ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE
Autor
J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI
Reu
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUANA ZANDONA PRESTES
OAB/MT 24848·CPF·Representa: Autor
TIAGO CANAN
OAB/MT 9180·CPF·Representa: Autor
SELSO LOPES DE CARVALHO
OAB/MT 3556·CPF·Representa: Autor
LIELE SANTINI
OAB/MT 22376·CPF·Representa: Autor
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/BA 16021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/11/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:02
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:10
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:50
Publicação
18/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REQUERIDOS: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 22/10/2018R$ 147.935,00 SENTENÇA Considerando o teor da petição de id 126227198, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, Diante da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Custas da fase de conhecimento ainda são devidas pela parte executada. Publicação e registros automáticos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7007604-32.2018.8.22.0014 Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, como o recolhimento de custas pelos executados, arquivem-se. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 37.719,51 VOLPINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 14073029000108 01560596 - 2 Não (756) Ag.: 3325 C.: 155.277-5 R$ 377.842,58 ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE 09338836000175 01560596 - 2 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 2.671-9 TOTAL R$ 415.562,09 Vilhena, quarta-feira, 17 de setembro de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REQUERIDOS: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 22/10/2018R$ 147.935,00 SENTENÇA Considerando o teor da petição de id 126227198, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, Diante da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Custas da fase de conhecimento ainda são devidas pela parte executada. Publicação e registros automáticos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7007604-32.2018.8.22.0014 Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, como o recolhimento de custas pelos executados, arquivem-se. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 37.719,51 VOLPINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 14073029000108 01560596 - 2 Não (756) Ag.: 3325 C.: 155.277-5 R$ 377.842,58 ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE 09338836000175 01560596 - 2 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 2.671-9 TOTAL R$ 415.562,09 Vilhena, quarta-feira, 17 de setembro de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 09:36
Publicação
17/09/2025, 01:31
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007604-32.2018.8.22.0014.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO610-A, MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO5101
REQUERIDO: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - MT20144/O, LIELE SANTINI - MT22376/O, LUANA ZANDONA PRESTES - MT24848/O, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B, TIAGO CANAN - MT9180/O Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Advogado do(a)
REQUERIDO: NICOLAU TOLENTINO TAVARES - GO7252 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais da Ação ID 126363094 e Custas Iniciais ID 126363093 e Finais ID 126363091 de Reconvenção. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento estão em anexo à certidão ID 126363090. Informo ainda que devido a solidariedade da Lei de Custas, os três executados são responsáveis pelo pagamento e, caso não sejam pagas as custas judiciais todos os executados serão os CNPJ's e CPF's inseridos em protesto/dívida ativa. Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:58
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:52
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 03:08
Publicação
25/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE, AVENIDA MARECHAL RONDON 5210 CENTRO (5º BEC) - 76988-034 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REQUERIDOS: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, RUA 3 279 CENTRO - 78635-000 - ÁGUA BOA - MATO GROSSO, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA 20, BR 153, KM 3,5 CONJUNTO CAIÇARA - 74775-013 - GOIÂNIA - GOIÁS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007604-32.2018.8.22.0014 Valor da causa: R$ 147.935,00 Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Vilhena, sexta-feira, 22 de agosto de 2025. CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:27
Mero expediente
22/08/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:44
Publicação
22/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007604-32.2018.8.22.0014.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO610-A, MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO5101
REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Advogado do(a)
REU: NICOLAU TOLENTINO TAVARES - GO7252 Advogados do(a)
REU: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - MT20144/O, LIELE SANTINI - MT22376/O, LUANA ZANDONA PRESTES - MT24848/O, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B, TIAGO CANAN - MT9180/O INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:37
Recebimento
19/08/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: J. A. F. Ferreira Alimentos Ltda. Advogado(a): Júlia Fernanda Santos de Carvalho Moreira (OAB/MT 22144/O) Advogado(a): Selso Lopes de Carvalho (OAB/MT3556) Advogado(a): Tiago Canan (OAB/MT 9180) Embargado(a): Associação dos Proprietarios de Caminhões do Norte Advogado(a): Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Advogado(a): Marta Ines Filippi Chiella (OAB/RO 5101) Embargado(a): Agência Goiana de Transportes e Obras Advogado(a): Nicolau Tolentino Tavares (OAB/GO 7252) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 22/04/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da ré por acidente de trânsito, com fundamento em prova testemunhal e documental constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a suposta culpa concorrente ou exclusiva da parte autora em razão de excesso de velocidade e ausência de sinalização clara e (ii) se houve omissão quanto ao direito de sub-rogação da seguradora e consequente entrega do salvado e documentação do veículo sinistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi expresso ao reconhecer a culpa exclusiva do condutor da carreta da embargante, com base na dinâmica do acidente e nas provas testemunhais e documentais produzidas. 4. A alegação de excesso de velocidade foi analisada e afastada à luz dos elementos constantes nos autos. 5. A pretensão de reconhecimento da sub-rogação da seguradora já foi implicitamente reconhecida com a procedência do pedido indenizatório, sendo a entrega do salvado matéria afeta à fase de execução. 6. Os embargos, na realidade, buscam rediscutir o mérito do julgado, finalidade incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização para reapreciação de provas ou reexame da fundamentação jurídica adotada, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7007604-32.2018.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007604-32.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Embargante/Embargado(a): Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado(a): Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/RO 11025) Embargado(a)/
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Associação dos Proprietarios de Caminhões do Norte Advogado(a): Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Advogado(a): Marta Ines Filippi Chiella (OAB/RO 5101) Apelado(a): J. A. F. Ferreira Alimentos Ltda. Advogado(a): Júlia Fernanda Santos de Carvalho Moreira (OAB/MT 22144/O) Advogado(a): Selso Lopes de Carvalho (OAB/MT3556) Advogado(a): Tiago Canan (OAB/MT 9180) Apelado(a): Agência Goiana de Transportes e Obras Advogado(a): Nicolau Tolentino Tavares (OAB/GO 7252) Apelado(a): Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado(a): Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/RO 11025) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TREVO. CULPA EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por acidente de trânsito e procedente o pedido contraposto, condenando a apelante ao pagamento de danos materiais à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em (i) definir se o acidente ocorreu em um trevo ou rotatória e, consequentemente, qual veículo possuía a preferência de passagem no momento da colisão e (ii) verificar a comprovação dos danos materiais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, depoimento de testemunha e laudo pericial, indicam que o acidente ocorreu em um trevo, no qual a preferência de passagem era do caminhão da apelante, que trafegava na via principal. 4. O veículo da apelada adentrou o trevo sem a devida cautela, interceptando a trajetória do caminhão da apelante, configurando sua culpa exclusiva pelo sinistro. 5. A prova documental demonstra o prejuízo da apelante com reparos no veículo, excluindo-se despesas não decorrentes diretamente do acidente. 6. O pedido contraposto da apelada deve ser julgado improcedente, pois sua responsabilidade exclusiva pelo acidente impede a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento da indenização por danos materiais e julgar improcedente pedido contraposto. Tese de julgamento: "Nos acidentes ocorridos em trevos sem sinalização específica, a preferência de passagem é do veículo que trafega pela via principal. O condutor que ingressa na via sem observar as devidas cautelas é responsável exclusivo pelo sinistro, afastando-se alegação de culpa concorrente ou exclusiva do veículo que já circulava na rodovia."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 945 de 24/03/2025 a 28/03/2025 7007604-32.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7007604-32.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
09/04/2025, 00:00
Remessa
25/11/2024, 13:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:27
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 14:37
Publicação
29/10/2024, 20:42
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007604-32.2018.8.22.0014.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO610-A, MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO5101
REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Advogado do(a)
REU: NICOLAU TOLENTINO TAVARES - GO7252 Advogados do(a)
REU: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - MT20144/O, LIELE SANTINI - MT22376/O, LUANA ZANDONA PRESTES - MT24848/O, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B, TIAGO CANAN - MT9180/O INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:09
Publicação
02/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
REU: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO A requerida J.A.F. Ferreira Alimentos interpôs embargos de declaração (Id 111766215), alegando que a sentença possui erro material quanto o arbitramento de honorários advocatícios da causa principal. Decido. Sem razão a parte requerida. Verifico que na sentença de Id 108638468, houve erro material quando arbitrou os honorarários sucumbenciais da causa principal, uma vez que constou condenação e não do valor da causa. Quanto aos honorários do pedido contraposto já foi mencionado na decisão de Id 111370106, que são incabíveis. Assim, passo alterar parte do dispositivo da sentença para correção do erro material nos seguintes termos: "Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da da causa (causa principal). Condeno a parte requerida (denunciante), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada Zurick Minas Brasil Seguros S/A, os quais fixo em 5% do valor dado a causa, uma vez que apresentou apenas uma peça nos autos." No mais persiste como foi lançada. Intimem-se. Vilhena terça-feira, 1 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7007604-32.2018.8.22.0014 Acidente de Trânsito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/10/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:22
Publicação
20/09/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
REU: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO A requerida J.A.F. Ferreira Alimentos interpôs embargos de declaração (Id 109066800), alegando que a sentença foi omissa quanto o arbitramento de honorários advocatícios em relação ao pedido contraposto, o qual foi procedente. Sem razão o embargante/requerida, tendo em vista que o pedido contraposto não caracteriza uma nova ação, não sendo o caso de arbitramento de honorários advocatícios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido contraposto não caracteriza nova ação, mas simples pedido deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não havendo que se falar em fixação de sucumbência independente. 2. O art. 85, § 1º, do CPC dispõe que serão devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos, não havendo previsão para que sejam fixados em relação ao pedido contraposto. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07120535720208070015 1773502, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) A denunciada Zurick Minas Brasil Seguros S/A interpôs embargos de declaração (Id 109030940), alegando que houve omissão quanto aos honorários de sucumbência ao seu favor. Razão assiste a embargante/denunciada, uma vez que ação foi julgada improcedente e não foi arbitrado honorários em seu favor, uma vez que apresentou defesa nos autos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM. A denunciação da lide por força do art. 70, inciso III, do CPC/73, atual art. 125, II, CPC/15, não é obrigatória, cabendo ao denunciante o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da denunciada, se restar prejudicada ou julgada improcedente a lide secundária. Deve-se interpretar de forma extensiva o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, permitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se o valor da causa é muito elevado e desproporcional à complexidade da demanda. (TJ-MG - AC: 10000210742326001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Face do exposto, acolho os embargos de declaração e passo acrescentar a seguinte redação no dispositivo da sentença. "Condeno a parte requerida (denunciante), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada Zurick Minas Brasil Seguros S/A, os quais fixo em 5% do valor dado a causa, uma vez que apresentou apenas uma peça nos autos." No mais persiste como foi lançado. Intimem-se. Vilhena, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7007604-32.2018.8.22.0014 Acidente de Trânsito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2024, 13:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 11:56
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/08/2024, 01:06
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:08
Publicação
31/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
REU: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. R$ 147.935,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007604-32.2018.8.22.0014 Acidente de Trânsito Intime-se a parte embargada (requerente) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos de id 109066800. Vilhena terça-feira, 30 de julho de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:30
Outras Decisões
30/07/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:28
Publicação
30/07/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
REU: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Intimem-se a parte requerida para manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Vilhena segunda-feira, 29 de julho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7007604-32.2018.8.22.0014 Acidente de Trânsito
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:56
Outras Decisões
29/07/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:04
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:24
Publicação
19/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
REU: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO, OAB nº MT20144, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL16021, LIELE SANTINI, OAB nº MT22376O, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Apronorte – Associação dos Proprietários de Caminhões do Norte Ltda ajuizou “ação de indenização por acidente de trânsito” contra J.A. F. Ferreira Alimentos Eireli, alegando que no dia 14/12/2017, o veículo do sub-rogado do autor e da requerida se envolveram em um acidente de trânsito na cidade de Itaberaí-GO. Relata que o veículo da parte requerida colidiu no reboque traseiro do veículo do sub-rogado autor, causando sérios danos ao seu veículo. Aduz que o veículo da parte requerida não obedeceu a placa de Pare e adentrou em via preferencial. Afirma que houve diversas avarias no veículo. Requereu que seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 147.935,00. Juntou procuração e documentos. Audiência de tentativa de conciliação no Id 24213746, restou infrutífera. A requerida apresentou contestação no Id 24736366 alegando que não havia sinalização no local do sinistro, não havendo responsabilidade da requerida. Apresentou denunciação da lide da AGETOP – agência Goiana de Transportes e Obras e da Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Afirma que a culpa exclusiva do autor. Fez pedido contraposto referentes aos danos materiais no valor de R$ 31.835,41. Junta documentos. Impugnação à contestação no Id 25328282. Acolhida a denunciação da lide de AGETOP – Agência de Transportes e Obras. A denunciada AGETOP apresentou contestação no Id 27496524, alegou em preliminar a ilegitimidade passiva. Impugnação à contestação no Id 29488941. Audiência de instrução no Id 65883323, foi ouvida uma testemunha. Alegações da parte autora no Id 83383455, da requerida J.AF. Ferreira Alimentos no Id 83630119 e denunciada AGETOP no Id 86286035. Acolhida a denunciação da lide da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A no Id 94205308. A denunciada Zurich Minas Brasil Seguros S/A apresentou contestação no Id 99055072. Impugnação à contestação no Id 100821793. II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7007604-32.2018.8.22.0014 Acidente de Trânsito
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, por ter o veículo conduzido pelo requerido envolvido em acidente no qual resultado em danos materiais no veículo do sub-rogado autor. Preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada AGETOP. A requerida apresentou denunciação da lide da AGETOP - Agência Goiana de Transportes e Obras, sob o argumento de responsabilidade subjetiva, por falta de sinalização essencial. A intervenção de terceiro se mostra incabível, pois ausente qualquer uma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” A requerida, objetiva a transferência da responsabilidade para a Agência de Transporte, dizendo que a falta de sinalização foi causa para ocorrência do sinistro. A jurisprudência, porém, é uníssona quanto à impossibilidade de denunciação da lide quando o fim pretendido pelo denunciante é, tão somente, eximir-se da responsabilidade. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo, nos termos do artigo 70, III, do revogado Código de Processo Civil. Outrossim, o mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado.2. O recurso especial não é a via adequada para julgar procedente a pretensão de ver afastada a concorrência de culpas no acidente de trânsito, haja vista que a solução da questão é dada com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.3. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 723.181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016, sem destaques no original). “Responsabilidade civil. Acidente pelo deslocamento de paralelepípedo. Denunciação à lide. Art. 70, III, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte. 2. Recurso especial não conhecido.” (STJ. REsp 302205 / RJ. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJ 04/02/2002) “No que concerne à aludida violação ao art. 70, inc. III, do CPC, a jurisprudência do STJ já decidiu em diversas oportunidades que não comporta denunciação da lide a hipótese em que o denunciante pretende tão-só eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, fazendo-a recair sob terceiro.” ( REsp 721743 / RS. Ministra NANCY ANDRIGUI. DJ 02/10/2006) “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não será admissível quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante. Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso. Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado” (STJ. Resp nº 58.080-3-ES. Ministro EDUARDO RIBEIRO). Ademais, a denunciada não teve relação com o acidente ocorrido, até porque não restou devidamente comprovada a ausência de sinalização na via. Assim, acolho o pedido de ilegitimidade passiva da denunciada AGEPOP. Condeno a parte requerida (denunciante), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada AGEPOP, os quais fixo em 5% do valor dado a causa. Mérito Alega o autor que o veículo conduzido pelo requerido cruzou em via preferencial, ou seja, adentrou em via preferencial, sem respeitar a placa de “PARE”. De acordo com os documentos apresentados nos autos, bem como as testemunhas ouvidas nos autos, não foi possível atestar que o veículo da parte requerida deu causa ao acidente. Pelo conjunto probatório constante nos autos, denoto que o veículo da parte requerida estava realizando uma manobra na rotatória/trevo e no momento que estava terminando foi atingido pelo veículo do autor que atingiu a traseira do veículo da requerida. A testemunha ouvida, afirma que adentrou na rotatória/trevo, parou, não vi veículo e seguiu a via, posteriormente foi atingido pelo veículo do autor. Embora o veículo da parte requerida estivesse adentrando em via preferencial, verifico que teria observado a sinalização de “pare”, porém, considerando que o veículo da parte requerida é longo e estava carregado, a manobra realizada foi lenta, pois evidentemente tem uma arrancada mais lenta, o que deu tempo para a chega e colisão com o veículo da requerida, ou seja, no momento em que aquele finalizava manobra de transposição na rodovia, já tendo deslocado o cavalo mecânico e o primeiro reboque do caminhão, foi atingido pelo veículo do autor. Conforme laudo pericial juntado pelo autor, a velocidade no trecho do sinistro seria de 60km/h, no entanto, o veículo do autor estaria em velocidade acima (80Km/h), ou seja, velocidade acima do permitido para o local de cruzamento/trevo, tanto que não conseguiu reduzir a marcha a ponto de evitar a colisão com o último eixo do caminhão de propriedade da requerida, o qual, repisa-se, já estava finalizando o cruzamento da faixa. Com efeito, via de regra, é daquele que cruza a rodovia em locais que existe trevo o ônus de responder pelos danos eventualmente causados nos veículos que transitavam na via que foi invadida e vieram a colidir naquele. Entretanto, no presente caso existe uma peculiaridade, porquanto, fica evidenciado que o acidente ocorreu em razão, do excesso de velocidade empreendido pelo condutor do veículo. Dessarte, embora não se tenha nos autos informações da velocidade máxima permitida naquele trecho da rodovia, é consabido que as rodovias permitem no máximo em 80km/h, devendo ser obrigatoriamente reduzida nos trevos para, normalmente 40km/h. No caso em testilha, embora não tenha provas concretas da velocidade do veículo do autor, pelo impacto e fotos do acidente, presume-se que não estava em baixa velocidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR DUPLO FUNDAMENTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDANTE [...] MÉRITO. MAGISTRADO QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO. CONDUTOR QUE, AO EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, COLIDIU NO RODADO TRASEIRO DIREITO DE ÔNIBUS QUE TAMBÉM REALIZAVA MANOBRA DE INGRESSO À ESQUERDA. MOTORISTA DO COLETIVO QUE NÃO VISUALIZOU O SEGURADO ANTES DE INICIAR A MANOBRA, TANTO QUE A COLISÃO OCORREU QUANDO ESTAVA FINALIZANDO A CONVERSÃO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO BEM RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação n. 0000805-49.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2016, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CAMINHÃO-TRATOR E VEÍCULO. ACTIO AJUIZADA PELA SEGURADORA DO AUTOMÓVEL CONTRA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAVALO MECÂNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NO FEITO PRINCIPAL E DE EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS AUTORA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA APELADA. TESE RECHAÇADA. MATERIAL PROBATÓRIO ROBUSTO INDICANDO TER O CONDUTOR-SEGURADO, EM MANIFESTA DESATENÇÃO E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O TRECHO PERCORRIDO, COLIDIDO COM O ÚLTIMO EIXO DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ NO MOMENTO EM QUE ESTE FINALIZAVA MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO. CARRETA DE LONGO COMPRIMENTO QUE TRANSPORTAVA CARGA PESADA (57 TONELADAS), TORNANDO EVIDENTEMENTE MAIS LENTA A SUA ARRANCADA. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ATESTANDO TER O FUNCIONÁRIO DA DEMANDADA ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA INGRESSAR NA VIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA LONGOS SINAIS DE FRENAGEM NA PISTA ASFÁLTICA, A CORROBORAR A TESE DE EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR SEGURADO QUE SEGUIA POR UMA LONGA RETA EM DIA CLARO E COM BOA VISIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO SUB EXAMINE, DO FATO DE O VEÍCULO ESTAR TRANSITANDO NA VIA PREFERENCIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, 29, II, E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM IRRETOCÁVEL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA INALTERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE OBSERVOU A QUANTIDADE E EXPRESSÃO DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00004292120128240060 São Domingos 0000429-21.2012.8.24.0060, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) Pedido contraposto A requerida fez pedido contraposto, referente aos danos materiais ocorrido em seu veículo, uma vez que o segundo reboque tombou e teria que arcar com consertos. Requereu a requerida condenação ao dano material, referente as despesas ao conserto do veículo no valor de R$ 31.835,41. Ao que consta dos autos, devidamente comprovado o dano material, conforme se vê nos documentos juntados aos autos (orçamentos de Id 24736372), o que impõe a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 31.835,41, a título de dano material suportado pela requerida (artigo 948,I, cc). III – DISPOSITIVO Face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pela parte autora e concomitantemente, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida J.A. F. Ferreira Alimentos Eireli para condenar a parte autora Apronorte – Associação dos Proprietários de Caminhões do Norte Ltda em danos materiais no valor de R$ 31.835,41 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), atualizados desde o desembolso. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:14
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
18/07/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:34
Petição
23/01/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:53
Publicação
29/11/2023, 01:53
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007604-32.2018.8.22.0014.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO610-A, MARTA INES FILIPPI CHIELLA - RO5101
REU: ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Advogado do(a)
REU: NICOLAU TOLENTINO TAVARES - GO7252 Advogados do(a)
REU: JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - MT20144/O, LUANA ZANDONA PRESTES - MT24848/O, SELSO LOPES DE CARVALHO - MT3556/B, TIAGO CANAN - MT9180/O INTIMAÇÃO - RÉPLICA Fica a parte REQUERIDA J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação da requerida denunciada ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:25
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:56
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:07
Documento (Certidão)
16/08/2023, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 03:56
Publicação
07/08/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO NORTE, AVENIDA MARECHAL RONDON 5210 CENTRO (5º BEC) - 76988-034 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARTA INES FILIPPI CHIELLA, OAB nº RO5101, FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610A
REU: J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, RUA 3 279 CENTRO - 78635-000 - ÁGUA BOA - MATO GROSSO, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA 20, BR 153, KM 3,5 CONJUNTO CAIÇARA - 74775-013 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DOS
REU: SELSO LOPES DE CARVALHO, OAB nº MT3556B, NICOLAU TOLENTINO TAVARES, OAB nº GO7252, LUANA ZANDONA PRESTES, OAB nº MT24848O, TIAGO CANAN, OAB nº MT9180O DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença. No entanto, verifico que a requerida, em sede de contestação, denunciou à lide a AGETOP - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, bem como a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, sendo que esta última não integrou a lide. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007604-32.2018.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/10/2018 Valor da causa: R$ 147.935,00 intime-se a requerida para que se manifeste sobre o interesse da denunciação feita. Caso positivo, proceda a citação da denunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 17.197.385/0001-21, podendo ser citada no endereço de em uma das suas filiais, na Av. Jornalista Roberto Marinho, nº 85, 22º andar, Cidade das Monções, CEP 04576-010 em São Paulo/SP. Sobrevindo contestação pela denunciada, intime-se a denunciante para impugnação. Vilhena, sexta-feira, 4 de agosto de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:34
Outras Decisões
04/08/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:55
Petição (Alegações finais)
31/10/2022, 16:46
Outras Decisões
27/10/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 08:18
Petição (Alegações finais)
24/10/2022, 15:45
Publicação
13/10/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:33
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))