Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a): Irineia Cezario de Oliveira Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 07/01/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. COBRANÇA PARCELADA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do parcelamento automático do valor apurado, sem anuência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança por recuperação de consumo, diante da suposta irregularidade no medidor; e (ii) apurar a ocorrência de dano moral em razão do parcelamento automático do débito e o valor da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária comprovou a realização de inspeção técnica na unidade consumidora, com a presença da autora, bem como a notificação e disponibilização de meios para manifestação administrativa, não havendo vício de contraditório ou unilateralidade na formação do débito. 4. A metodologia adotada pela concessionária para o cálculo da recuperação de consumo, baseada na média dos três maiores valores em um período de seis meses, não se coaduna com a orientação consolidada desta Câmara, que estabelece como parâmetro legítimo a média dos três meses imediatamente posteriores à regularização da irregularidade. 5. Quanto ao dano moral, restou comprovado que a cobrança foi parcelada automaticamente nas faturas mensais da consumidora, sem sua solicitação expressa, o que viola o art. 344 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece o dever de indenizar nesses casos, contudo, o valor arbitrado deve ser reduzido, conforme precedentes em casos análogos, de forma a observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação de consumo somente é válida se observada a metodologia de cálculo prevista pela jurisprudência desta Corte, com base na média dos três meses subsequentes à regularização da irregularidade. 2. O parcelamento automático de débito decorrente de recuperação de consumo, sem solicitação expressa do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 344 e 592. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7028091-57.2021.8.22.0001, rel. Des. Kiyochi Mori, j. 16.03.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7002523-08.2023.8.22.0021, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 20.12.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7017057-14.2023.8.22.0002, rel. Des. Kiyochi Mori, j. 18.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7001839-37.2023.8.22.0004, de minha relatoria, j. 14.04.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 7004530-70.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004530-70.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica