Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Eustáquio Alves da Silva Advogado(a): Álvaro Marcelo Bueno (OAB/RO 6843)
Apelado: Carlos Roberto Ferreira Lacerda Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 03/06/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Intimação para recolher custas iniciais. Não atendimento de emenda da inicial. Cancelamento da distribuição. Custas judiciais incabíveis. Quando a parte for intimada para recolher as custas e não o faz, embora tenha sido intimada, impõe-se a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil - CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição, em razão da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo regular do processo, afastando o pagamento das custas processuais. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 7004163-16.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7004163-16.2022.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível