Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANICE VIVIAN DE ALMEIDA COUTINHO, CPF nº 54889707204, KM 20, ZONA RURAL LINHA C-30 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017922-37.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$ 1.000,00
Trata-se de pedido consensual de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizado por JANICE VIVIAN DE ALMEIDA COUTINHO, VANILTO ALVES TOLEDO e IVANIA GASPARINI TOLEDO, devidamente qualificados. Pretendem se que seja reconhecida a união havida entre JANICE VIVIAN DE ALMEIDA COUTINHO e VALDIMAR GASPARINI TOLEDO, falecido em 20 de agosto de 2022, pelo período compreendido entre 30/01/2016 até a data do óbito. Juntou documentos. Dispensada a manifestação do Ministério Público, considerando os termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria, embora de direito e de fato, dispensa a produção de prova oral. A autora trouxe aos autos fotos e documentos que demonstram a inequívoca união estável havida entre as partes. Corroborando a farta documentação, os pais do falecido consensualmente concordaram com o pedido de reconhecimento. Posto isto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial de ID: 99172182, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em contrapartida, RECONHEÇO a união estável havida entre JANICE VIVIAN DE ALMEIDA COUTINHO e VALDIMAR GASPARINI TOLEDO, falecido em 20 de agosto de 2022, pelo período compreendido entre 30/01/2016 até a data do óbito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 8 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito