Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: LUCIENE BRITO AZEVEDO Advogado: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: LUCIENE BRITO AZEVEDO, CPF nº 97307246104
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007964-03.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIENE BRITO AZEVEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência. Aduz que realizou requerimento administrativo de auxílio-doença em 20/09/2023 e até o presente momento não obteve resposta do INSS. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e designação da perícia médica (ID. 97524711). Laudo pericial juntado ao ID. 98308592. Citada, a autarquia apresentou contestação (ID. 99186970) alegando que a perícia judicial não constatou incapacidade e requereu a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com médico especialista (ID 101332131). Intimados para apresentarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL Em que pese os pleitos formulados pela autora, no que tange a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia com médico especialista, indefiro-os, o que faço com fulcro no art. 480 do CPC, já que não vislumbro ser essa insuficiente para formação da cognição deste Juízo. Demais disso, a complementação ou a realização de nova perícia é faculdade do magistrado, vez que ele é o destinatário desse ato, já que lhe incumbe a apreciação das provas para emissão de juízo de valor acerca da pretensão da autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, registro que restou configurado o interesse de agir, face ao documento juntado ao (ID. 87736185), comprovando um prazo muito além para realização da perícia médica, conforme entendimento jurisprudencial: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir do requerente. Precedentes - Embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido feitas em momento anterior a citação do INSS, quando da apresentação da contestação, não foi alegada nulidade, nem tampouco foi solicitada realização de novas perícias. Ademais, com a contestação, foram apresentados quesitos para serem respondidos pelo perito designado nos autos, os quais foram prontamente atendidos. Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do INSS - Apelação do INSS não provida.(TRF-3 - ApCiv: 58983733520194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/07/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/07/2020). Grifo nosso. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, seja em virtude da ausência de impugnação específica do requerido a esse respeito, seja em razão dos documentos juntados pela parte autora, sobretudo o CNIS (ID. 96635342, p. 5/6), no qual consta a informação de que a autora procedeu a recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/05/2021 até 30/04/2023 e como contribuinte individual de 01/05/2023 até 31/08/2023. Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que a requerente é portadora de Transtorno depressivo - F33 e Cegueira em olho esquerdo - H54.4, não acarretando incapacidade laboral. Diante disso, o perito concluiu o seguinte: “Periciada com transtorno depressivo, em tratamento psiquiátrico desde 2016 e com quadro e medicação estáveis, associado a perda da visão em olho esquerdo, mas estando preservado a direita. Não apresenta incapacidade laboral atual ou restrições para sua antiga profissão, ou para outras diversas. Periciada com transtorno depressivo, em tratamento psiquiátrico desde 2016 e com quadro e medicação estáveis, associado a perda da visão em olho esquerdo, mas estando preservado a direita. Não apresenta incapacidade laboral atual ou restrições para sua antiga profissão, ou para outras diversas.” Tem-se, portanto, que apesar das limitações existentes, a parte autora apresenta quadro de saúde estável/controlado e está apta para desenvolver atividades laborativas, inclusive para aquelas habitualmente exercidas - desde que com as devidas adequações -, podendo, deste modo, promover o seu próprio sustento, não havendo de se falar na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou em sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa linha, a improcedência deste feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIENE BRITO AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito