Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:47
Recebimento
27/08/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A): DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA – RO7757 APELADA: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO(A): VALDISMAR MARIM AMANCIO – RO5866 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 22/05/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Gratuidade Judiciária. Comprovação. Deferimento. Recurso provido. Existindo nos autos elementos suficientes que demonstrem a situação de hipossuficiência da parte, a concessão do benefício é medida que se impõe, com isenção do pagamento das custas processuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 310 de 16/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7039075-76.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7039075-76.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
APELANTE: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757A Polo Passivo: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO DO
APELADO: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o extrato bancário apresentado pelo Apelante, bem como os demais documentos relativos às suas despesas cotidianas, verifica-se que este não dispões de vultosos recursos financeiros, motivo pelo qual concedo a gratuidade judiciária para isentá-lo do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
28/05/2024, 00:00
Remessa
22/05/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:47
Recebimento
27/08/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A): DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA – RO7757 APELADA: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO(A): VALDISMAR MARIM AMANCIO – RO5866 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 22/05/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Gratuidade Judiciária. Comprovação. Deferimento. Recurso provido. Existindo nos autos elementos suficientes que demonstrem a situação de hipossuficiência da parte, a concessão do benefício é medida que se impõe, com isenção do pagamento das custas processuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 310 de 16/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7039075-76.2016.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7039075-76.2016.8.22.0001 – PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
APELANTE: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757A Polo Passivo: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO DO
APELADO: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o extrato bancário apresentado pelo Apelante, bem como os demais documentos relativos às suas despesas cotidianas, verifica-se que este não dispões de vultosos recursos financeiros, motivo pelo qual concedo a gratuidade judiciária para isentá-lo do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
28/05/2024, 00:00
Remessa
22/05/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:41
Publicação
07/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757 Valor da Causa: R$ 71.867,05 Data da distribuição: 29/07/2016 DECISÃO I – RELATÓRIO JOSEMAR ALMEIDA SOUZA, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 99190864, alegando que a referida decisão é omissa e contraditória visto que condenou o executado ao pagamento de custas finais, sendo que possuía direito à gratuidade da justiça. Requereu acolhimento dos embargos e suprimento dos vícios apontados. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) visto que inexistiu deferimento da concessão do benefício de justiça gratuita em favor da parte requerida e a simples assistência pela defensoria pública não vincula o juízo para a outorga do pedido. A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Caso a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7039075-76.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por JOSEMAR ALMEIDA SOUZA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 6 de março de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:46
Publicação
08/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 08:56
Publicação
29/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757 Valor da Causa: R$ 71.867,05 Data da distribuição: 29/07/2016 SENTENÇA Ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO contra JOSEMAR ALMEIDA SOUZA, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Custas finais pela parte executada. Apresente a parte executada para, em 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7039075-76.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:53
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 12:09
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 07:43
Publicação
20/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa de ID 98640787 e anexo e Certidão do Oficial de Justiça de ID 98496455.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:59
Mandado
10/11/2023, 21:06
Decurso de Prazo
18/10/2023, 02:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:52
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:49
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:59
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:42
Mandado
11/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 12:36
Publicação
11/10/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757 Valor da Causa: R$ 71.867,05 Data da distribuição: 29/07/2016 DESPACHO A dúvida da parte executada não tem justificativa. Ficou estabelecido que a obrigação de pagar quantia certa advinda da multa contratual está satisfeita, motivo pelo qual o feito não deve prosseguir para a execução de valores. Central, cumpra-se o estabelecido na decisão anterior quanto a expedição de mandado (ID n. 95090483, p. 3/4). Desocupado o imóvel/reintegrada a posse à autora, venha concluso para extinção. Porto Velho, 10 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7039075-76.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:54
Outras Decisões
10/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:25
Publicação
12/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039075-76.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO - RO0005866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA - RO7757 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:33
Publicação
25/08/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANA ALEXANDRINO DE CASTRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A
EXECUTADO: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757 Valor da Causa: R$ 71.867,05 Data da distribuição: 29/07/2016 DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO JOSEMAR ALMEIDA SOUZA E MARILZA MARONARI JACOBS manifestam nos autos argumentando que houve defeito na sua representação e, em razão disso, pode alegar questões de fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como as relativas à validade e adequação da penhora, avaliação e atos executivos subsequentes. Apontou nulidade processual por ausência de citação de Marilza Maronari Jacobs, que por ser companheira do executado deve figurar no polo passivo. Sustentou a inexigibilidade do título devido ao imóvel não ser livre e desembaraçado e conter restrições, pois não contém matrícula junto ao registro de imóveis o que impede a sua penhora. Asseverou avaliação errônea do imóvel pelo oficial de justiça, eis que vale R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais). Informou excesso na execução no valor de R$ 58.885,94, sendo devido apenas R$ 160.989,82. Postulou a suspensão do processo e o cancelamento das medidas constritivas. Apresentou documentos. Não há necessidade de intimação da parte exequente, eis que não se proferirá decisão contra a exequente em razão dessa manifestação. É a síntese necessária. Passo a decidir. Primeiramente, observa-se que Marilza Maronari Jacobs não é parte neste processo e, por consequência, não pode se manifestar nos para pleitear o que entender de direito, pois o Código de processo Civil estabelece meios processuais adequados para que terceiro, a pessoa que não é parte no processo, possa defender seus direitos, em especial o patrimônio no caso de sofrer constrição ou ameaça de constrição. Marilza Maronari Jacobs deve se abster de promover novas manifestações neste processo, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízos de outras sanções. Com relação aos argumentos do executado, razão não lhe assiste porque estão destituídos de fundamento. Não há que se falar em defeito de representação, até porque estaria se beneficiando da própria torpeza. O executado foi devidamente citado (ID n. 6007487), sendo devidamente representado pelos advogados Dr. Robinson Borges da Silva Junior e Danilo Almeida, no qual apresentou exceção de pré-executividade. A partir de 25/03/2019, o executado passou a ser representado pela Defensoria Pública de Rondônia (ID n. 28135792), que apresentou impugnação à penhora. Já, em 22/03/2021, o advogado Marcos Antônio Silva Pereira pleiteou habilitação representado o executado, mas por não apresentar procuração foi intimado para regularizar a representação (ID n. 68037552), o que não foi cumprido (ID n. 80131081). Nos termos do art. 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, não regularizada a irregularidade da representação da parte pelo réu, será considerado revel, se a providência lhe couber. Do mesmo modo não há nulidade processual por ausência de citação de Marilza Maronari Jacobs, pois não faz parte do título executivo extrajudicial (ID n. 5196103). O contrato firmado tinha por objeto a compra e venda da posse de um imóvel, eis que não está registrado junto ao registro de imóveis e não se deu por escritura pública. A posse, como estado de fato, é direito de natureza pessoal e não real. Conclui-se que o objeto do processo se funda em direito pessoal e não em direito real imobiliário e, por consequência, não se aplica o disposto no art. 73, §1º do Código de Processo Civil. Ainda que se tratasse de direito real imobiliário, a omissão da companheira no instrumento particular com a alegação de falta de citação demonstra nulidade algibeira, o que não se tolera no direito brasileiro. No que se refere a alegação de inexigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública deve ser apreciada. Nota-se que a parte exequente vendeu a posse do imóvel localizado na Rua Luiz de Camões, 7169, Bairro Aponiã, conforme disposto na cláusula primeira e décima segunda. Atente a parte que há diferença entre posse e propriedade, sendo que a venda da propriedade deve ser feita por escritura pública, bem como o imóvel deve estar registrado no registro de imóveis. A alegação genérica de existência de restrições sobre o imóvel não retira a exigibilidade da obrigação do executado, qual seja, a de cumprir o que é devido, visto que a parte exequente já cumpriu a sua, que era a de entregar a posse do imóvel. Assim, qualquer vício do negócio que eventualmente possa ensejar a rescisão do negócio deve ser postulado pelos meios processuais adequados. Quanto a impugnação à avaliação, deixo de conhecê-la por ser intempestiva, pois o executado foi intimado pessoalmente em 16/03/2021 (ID n. 55812917), mas deixou escoar o prazo de quinze dias. Por fim, o excesso de execução se trata de matéria típica de defesa e não de ordem pública, pois deveria ter sido alegado em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Saliento que este Juízo promoveu a atualização do crédito exequendo, no qual nesta data perfaz o montante de R$ 214.512,60. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Josemar Almeida de Souza. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Chamo o feito à ordem. Observa-se que a cláusula sexta do contrato prevê o seguinte: "Caracterizada a inadimplência por parte do COMPRADOR no pagamento de 01 (uma) parcela acarretará multa de 10% (dez por centos) mais 02% ao mês sobre a mesma e no atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, seja quanto a forma ou prazo dos respectivos pagamentos, o presente instrumento considerar-se-á rescindido, de pleno direito, independente de aviso, comunicação, notificação judicial ou extrajudicial, retendo-se 10% (dez por cento) do valor total do contrato com cláusula penal, podendo a VENDEDORA permanecer com o imóvel ou vender a terceiros." A partir disso, conclui-se que a execução nos moldes como formulada pela parte exequente desde seu início é nula em razão da inexigibilidade do título. Vejamos. A parte exequente formulou pedido de execução de pagar quantia certa contra devedor solvente, com relação às parcelas inadimplidas, as vincendas, e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Nota-se que não há previsão contratual de vencimento antecipado das parcelas vincendas no caso de inadimplemento/mora de apenas uma parcela, ou seja, em um primeiro momento a parte exequente deveria cobrar somente as parcelas vencidas (até três) de forma atualizada com a incidência de multa moratória, mas considerando o teor daquela cláusula, as parcelas vencidas também não são devidas. De efeito. Observa-se cláusula contratual com previsão de resolução contratual automática no caso de inadimplemento de mais de três parcelas de modo que a parte exequente deveria ter apresentado execução para entrega de coisa (posse do imóvel vendido) cumulada com a execução da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (cláusula penal compensatória), que perfazia R$ 6.000,00. Verifica-se que o executado, antes do ajuizamento, pagou R$ 5.000,00, logo, deveria ser executado tão somente R$ 1.000,00, que no momento do bloqueio judicial pelo BACENJUD estava em R$ 1.540,66 já incluídos os honorários da execução. Considerando que foram bloqueados, penhorados e sacados R$ 5.044,13, a obrigação de pagar quantia certa está satisfeita. No caso, denota-se da conduta da exequente ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da utilidade, da menor onerosidade e do resultado, além de denotar a clara finalidade de locupletamento sem causa da parte exequente, visto que pretende a adjudicação do imóvel, que pelo contrato é seu devido a resolução (volta ao estado anterior), assim como receber os valores pela venda do bem. Portanto,
Executada: Josemar Almeida de Souza, Rua Luiz de Camões, 7169, Aponiã, Porto Velho, Rondônia, CEP: 76824-106. Porto Velho, 24 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7039075-76.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente e, em consequência do prosseguimento do feito para execução de valores. Torno insubsistente a penhora do imóvel (ID n. 55814346) e libero a restrição judicial lançada pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. Central, cumpra-se os seguintes: Intimem-se as partes para, em 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca dos pontos delineados nesta decisão. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, promover a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Luiz de Camões, 7169, Bairro Aponiã, Porto Velho/Rondônia, sob pena de despejo compulsório. A intimação se dará por oficial (a) de justiça. Intimem-se eventuais locatários, sublocatários, a cônjuge do executado ou quem estiver na posse do imóvel. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, promova-se o (a) oficial (a) o imediato despejo compulsório e a reintegração da parte exequente na posse do imóvel. Defiro desde já a requisição de reforço policial e arrombamento, caso necessário. As despesas com arrombamento serão arcadas pela parte exequente. Caso a parte executada não retire os bens móveis no prazo da desocupação voluntária ou no momento do despejo compulsório, autorizo a parte exequente dar o destino que lhe aprouver. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito para requerer o que entender de direito. Cumprida a determinação, venha concluso para extinção. Intimem-se. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DESPEJO COMPULSÓRIO, IMISSÃO NA POSSE E INTIMAÇÃO. Parte