Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLMIR LUIZ MILIORANSA ADVOGADOS DO
AUTOR: DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI, OAB nº RO11917, BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635 REPRESENTADO: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A AJG foi deferida. Designada audiência de instrução, foi ouvida 01 (uma) testemunha da parte autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, argumentado, em resumo, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral. Houve impugnação a contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002671-19.2023.8.22.0021
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, os documentos pessoais do requerente (ID 85534042) atesta que nasceu em 18/03/1961, possuindo atualmente 62 anos de idade, prazo superior ao exigido por lei (60 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que o Requerente completou 60 anos no ano 2022 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 21/09/2022 (ID 91749021). Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito. Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sem maiores dilações, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. Isso porque, da análise dos autos verifica-se da documentação carreada com a inicial que a atividade desenvolvida pelo autor, embora rural, não se coaduna com as características traçadas pela norma para identificar o segurado especial. Com efeito, a certidão de casamento de consta sua qualificação como marceneiro, atestados de vacinação de brucelose (ID 91749028, pág. 02-04, 91749028, pág. 07-10, 91749028, pág. 12), onde constam um número elevado de bezerras vacinadas, além de possuir duas empresas ativas em seu nome e outros documentos, restando descaracterizada o regime de economia familiar diante da condição de empresário constante dos referidos documentos. Nesta senda, é evidente que o autor, apesar de preencher o requisito etário, não preenche o requisito de atividade em regime de economia familiar. Cumpre salientar que, embora reconheça a atividade do campo, com moradia em área rural, estes não são requisitos suficientes para a concessão do benefício pleiteado. Portanto, incabível a concessão do benefício. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do CPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 28 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito