Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDIR NUNES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme extrato da conta Judicial vinculada aos autos (ID.102701424). Considerando que nada mais foi requerido pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Assim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004899-98.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 12 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDIR NUNES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme extrato da conta Judicial vinculada aos autos (ID.102701424). Considerando que nada mais foi requerido pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Assim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004899-98.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 12 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2024, 12:35
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 14:02
Desarquivamento
11/03/2024, 14:02
Definitivo
11/03/2024, 14:02
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:46
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:44
Publicação
22/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDIR NUNES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - Conta Judicial: 1525863 - 1 - Valor: R$ 5.859,29 (com atualização) A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3- Decorrido o prazo de 5 dias, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado, se for o caso. 4- Inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004899-98.2022.8.22.0021
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:48
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 08:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2024, 13:32
Documento (Certidão)
29/01/2024, 17:06
Publicação
29/01/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDIR NUNES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). No mais, considerando o despacho de ID 99187693, ante a inércia da parte exequente, nesta data, procedi com a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos à Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004899-98.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 27 de janeiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:44
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:47
Publicação
29/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDIR NUNES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo. No entanto, compulsando a conta judicial vinculada ao feito, constatei depósito judicial realizado em 23/10/2023. Diante disso,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004899-98.2022.8.22.0021 intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:57
Mero expediente
28/11/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:56
Publicação
27/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: OSVALDIR NUNES Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004899-98.2022.8.22.0021
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:37
Publicação
27/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDIR NUNES ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004899-98.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:19
Mero expediente
26/09/2023, 07:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 11:13
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:47
Publicação
25/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: OSVALDIR NUNES Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 22 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004899-98.2022.8.22.0021
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:59
Recebimento
22/09/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004899-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: OSVALDIR NUNES Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a falta de comprovação do alegado dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais pelo juízo de origem. Pois bem. In casu, a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, hipótese, portanto, de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Da análise do conjunto probatório restou incontroverso a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, restando caracterizado o dano in re ipsa. A recorrida confessou em sede de contestação que houve efetiva ausência do fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside a parte recorrente, de sorte que as alegações autorais ganharam relevo e força probante (art. 374, II, CPC/2015), mormente quando a concessionária não comprovou o alegado "fenômeno ambiental atípico", bem como não comprovou o eficiente e tempestivo restabelecimento dos serviços mediante fotografias e ordens de serviço. A empresa recorrida deveria ter demonstrado a ação extraordinária da natureza (vendavais ou tempestades que derrubaram postes ou inviabilizaram a distribuição e fornecimento de energia elétrica) e a dificuldade de acesso, o que não fez efetivamente, deixando de comprovar fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado. Ocorrendo interrupção além dos prazos previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução da ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021), resta configurado o dano in re ipsa, dado o caráter essencial da energia elétrica nas atividades cotidianas. Esta Turma Recursal já firmou entendimento acerca da ocorrência do dano extrapatrimonial para casos idênticos: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção indevida. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora causa dano moral in re ipsa. 3 O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011041-74.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 27/12/2020). CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036281-77.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020). Contudo, em relação ao quantum indenizatório, vejo que é superior ao valor definido pela Turma Recursal de Rondônia. Este Colegiado decidiu que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 17/04/2023 10:57:58 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENERGISA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais em razão da essencialidade do serviço, sendo objetiva a responsabilidade civil. À empresa concessionária de serviço público compete comprovar a ocorrência de fato extraordinário da natureza e que inviabilizou o serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, de sorte que, não o fazendo e nem comprovando dificuldades técnicas ou de acesso à residência do consumidor deixa de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 2. Confessada a interrupção e não comprovado o restabelecimento dentro do prazo fixado nas Resoluções da ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1.000/2021), deve a responsabilidade civil indenizatória ser decretada. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. 4. Minoração do quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5-Sentença parcialmente reformada. 6-Recurso Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR