Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001323-63.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:41
Outras Decisões
22/02/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:55
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:52
Publicação
29/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001323-63.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 27 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001323-63.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:41
Outras Decisões
22/02/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:55
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:52
Publicação
29/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001323-63.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 27 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:27
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:45
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:45
Publicação
29/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001323-63.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:44
Mero expediente
28/11/2023, 14:44
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:56
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:05
Mudança de Classe Processual
10/11/2023, 13:05
Publicação
10/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 9 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001323-63.2023.8.22.0021
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:06
Recebimento
09/11/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001323-63.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrente pleiteia em sede de recurso inominado pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, alega que o débito é legítimo e os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da recorrente, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa. A empresa recorrente juntou aos autos foto do medidor com as supostas irregularidades praticadas pelo consumidor, no entanto, não conseguiu comprovar que a parte recorrida foi devidamente notificada acerca das irregularidades, pois não há comprovante com aviso de recebimento dos documentos necessários para a realização de defesa administrativa. Cumpre ressaltar que o medidor de energia elétrica é de propriedade da Energisa, não tendo o consumidor nenhuma ingerência na escolha de marca ou modelo quando de sua instalação, e nenhuma aferição para controle de qualidade realizada. Igualmente, tem-se que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida. No ponto, vê-se que a Energisa é uma concessionária de serviços públicos que tem como público toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Assim, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Desta forma, não há como responsabilizar a parte autora, ora recorrida, pela “fuga” de energia, pois tal fato decorre do risco da atividade da recorrente, friso, que não pode ser repassado ao consumidor, sobretudo quando não há desvio, fraude ou má-fé pelo consumidor. Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos, o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor o que ocasionou erros na medição. Todavia, não há nos autos qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o que se evidencia é que a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da Energisa pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza. Destaco que é indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada pela inspeção realizada pela própria recorrente, visto tratar-se de perícia unilateral. Nesse sentido já se manifestou este colegiado: CERON. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014088-02.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/07/2019). Recurso Inominado. Recuperação de consumo. Negativação indevida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. - É indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada pela inspeção realizada pela própria concessionária dos serviços respectivos em perícia unilateral; - A negativação de cobrança indevida nos órgão de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, o qual deve ser fixado com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003295-21.2016.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 08/08/2019). Outrossim, ressalto que como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho, o que não fora feito pela recorrente. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica. Assim, conclui-se que o débito cobrado pela recorrente é indevido, em razão da ausência de elementos suficientes que permitam o expediente de recuperação de consumo, devendo ser mantida a declaração de desconstituição dos débitos. De remate, quanto aos danos morais, extrai-se do feito que o consumidor, em razão da conduta ilícita da empresa, teve sua energia cortada, o que demonstra a clara ocorrência do dano extrapatrimonial. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Ressalvo entendimento anterior deste Relator quanto ao valor arbitrado a título de danos morais em ações desta natureza, entretanto, nesta ocasião faz-se necessário o reposicionamento do entendimento, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto, para adequação do valor arbitrado ao entendimento do colegiado, bem como a jurisprudência dos Tribunais. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), destoa do entendimento desta turma, motivo pelo qual deve ser minorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), já que esse valor se encontra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 14/09/2023 07:45:32 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para MINORAR o valor arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento. Mantenho inalterados os demais termos na sentença. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Oportunamente, arquive-se. É como voto EMENTA: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE REALIZADA PELO CONSUMIDOR. MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA UNILATERAL. INVALIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO AUTOR. DANO MORAL MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
10/10/2023, 00:00
Remessa
14/09/2023, 07:45
Sem efeito suspensivo
13/09/2023, 10:09
Sem efeito suspensivo
13/09/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 07:29
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 18:04
Publicação
28/08/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA MARTA APARECIDA TERLAN RUA CUJUBIM, 2005, zona urbana, SETOR 03, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 25 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001323-63.2023.8.22.0021
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:28
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 01:47
Publicação
07/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001323-63.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARTA APARECIDA TERLAN em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos por ela efetuados estão de acordo com o que prevê a resolução, motivo pelo qual a suspensão do serviço é devida. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. A parte autora não foi notificada quanto à data de aferição do medidor, isto torna ilegítimo inspeção feita pela requerida, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Portanto, quanto ao valor de R$2.696,43 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), a medida que se impõe é que este seja desconstituídos. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da vistoria no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação à recuperação de consumo, no valor de R$2.696,43 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:21
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:23
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:55
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:20
Publicação
19/06/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que a parte requerida se opôs ao pedido de desistência do feito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, à parte requerente, caso queira, apresentar impugnação à contestação. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001323-63.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:54
Publicação
12/06/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001323-63.2023.8.22.0021
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, sendo que após a apresentação da contestação a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em seu prosseguimento. Conforme disposto no artigo 485, X, § 4º, do CPC após a apresentação de contestação a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Pelo exposto intime-se o requerido para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso para extinção. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 11:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2023, 11:40
Audiência (realizada; conciliação)
16/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:05
Petição (Contestação)
12/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:32
Publicação
29/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 08:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação