Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP, CNPJ nº 26627632000173, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 8220, DIBOI JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ nº 28208300000180, AVENIDA MAMORÉ 415, - ATÉ 1403 - LADO ÍMPAR TRÊS MARIAS - 76812-415 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP, CNPJ nº 26627632000173, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 8220, DIBOI JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:34
Arquivamento
02/12/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:43
Desarquivamento
29/11/2024, 11:43
Provisório
09/07/2024, 20:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:13
Publicação
07/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Polo Passivo: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO Vistos, De acordo com o art. 921 do CPC, a execução poderá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequando. Como nos autos foram realizadas diversas diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Assim, a suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meu de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 6 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:05
Por decisão judicial
06/06/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 10:50
Recebimento
06/06/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA. ADVOGADO(A): CAROLINE CARRANZA FERNANDES – RO1915
APELADO: DIBOI COMÉRCIO DE CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI – RO7521 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES IMPEDIDO: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Extinção por perda superveniente do interesse processual. Vedação. A ausência de bens à penhora não enseja a extinção da execução, mas sim a sua suspensão, conforme previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7015388-94.2021.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015388-94.2021.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
26/04/2024, 00:00
Remessa
01/02/2024, 11:23
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:44
Publicação
29/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 28 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:32
Petição (Apelação)
28/11/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:42
Publicação
07/11/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7015388-94.2021.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 Valor: R$ 6.933,50
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença pelo fato de não ter havido intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Esclareça-se que o fundamento da extinção não foi o abandono da causa pelo exequente, o que demandaria a intimação pessoal, mas sim, a ausência de bens penhoráveis. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:27
Publicação
20/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:43
Publicação
19/09/2023, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de cumprimento de sentença ajuizada por S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face de DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP. Iniciaram-se as tentativas de expropriação forçada de bens por meio dos sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supramencionadas. Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2021 e que foram realizadas tentativas de localizar bem passível de penhora, sendo que não houve satisfação. Ressalto que a não localização de bens penhoráveis implica na perda superveniente do interesse processual e, por consequência, justifica a extinção da execução. Nesse sentido: Ausência de localização de bem. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo de busca e apreensão viola o direito fundamental a uma tutela executiva útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessário, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0147441-52.2007.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/8/2017). Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0021655-90.2010.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/09/2017). Execução. Bens penhoráveis. Ausência de localização. Esgotamento de diligências. Interesse processual. Perda superveniente. Extinção do processo. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019643-98.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/09/2019). Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 18/09/2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
19/09/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
18/09/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:43
Ausência de pressupostos processuais
18/09/2023, 11:43
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 07:12
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:28
Publicação
08/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DESPACHO Pretende o exequente que seja reconhecido a sucessão empresarial da executada com a empresa ESPAÇO DE CARNE LTDA, alegando, em síntese, que a empresa atual adquiriu todo o maquinário e local físico da empresa anterior, mantendo a continuidade do negócio, assumindo, nesse caso, os débitos existentes da empresa anterior. Não obstante os argumentos trazidos pelo exequente, entendo não haver elementos suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial requerida. Verifica-se, outrossim, que a data de abertura da empresa atual que funciona no local é, inclusive, anterior aos débitos discutidos nesta demanda. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7015388-94.2021.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Duplicata indefiro o pleito do exequente acerca do reconhecimento da sucessão empresarial pleiteada. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 07:38
Mero expediente
07/08/2023, 07:38
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 15:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:26
Publicação
14/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o exequente dê o devido andamento no feito, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:50
Publicação
25/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7015388-94.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: S.M. SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915
EXECUTADO: DIBOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR52154 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 07:31
Mandado
15/05/2023, 21:50
Mandado
13/04/2023, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 11:13
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:18
Publicação
13/03/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:50
Outras Decisões
09/03/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:43
Publicação
23/11/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:14
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:42
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 08:55
Publicação
27/10/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:16
Outras Decisões
26/10/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:55
Publicação
11/10/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 03:42
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:37
Publicação
26/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:29
Outras Decisões
22/09/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:57
Publicação
16/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:43
Publicação
02/09/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:13
Outras Decisões
30/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:04
Outras Decisões
30/08/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 07:27
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:10
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:09
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:03
Decurso de Prazo
24/08/2022, 08:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:37
Publicação
06/07/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:16
Outras Decisões
05/07/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:39
Documento
28/06/2022, 10:38
Movimentação processual
28/06/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:32
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:12
Publicação
02/06/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:21
Expedição de documento (Alvará)
01/06/2022, 10:58
Publicação
30/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2021, 16:08
Audiência (realizada; conciliação)
10/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:14
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Publicação
07/10/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2021, 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação