Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017917-15.2023.8.22.0002.
APELANTE: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A Polo Passivo: ISRAEL ALTAMIRO BARBOSA ADVOGADOS DO
APELADO: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858A, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO13522E, RENATO PICOLO AMADIU, OAB nº RO13546A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELIEZER DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. O Apelante ELIEZER DE OLIVEIRA SANTOS requereu o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Após análise dos autos, verifico que o apelante juntou aos autos diversos documentos, tais como: carteira de trabalho (ID 28819226), certidão de casamento (ID 28819229), certidão de nascimento da filha (ID 28819230), comprovantes de residência e de energia elétrica no valor de R$ 353,85, referente a junho de 2024 (IDs 28819190 e 28819206), extratos bancários de janeiro a abril de 2024, com movimentações mensais de R$ 1.001,97, R$ 3.094,47, R$ 2.034,89, R$ 2.455,68 e R$ 1.990,15, totalizando créditos de R$ 22.422,90 no período (ID 28819227), bem como extrato de janeiro de 2025 com saldo de R$ 227,10 (ID 28819228). Apresentou, ainda, comprovante de aposentadoria por invalidez previdenciária do pai (IDs 28819191 e 28819217), laudos médicos do pai e da irmã (IDs 28819215, 28819216 e 28819218), vídeo do sítio (ID 28819219), comprovante de residência da irmã (ID 28819213), imagens dos familiares que residem no local (ID 28819214) e declarações de residência dos familiares (IDs 28819207 a 28819212). Consta, conforme ID 112362080 (p. 24), que o apelante não reside no imóvel rural penhorado, mas sim em uma casa na Vila de Rio Pardo. Ademais, embora alegue que o imóvel rural constitui a fonte de sustento da família, não rebateu a informação de que o bem está arrendado a terceiros para criação de gado, sendo utilizado pelos pais e pela irmã apenas a casa existente no local (ID 28819204). Ademais, poderia ter sido juntados documentos como: certidões emitidas pela Prefeitura e pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre bens imóveis registrados em seu nome; certidões do IDARON ou INDEA relativas a propriedades rurais; certidões do DETRAN para identificar veículos registrados em seu nome; cópias das movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais; certidões de protestos e restrições ao crédito; e cópias das declarações de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos pagassem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham. O Instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, não havendo comprovação de que este é o caso do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo apelante ELIEZER DE OLIVEIRA SANTOS. Fica o apelante intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator