Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REU: IRINEU BARBOSA SANDOVAL ADVOGADO DO
REU: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BURITIS/RO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE INSALUBRIDADE em face de IRINEU BARBOSA SANDOVAL, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Professor(a). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que a ré, por força de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior, obteve o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento. Afirma o Município que, desde a referida decisão, vem cumprindo integralmente a obrigação, realizando o pagamento mensal da verba. Contudo, sustenta o autor que sobreveio uma modificação substancial no estado de fato e de direito que fundamentou a condenação original. Alega ter promovido a realização de um novo e atualizado laudo técnico pericial, o qual concluiu que as atividades desempenhadas pelos professores da rede municipal de ensino não se caracterizam como insalubres. A decisão inicial de ID 79304431 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 83326059 e seguintes), na qual impugnou preliminarmente o valor da causa. No mérito, defendeu a manutenção do pagamento, argumentando que seu direito está previsto na Lei Municipal nº 601/2011. Instaurada a controvérsia técnica, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial judicial. No curso da instrução, as partes concordaram com a utilização de prova pericial emprestada produzida nos autos n. 7000461-92.2023.8.22.0021, relativa à perícia judicial realizada em escolas da rede municipal de Buritis/RO, a qual foi juntada neste feito oportunizando o contraditório e intimadas as partes para alegações finais. O Município de Buritis apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 136358644), reiterando o pedido de procedência com base no segundo laudo pericial judicial, que comprovaria a alteração fática e a ausência de insalubridade. A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O processo transcorreu de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de análise que impeçam a apreciação da controvérsia. A impugnação ao valor da causa, levantada em sede de contestação, não obsta a análise meritória e será considerada, se o caso, na fixação dos ônus sucumbenciais. A relação jurídica que impõe ao ente público o pagamento mensal do adicional de insalubridade a um servidor é o exemplo clássico de uma relação jurídica de trato continuado ou continuativa, se mantendo apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que existiam no momento em que foram proferidas. Nesse particular, é fundamental destacar que o adicional de insalubridade é uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições nocivas à saúde. Não se trata de um direito adquirido que se incorpora permanentemente ao patrimônio jurídico ou à remuneração do servidor. Pelo contrário, é uma compensação pecuniária paga em razão das condições em que ele é prestado. Uma vez que as condições de risco ou nocividade são eliminadas ou neutralizadas, cessa imediatamente a causa que justifica o pagamento. Portanto, a decisão judicial anterior que concedeu o benefício à ré não produziu coisa julgada material em sentido absoluto. Superada a questão sobre a viabilidade jurídica da revisão, passo a análise do mérito. A fase de produção de provas foi marcada por uma detalhada investigação técnica, que resultou em dois laudos periciais judiciais feitos pela mesma profissional. A existência de conclusões conflitantes entre eles não invalida a prova, mas exige do juiz uma análise crítica da metodologia usada em cada um para formar seu convencimento, com base no artigo 479 do CPC. O primeiro laudo pericial (ID 114080751 - produzido nos autos de n.7000461-92.2023.8.22.0021, juntado aos presentes autos no ID 118015546), que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), baseou suas medições de ruído exclusivamente nos períodos de recreio. Nessa esteira, sabe-se que o recreio escolar é um período curto, que ocupa uma fração mínima da jornada de trabalho, e caracterizado por picos de ruído atípicos, vindos de brincadeiras e da aglomeração de alunos em espaços abertos. Medir a insalubridade de toda uma jornada com base em uma medição nesse contexto distorce a realidade e contraria as boas práticas de higiene ocupacional. Já o segundo e definitivo Laudo Pericial Judicial (ID 123648590, - produzido nos autos de n.7000461-92.2023.8.22.0021, juntado aos presentes autos no ID 125791745/136087099) é a prova conclusiva da mudança da situação de fato. Desta vez, a perita realizou as medições de ruído no ambiente onde a professora exerce tipicamente sua função, que é dentro da sala de aula. O quadro-resumo das medições (ID 123648590, - produzido nos autos de n.7000461-92.2023.8.22.0021, juntado aos presentes autos no ID 125791745/136087099) demonstra, de forma clara, que em todas as onze escolas avaliadas, os níveis de exposição ao ruído em sala de aula estão dentro da "condição aceitável". A dose de exposição e o TWA (Tempo Médio Ponderado) ficaram consistentemente abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora nº 15. Nessa ótica, a análise qualitativa esclareceu, ainda, de forma didática que a principal fonte sonora no ambiente escolar é a fala humana, decorrente da interação entre a professora e os alunos. Esse tipo de ruído, por sua natureza variável, inconstante e não homogênea, não se enquadra na definição de ruído contínuo ou intermitente para fins de caracterização de insalubridade. Ademais, o laudo respondeu diretamente aos questionamentos, afirmando categoricamente que não há fundamento técnico ou legal para a concessão do adicional de insalubridade aos professores. Não bastasse isso, a perita observou que os riscos presentes na atividade docente são de natureza ergonômica, ou seja, uso da voz, postura em pé, regulados pela NR-17, os quais, embora relevantes para a saúde no trabalho, não geram direito ao adicional de insalubridade. Assim, comprovado no processo a mudança na situação de fato, a procedência do pedido é, portanto, a consequência lógica e necessária da instrução processual. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003518-55.2022.8.22.0021
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BURITIS/RO para CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, declarar a cessação do direito da ré, IRINEU BARBOSA SANDOVAL, à percepção do adicional de insalubridade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicações e registros automáticos pelos sistema. Intimação da parte autora via PJe e da requerida via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, evolua-se a classe processual e após arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito