Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: DEZINHA PEREIRA DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). A parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, mas se manteve inerte. É o relato de necessário. Fundamento e decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º, do referido dispositivo legal, exige que, neste caso de extinção do processo, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, para os processos em trâmite nos Juizados Especiais, há a previsão do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Nesse caso, o conflito entre as leis deve ser resolvido pelo critério da especialidade. Por este critério, a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente. Além disso, deve ser aplicado ainda o critério lex posterior generalis non derogat priori speciali. Assim, sendo a norma especial (Lei 9.099) anterior à norma posterior geral, há de ser aplicada à norma especial. Ou seja, aplicáveis as disposições da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 dispensa a intimação pessoal para extinção dos processos sem resolução do mérito nos processos em trâmite perante o Juizado Especial Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, conforme preceituam o artigo 485 inciso III do CPC e o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas pelo requerente, consoante Enunciado 09 do FOJUR. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publicação e registros automáticos. 2. Intimem-se as partes. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas, proceda a CPE a expedição da certidão de débito, para fins de efetivar protesto. 4. Após, decorrido prazo sem o pagamento e com o protesto do título, expeça-se o necessário para inclusão em Dívida Ativa. 5. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001081-41.2022.8.22.0021