00 DECISÃO
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Urgência
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L. M. A., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE JARU e ESTADO DE RONDÔNIA. O Estado de Rondônia foi intimado para providenciar o procedimento cirúrgico de escoliose em favor da exequente no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro, no entanto, não cumpriu com a obrigação, conforme informado no ID 125746024. Assim, considerando a ausência de orçamentos nos autos, intime-se a parte exequente para juntar os autos ao menos 3 orçamentos atualizados referentes ao procedimento cirúrgico. Ademais, o orçamento realizado pela exequente, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos e eventuias materiais especiais. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 16 de setembro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:39
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:34
Publicação
25/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
REQUERENTES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Valor da causa: R$ 316.000,00 DECISÃO
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Urgência
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. INTIME-SE o ESTADO DE RONDÔNIA, na pessoa do Procurador Geral do Estado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o procedimento cirúrgico de escoliose em favor da exequente, conforme prescrição médica, por rede pública ou particular, sob pena de sequestro. Anota-se que a providência de sequestro será adotada caso não haja cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio, consoante Enunciado 74 da Jornada de Direito de Saúde. Decorrido in albis, dê-se vista ao exequente para, querendo, manifestar-se em 5 dias, após conclusos. A parte executada poderá ainda, no prazo de 30 dias, apresentar nos próprios autos sua impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias, após conclusos para decisão. Intimem-se as partes via sistema PJE. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Jaru/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:24
Outras Decisões
24/07/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 09:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:24
Evolução da Classe Processual
10/07/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:24
Publicação
04/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
AUTOR: L. M. A. e outros Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO - RO5380
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 22:54
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelante/Apelada: L. M. A. representada por sua genitora Florismar Moreira Ferreira Alichandre Advogado(a): Diego Alexis dos Santos Arenas (OAB/RO 5188) Advogado(a): Miguel Angel Arenas Rubio Filho (OAB/RO 5380) Apelante/Apelado: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru Interessada: Fundação Médica do Rio Grande do Sul Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 03/12/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO DO ESTADO DE RONDÔNIA, RECURSO PROVIDO DO MUNICÍPIO DE JARU E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE L. M. A., À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LISTA DE ESPERA. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO ESTADUAL DESPROVIDO. RECURSO MUNICIPAL PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que condenou o ente estadual ao fornecimento de procedimento cirúrgico a adolescente, usuária do SUS, e fixou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão, a saber se: (i) o Estado pode ser compelido a fornecer o procedimento cirúrgico à adolescente, diante da demora excessiva no atendimento pelo SUS; (ii) as penalidades civis e criminais pelo descumprimento da ordem judicial podem ser aplicadas concomitantemente; (iii) a condenação em honorários sucumbenciais deve ser imposta ao Município; e (iv) a fixação dos honorários deve ser fixada por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à saúde é direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e pelos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 4.A jurisprudência reconhece que a lista de espera do SUS deve ser observada, mas admite a antecipação do atendimento em casos excepcionais, sobretudo quando evidenciada a urgência do procedimento e a espera excessiva, conforme disposto no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 5. A imposição de penalidades civis e criminais pelo descumprimento da ordem judicial depende da verificação do inadimplemento, não se configurando automática a responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 330 do Código Penal e no art. 536, § 3º, do CPC. 6. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação direcionada ao Estado, em razão da complexidade do procedimento e das regras de competência da Lei nº 8.080/90, implica na fixação exclusiva dos honorários advocatícios, não sendo aplicável ao Município. 7. O arbitramento dos honorários por equidade é adequado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico na obrigação de fazer envolvendo fornecimento de tratamento de saúde é inestimável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRO. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido. Recurso do Município provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixação dos honorários por equidade no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1.O direito à saúde é fundamental e deve ser garantido pelo Poder Público, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.A lista de espera do SUS deve ser respeitada, mas a demora excessiva e a urgência do tratamento justificam a antecipação da prestação do serviço de saúde. 3.A imposição de penalidades civis e criminais pelo descumprimento de decisão judicial depende da verificação do inadimplemento e da atuação do Ministério Público, não sendo automática a responsabilização por crime de desobediência. 4.Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo ente condenado na obrigação principal e, quando se tratar de obrigação de fazer relativa ao direito à saúde, podem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; ECA, arts. 4º, 7º e 11; Lei nº 8.080/90, art. 7º, IV; CPC, arts. 85, § 8º, e 536, § 3º; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0806963-65.2024.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 09/10/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7019291-06.2022.822.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 30/10/2023; TJRO, Apelação Cível nº 7007657-23.2016.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 07/12/2023; TJRO, Apelação Cível nº 7011212-83.2023.822.0007, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 19/07/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.923.626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.277/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/08/2022.
Notificação - Apelação Origem: 7005922-02.2023.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante/
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
APELANTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188A, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. M. A., MUNICÍPIO DE JARU, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188A, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU, ESTADO DE RONDONIA, L. M. A. ADVOGADOS DOS
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se a ausência de contrarrazões apresentadas pela parte autora em relação aos recursos de apelação interpostos pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Jaru, nos Ids n. 26424819 e n. 26424840, respectivamente. Dessa forma, à CPE Especial para que seja certificado o decurso do prazo destinado à apresentação das contrarrazões pela autora. Caso o prazo não tenha transcorrido, intime-se a parte autora, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, para que, querendo, apresente suas contrarrazões aos recursos de apelação. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, especialmente em razão de o recurso interposto pelo Estado de Rondônia não se limitar à matéria de honorários sucumbenciais. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
16/01/2025, 00:00
Remessa
03/12/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:43
Publicação
03/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Os autos vieram conclusos face a juntada de RECURSO INOMINADO interposto nos autos pela parte autora, contendo pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim da isenção do dever de recolher preparo recursal. Compulsando as provas carreadas, verifico serem suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente e subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, mormente à luz da norma insculpida no art. 99, § 3º, do CPC. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade,
autora: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Requerente/ RECEBO O RECURSO interposto pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo. Considerando que os requeridos apresentaram suas contrarrazões, encaminhe-se os autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso. Pratique-se o necessário. Jaru/RO, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:39
Sem efeito suspensivo
02/12/2024, 10:39
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 09:02
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:15
Publicação
13/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
AUTOR: L. M. A. e outros Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO - RO5380
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 12 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:25
Intimação
12/11/2024, 08:25
Petição (Apelação)
12/11/2024, 08:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:03
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:59
Intimação
30/09/2024, 16:59
Petição (Apelação)
30/09/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:52
Publicação
18/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município requerido contra a sentença que condenou os requeridos honorários advocatícios integralmente com o Estado requerido, quando deveria ter aplicado honorários por equidade. O embargante pretende sanar o erro material constante no decisum, aduzindo, síntese, que os honorários deveriam ser fixados por equidade. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, §2º, do CPC elegeu uma ordem de preferência e vocação para a incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios (condenação, proveito econômico, valor da causa ou equidade), de modo que a subsunção de uma hipótese impede o avanço para a categoria seguinte. Assim, eis o recentíssimo julgado proferido pelo TJ-RO e que ficou assim ementado: Agravo Interno. Direito à saúde. Dever do Estado. Precedentes. Urgência. Sentença mantida. Honorários por equidade. Segurança jurídica. Colegialidade. Concedido. Recurso parcialmente provido.É dever constitucional do Estado assegurar a todos o direito à vida e à saúde, de forma igualitária.Ante a prova contida nos autos que demonstrou a necessidade e urgência para realização da cirurgia, deve ser mantida a decisão que deferiu os procedimentos.Em atenção à decisão da colegialidade desta Corte e a segurança jurídica, deve ser concedida a condenação em honorários advocatícios por equidade, em casos de tratamento de saúde, com fixação do valor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002223-28.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 17/11/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002223-28.2022.8.22.0006, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 17/11/2023) Desta forma, em respeito ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica, fixo os honorários advocatícios por equidade. Assim, conheço e ACOLHO os embargos declaratórios para adequar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em acordo com a jurisprudência em desfavor no Município requerido. No mais, mantenho a sentença inalterada. Intimem-se as partes. Jaru/RO, terça-feira, 17 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Requerente/
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 19:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:38
Publicação
27/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:23
Publicação
27/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
AUTOR: L. M. A. e outros Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO Diante da peça de Id n. 108653256, vejo que essencial constatar a tempestividade. Certifique-se, à CPE, a tempestividade do recurso de Embargos de Declaração de Id n. 104516858 (art. 1023, do CPC). Se tempestivo,
autora: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Requerente/ recebo os aclaratórios e determino a intimação da parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1023, §2º). Decorrido, tornem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Jaru/RO, segunda-feira, 26 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:12
Documento (Certidão)
26/08/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:47
Mero expediente
26/08/2024, 08:47
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:34
Publicação
16/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO MUNICÍPIO DE JARU/RO opôs embargos de declaração sob o argumento de que há obscuridade quanto à obrigação ou não do Município arcar com honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Oportunizado contraditório acerca dos embargos, a parte embargante não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Nos termos do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Dispõe o art. 4º e §§ 3º e 4º da Lei 11.419/06, o seguinte: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Neste linear, a sentença foi exarada no dia 04/04/2024 e publicada no diário de justiça no dia 05/04/2024 (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJRO&dataDisponibilizacaoInicio=2024-04-05&dataDisponibilizacaoFim=2024-04-05&numeroProcesso=70059220220238220003&orgaoId=890) e no sistema PJE no dia 04/04/2024. O embargos foram interpostos em 22/04/2024. Impende mencionar que mesmo contanto o prazo em dobro, já havia decorrido. Portanto, intempestivo. Neste sentido, colaciono a cognição do Eg. Tribuna de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo processual previsto no art. 1.023 do CPC. (Embargos de Declaração 0023948-28.2013.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2017. Publicado no Diário Oficial em 23/06/2017.) Malgrado tenha previsto a dispensa do prazo recursal, havendo interesse de interpor recurso pela parte contrária, deve se atentar ao prazo normal. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, ante a preclusão temporal constituída. Persiste, então, a sentença, tal como está lançada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 15 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Requerente/
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 21:11
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:02
Publicação
24/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
AUTOR: L. M. A. e outros Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:05
Documento (Certidão)
11/04/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:07
Publicação
05/04/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA
autora: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Requerente/
Vistos, etc. 1- Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento cirurgia proposta por L. M. A. (representada por sua genitora FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE) em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JARU. A autora sustenta, em suma, que possui 14 anos de idade, que é portadora de escoliose grave na coluna com 46,9 graus, que encontra-se em deformidade progressiva, correndo risco de utilizar-se de cadeira de rodas. Discorre que em razão do seu quadro clínico, o médico ortopedista responsável pelo tratamento solicitou a realização de procedimento cirúrgico. Entretanto, foi informada que o hospital de base de Porto Velho não tem condições técnicas para realização do procedimento na adolescente. Requer que o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE JARU providenciem a realização da cirurgia de escoliose ou que forneça a quantia de R$ 316.000,00 para custear a cirurgia. A gratuidade judiciária foi deferida ao ID 97717163. Considerando o Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, foi solicitado ao e-NATJUS a nota técnica sobre o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, principalmente se justifica a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM. Aportou aos autos a nota técnica do NATJUS. Indeferiu-se o pedido liminar ao ID 99185956, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação dos requeridos. O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação ao ID 100943634. Argumentou a necessidade de submissão da paciente ao SUS, requereu a observância da fila de espera do SUS, em razão do princípio da isonomia, explicando que a análise do tempo de espera e da quantidade de pacientes na fila de espera deve ser tratada em procedimento coletivo, a fim de não ocasionar privilégios de uns em detrimento de outros, pois simplesmente a requerente passará a ocupar a primeira posição da lista, por pretender por meio desta ação privilégio em relação a outros. Ressaltou que qualquer medida impositiva do Judiciário lesaria os preceitos da Separação de Poderes, em razão de não se competir a esse Poder a função de planejar, definir e fazer cumprir as políticas públicas dos serviços de saúde, porquanto são atribuições privativas da Administração no exercício suas atividades típicas. Alegou ausência de comprovação da urgência e emergência. Defendeu a reserva do possível. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda. O MUNICÍPIO DE JARU ofertou contestação ao ID 101354271. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que a responsabilidade pela realização de cirurgia ortopédica é do ESTADO. Discorreu acerca da hermenêutica do artigo 196 da Constituição Federal, da estrutura e funcionamento do SUS, dos direitos sociais e a reserva do possível. Pontuou sobre a divisão de competências entre os entes federativos (Tema 793 do STF e Enunciados do CNJ). Requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, pugnou pela atribuição da responsabilidade pela realização da cirurgia ao ESTADO de RONDÔNIA. ESTADO DE RONDÔNIA apresentou comunicação administrativa indicando a solicitação para aquisição do fornecimento do procedimento cirúrgico de escoliose em favor da requerente, com a sugestão de abertura de processo para aquisição (ID 103097472). Realizada a audiência de conciliação ao ID 102826126, a composição entre as partes restou infrutífera. Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer ao ID 103267639, pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram-me os autos concluso. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto pois toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva do município, não merece acolhimento, uma vez que a União, Estado, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária pela saúde do indivíduo e da coletividade, nos termos da Constituição Federal (art. 23, II/ art. 196; art. 198, § 1º). Portanto, qualquer um desses entes federativos têm o dever de prestar assistência à saúde, de forma integral e fornecer assistência médica aos necessitados. Ou seja, a lei não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes da federação, nem a relação jurídica exige esse litisconsórcio, visto que existe um dever atribuído aos entes federados quanto ao dever de cuidar da saúde da população, o que torna o litisconsórcio facultativo. A matéria relativa à legitimidade dos entes federativos para o cumprimento de obrigações relacionadas à saúde está pacificada no âmbito dos tribunais brasileiros. Nesse sentido: Apelações cíveis. Direito à Saúde. Idoso. Exame médico e Cirurgia. Solidariedade. Procedimentos já realizados. Recursos não providos. A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não podendo o Município recorrente se furtar de prestar atendimento à Saúde, sozinho ou solidariamente, como determinado na sentença ora recorrida. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), o acesso às ações de saúde é universal e igualitário e deve ser custeado com recursos do Sistema Único de Saúde, máxime em se tratando de pessoa idosa com rendimentos parcos e sendo o exame e posterior procedimento cirúrgico pleiteados indispensáveis para viver com o mínimo de dignidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013210-63.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 12/07/2023. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. O relatório médico juntado pela requerente declara que a autora apresenta importante deformidade na coluna (escoliose), já com quadro de dor e caraterística de piora progressiva do desvio. Necessita realizar tratamento cirúrgico o mais rápido possível, ID 97518392. A doença que acomete a autora é fato incontroverso nos autos. Os documentos que lastreiam a pretensão não foram impugnados pelos réus e devem ser considerados legítimos. Do direito à saúde: Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos. O DIREITO À VIDA é o maior de todos os direitos da pessoa humana e sua importância é tão grande que esse direito está esculpido já no caput do art. 5º da Constituição da Republica. É pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por isso, deve ser assegurado com absoluta primazia sob todos os demais. Ao Estado, resta a OBRIGAÇÃO de custear as políticas públicas tendentes a garantirem o direito à vida e à saúde, seja através dos serviços públicos prestados pelo próprio Estado, seja através de concessões ou convênios com particulares. O pedido inicial encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal que dispõe a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde também está disciplinado nos artigos 6º e 23, inciso II ambos da Carta Magna, que se encontra incluído no rol dos direitos sociais, sendo de competência comum dos entes da federação. Neste modo, também, a matéria da presente lide, se encontra delineada em outro ponto da Constituição Federal, senão, vejamos: art. 198. […] § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ademais, em consonância com o texto constitucional está a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. É dever do Estado garantir a saúde, o que consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam; 2. A urgência na realização de cirurgia deve ser apontada por médico devidamente habilitado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015611-50.2013.822.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 28/06/2019.) Grifei; e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NO SUS. RECURSO NÃO PROVIDO. Previsto o procedimento na Tabela de Procedimentos do SUS, não pode o ente público recusar a sua prestação, especialmente quando o interessado preenche os requisitos necessários e exigidos pelo Sistema. (Apelação 0005489-86.2015.822.0007, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 12/12/2018. Publicado no Diário Oficial em 20/12/2018). A situação retratada configura lesão explícita e inegável a direitos subjetivos da autora, em verdadeira negativa do direito à saúde, com risco de comprometimento do seu tratamento, por ausência de disponibilização da realização cirúrgica pelo SUS. O art. 11 do ECA, com redação dada pela Lei nº 11.185/05, por sua vez, assegura “atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. E o § 2º do mesmo artigo incumbe “(...) ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”. Ainda, o art. 227 da Constituição Federal dispõe, expressamente, que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, sendo que o Estado “(...) promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais (...)” (§ 1º). E o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente repete a mesma garantia, ao dispor que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde (...)”, compreendendo, tal garantia, “(...) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (parágrafo único). Outrossim, reza o artigo 7º do mesmo estatuto que “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. A saúde é um direito social (art. 6º da CF) que figura entre os direitos e garantias fundamentais. E o conjunto de normas constitucionais que regulam a matéria faz nascer o direito reclamado, através de norma auto-aplicável – porque se trata de uma garantia constitucional. A Constituição do Estado de Rondônia, de igual modo, prevê que: Art. 241 - O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes. Por sua vez, o art. 236, do mesmo diploma normativo, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção, proteção e recuperação. Do princípio da isonomia - Fila de espera do SUS e comprovação de urgência e emergência Embora o procedimento seja eletivo, não há que se falar que a paciente estaria infringindo a ordem de preferência, até porque não há qualquer informação do tamanho da fila. O laudo médico juntado atesta necessidade de tratamento cirúrgico urgente, tendo em vista o quadro progressivo da deformidade. Além disso, o caso em tela se amolda à hipótese de espera excessiva de que trata o enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Veja-se: ENUNCIADO Nº 93 – Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Da não ingerência do Judiciário na definição das políticas públicas nos serviços de saúde (Respeito ao orçamento público) Em que pese a prerrogativa de formular políticas públicas para implementar que as normas constitucionais programáticas caibam aos Poderes Legislativo e Executivo, nada impede a intervenção do Judiciário em caso de omissão daqueles órgãos, a fim de que não seja comprometida a eficácia dos direitos sociais garantidos pela Constituição.
Trata-se de uma priorização absoluta do "Mínimo Existencial", ou seja, aquele indispensável a uma vida digna, a fim de que a norma programática não se transforme numa promessa constitucional inconsequente Portanto, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essencial. No tocante ao art. 2º da CF, é pacífico no e. STF o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que configure violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Neste sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.03.2018. PROGRAMA HOSPITAL EM CASA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. HOME CARE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636. (...) 2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 3. Ademais, na espécie, ressalta-se que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável, portanto, in casu, a Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". (… (ARE 1189382 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019). Grifei. Das teses levantadas pelo Município de Jaru dos direitos sociais e a reserva do possível Tratando-se de exames e procedimentos, como o acesso à saúde está assegurado constitucionalmente como direito fundamental social com eficácia concreta, não se pode permitir que a falta de políticas públicas ou a divergência quanto ao gestor responsável pela ação ou serviço de saúde retarde a prestação jurisdicional, sendo necessário que seja resolvida a lide dentro do entendimento da solidariedade ( CF, art. 23, II), deixando ao executor o direito público subjetivo de buscar o ressarcimento na forma do art. 35, VII, da Lei nº 8.080/90, caso o serviço prestado pertença a outra esfera de governo; A saúde é um direito humano fundamental social inserido em nossa Constituição Federal como um direito social (art. 6º), estando ainda assegurado o acesso universal e igualitário (art. 196), de acordo com as políticas públicas instituídas por lei (art. 197). Outrossim, o art. 198, II, da CF, apresenta igualmente como diretriz o atendimento integral à saúde; O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não se limita ao acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, compreende também a garantia da duração razoável para a satisfação da pretensão processual ( CF, art. 5º, LXXVIII, CPC/15, art. 4º) e, para que se obtenha o resultado útil do processo, podem ser expedidas ao poder público ordens cominatórias com pena de multas e bloqueios on line para o seu cumprimento em prazo razoável. Imperioso ressaltar, aqui, que tal entendimento visa privilegiar o direito à vida e à saúde, em detrimento de barreiras burocráticas e financeiras.
Trata-se de uma priorização absoluta do "Mínimo Existencial", ou seja, aquele indispensável a uma vida digna, a fim de que a norma programática não se transforme numa promessa constitucional inconsequente. Enfatizo que uma vez demonstrada a necessidade da cirurgia, bem como comprovados os requisitos para sua concessão, deve-se dar prevalência aos comandos constitucionais, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Ação Obrigação fazer. Constitucional. Direito à saúde e à vida. Medicamentos, insumos e tratamentos. Responsabilidade solidária. Dever do Estado. Possibilidade. Reserva do possível. Violação. Inocorrência. Recurso não provido. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado, inclusive através do SUS, de forma a prestar assistência de forma integral, na forma do art. 196 e seguintes da Constituição Federal. 2. A União, os Estados-membros e os Municípios são, solidariamente, responsáveis no que pertine à proteção ao direito da saúde. Igualmente, a cada um desses entes compete fornecer medicamentos, alimentos enterais e insumos, de acordo com a comprovada necessidade de sua população. 3. Não pode o poder público se esquivar de suas atribuições essenciais e vitais instituídas pela Constituição da República, por meio da simples suscitação do princípio da reserva do possível e indisponibilidade financeira ou orçamentária, já que a saúde e a vida das pessoas constituem um conjunto de valor supremo a ser tutelado no ordenamento jurídico pátrio. 4. Apelo não provido. (TJ-RO - AC: 70021549320188220019 RO 7002154-93.2018.822.0019, Data de Julgamento: 20/11/2020). Grifei. Do Direcionamento do cumprimento da obrigação em face do Estado de Rondônia (Tema 793 do STF e Enunciados do CNJ) Ao preceituar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), a Constituição Federal não apontou qualquer limitação ou divisão atinente à atuação dos entes federativos (Municípios, Estados e Federação). Pelo contrário, em seu art. 23, II, a CF prevê expressamente a competência comum, leia-se solidária, entre todos os entes federados: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. No julgamento do RE 855.178 (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Grifei. Desse modo, não obstante a solidariedade entre os entes públicos, deve-se direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado de Rondônia, considerando a complexidade do procedimento cirúrgico, bem como as regras de competência previstas na Lei nº 8.080/90, assegurado o direito ao ressarcimento das despesas suportadas. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por L. M. A. (representada por sua genitora FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE), o faço para: 1) DETERMINAR que o ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio do chefe do poder executivo, sua Secretaria de Saúde e respectiva autoridade, providencie o fornecimento, à parte autora, dos meios necessários para a realização do procedimento cirúrgico de escoliose, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação desta decisão, tudo sob pena de responsabilização civil e criminal, além de demais medidas de efetivação que acaso se façam necessárias, à disposição do juízo, inclusive sequestro. 2) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE JARU ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Os entes federativos são isentos do pagamento das custas processuais. Extingo esta fase do procedimento com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária, vez que a condenação não supera o valor certo e líquido de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 2º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:50
Procedência
04/04/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:11
Petição (Parecer)
22/03/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
DECISÃO
Processo: 7005922-02.2023.8.22.0003.
AUTOR: L. M. A. e outros Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO5188
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO e outros INTIMAÇÃO PARTES - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas para a audiência de conciliação designada para o dia 13/03/2024, às 10:30h, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, deste Fórum de Jaru – RO. Nos termos da Decisão ID "[...] a) A audiência de conciliação será realizada, preferencialmente, pelo aplicativo de celular whatsapp. Caso a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender às peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.5) Para a realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos [...]"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2024, 10:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
AUTORES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, CPF nº 47084871268, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., CPF nº 05799936205, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. A. (representada por sua genitora FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE) em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JARU. Pede liminarmente que os réus sejam compelidos a realizarem cirurgia de escoliose ou que forneçam a quantia de R$ 316.000,00 para custear a cirurgia. Argumenta que necessita que o procedimento seja realizado com urgência, em razão do seu estado de saúde. Para tanto, junta aos autos diversos laudos e receituários médicos A gratuidade judiciária foi deferida ao ID 97717163. Considerando o Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, foi solicitado ao e-NATJUS a nota técnica sobre o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, principalmente se justifica a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM. Aportou aos autos a nota técnica do NATJUS. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência com o fito de obrigar os entes federativos a fornecerem tratamento médico cirúrgico. Dispõe o Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde nos seguintes termos: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Ocorre que em consonância com as orientações do CNJ, em Rondônia já está em funcionamento o NATJUS, apoio técnico especializado para subsidiar as decisões dos juízes em questões de saúde. Foi encaminhado os autos para parecer técnico do NATJUS, o qual retornou nesta data, com o parecer favorável ao tratamento cirúrgico congênito. Entretanto, segundo a nota técnica, não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina (ID 98176797). 1) Deste modo, em consonância com o parecer técnico, entendo que a parte não preenche os requisitos do Artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 2) Diante do enunciado 106 do FONAJUS, DETERMINO a CPE que agende a audiência para tentativa de conciliação, via sistema Pje. 2.2- Consigno que a audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, deste Fórum de Jaru – RO. 2.3) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência, sendo que a contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação. Em caso de inércia da parte autora, a pena é de extinção e caso haja a inércia da parte requerida será admitida como recusa à participação na audiência (art. 23 da Lei n. 9099/95). 2.4) Informo às partes e ao CEJUSC que: a) A audiência de conciliação será realizada, preferencialmente, pelo aplicativo de celular whatsapp. Caso a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender às peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.5) Para a realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos, observando-se o seguinte: a) As partes e/ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado ou procurador, que ficará com o ônus de informar a elas sobre o acesso à audiência virtual. b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. c) Caso seja realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no corpo da certidão a informação. d) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3) CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência, intimando-o para participar do ato e cientificando-o de que deve apresentar contestação no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da audiência acima designada (CPC, artigo 335), advertindo-o de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, artigo 344). Por ocasião da contestação, o réu deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. 4) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II). 5) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. 6) Advirtam-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). b) deverão participar da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou do defensor público (CPC, artigo 334, § 9º), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. 7) Caso a parte requerida, eventualmente, manifeste expressamente o desinteresse na autocomposição com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada e caso o autor também ter manifestado expressamente essa vontade na petição inicial (CPC, artigo 334, § 5º), a audiência não será realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I), devendo ser comunicado ao CEJUSC, para anotação e/ou baixa na pauta. 8) Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a CPE lhe abrir vista neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. 9) Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (CPC, artigo 339, §3º), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). 10) Se o réu o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º). 11) Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). 12) Na hipótese do réu aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351). 13) Em qualquer das hipóteses anteriores, em que o autor foi intimado para responder as arguições do réu, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. 14) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (CPC, artigo 348). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 28 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 21:49
Petição (Parecer)
03/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:06
Publicação
24/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, L. M. A. Advogado do
requerente: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
AUTORES: FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE, RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, L. M. A., RUA MAGDALENA PACHECO DA SILVA 1965, QUADRA N.09, LOTE N.09 QUADRA Nº.09, LOTE Nº.09 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005922-02.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urgência Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. A. (representada por sua genitora FLORISMAR MOREIRA FERREIRA ALICHANDRE) em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JARU. Pede liminarmente que seja o réu compelido a realizar cirurgia de escoliose ou que forneça a quantia de R$ 316.000,00 para custear a cirurgia. Argumenta que necessita que o procedimento seja realizado com urgência, em razão do seu estado de saúde. Para tanto, junta aos autos diversos laudo e receituários médicos Pede a gratuidade judiciária. Pois bem. 1) Defiro a gratuidade judiciária. 2) Tendo em vista as peculiaridades que envolve o caso dos autos, envie os autos para o NATJUS, para obtenção de Nota Técnica sobre a necessidade ou não da cirurgia com urgência pela parte autora. Esclareço que o Natjus foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais. 3) Voltem os autos conclusos em 10 dias úteis, para averiguação da resposta por meio do sistema NatJus. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: