Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: WAGNER WILLYAN PAULA LENS, GILDEVAN JOSE CAMPANA, INES ROSSACI CAMPANA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados e meios eletrônicos disponíveis, com a finalidade de localizar endereços atualizados dos executados, para viabilizar a indicação de bens e o regular prosseguimento da execução (ID 132995083). Verifica-se, contudo, que os executados já foram devidamente citados pessoalmente nos autos, inexistindo, portanto, controvérsia quanto à sua localização ou necessidade de novas diligências para esse fim. Nesse contexto, revela-se desnecessária e inócua a realização de novas pesquisas de endereço nesta fase processual, sobretudo porque o processo executivo dispõe de instrumentos mais adequados e efetivos à satisfação do crédito, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, PREVJU, INFOJUD e outros, os quais concretizam os princípios da efetividade, economia e celeridade processual. Assim, o prosseguimento do feito deve se dar por meio das ferramentas executivas destinadas à localização de bens penhoráveis, não se justificando a reiteração de diligências meramente informativas de endereço. Diante disso,
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003147-62.2020.8.22.0021 INDEFIRO o pedido formulado no ID 132995083. No mais, foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito