Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: ELAINE GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 78055229287, SÍTIO LINHA P 26 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SANIA ROMERIA DE SOUZA AMORIM, OAB nº RO14529, ELAINE CRISTINA SANTOS, OAB nº RO8790, MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527, KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7001794-88.2023.8.22.0018
Trata-se de ação de execução promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ELAINE GOMES DE OLIVEIRA, fundamentada em cédula de crédito bancário. O presente processo encontra-se atualmente pendente de diligência para o trânsito em julgado, referente a decisão de ID 121533027 que determina a necessidade de notificação da parte executada sobre a renúncia da advogada Kathiuce Adrieli Barbosa da Silva. Entretanto, nota-se que a parte executada não se encontra desassistida, visto que, possui outros patronos regularmente constituídos nos autos, os quais permanecem habilitados para representá-la. Diante ao exposto, reconsidero a decisão mencionada e afasto a necessidade de intimação pessoal da parte executada, conforme o art. 112, §2º do CPC, visto que continua assistida pelos demais advogados. Perante a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não se justifica o prosseguimento da marcha processual. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda a CPE com exclusão da advogada KATHIUCE ADRIELI BARBOSA junto ao PJE e arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: ELAINE GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 78055229287, SÍTIO LINHA P 26 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SANIA ROMERIA DE SOUZA AMORIM, OAB nº RO14529, ELAINE CRISTINA SANTOS, OAB nº RO8790, MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527, KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7001794-88.2023.8.22.0018
Trata-se de ação de execução promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ELAINE GOMES DE OLIVEIRA, fundamentada em cédula de crédito bancário. O presente processo encontra-se atualmente pendente de diligência para o trânsito em julgado, referente a decisão de ID 121533027 que determina a necessidade de notificação da parte executada sobre a renúncia da advogada Kathiuce Adrieli Barbosa da Silva. Entretanto, nota-se que a parte executada não se encontra desassistida, visto que, possui outros patronos regularmente constituídos nos autos, os quais permanecem habilitados para representá-la. Diante ao exposto, reconsidero a decisão mencionada e afasto a necessidade de intimação pessoal da parte executada, conforme o art. 112, §2º do CPC, visto que continua assistida pelos demais advogados. Perante a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não se justifica o prosseguimento da marcha processual. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda a CPE com exclusão da advogada KATHIUCE ADRIELI BARBOSA junto ao PJE e arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:27
Arquivamento
15/09/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:57
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:08
Publicação
03/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELAINE GOMES DE OLIVEIRA, SÍTIO LINHA P 26 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA SENTENÇA Verifico que as partes são legítimas e capazes. Ademais, o objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. No presente caso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7001794-88.2023.8.22.0018 indefiro a suspensão requerida, porquanto o prazo do parcelamento realizado no acordo extrajudicial, excede a 6 meses (art. 313, § 4°, CPC), bem como, em razão de que a extinção pelo art. 487, III, do CPC, não trará qualquer prejuízo às partes, visto que eventual descumprimento poderá ser executado nos próprios autos, bastando o pedido de cumprimento de sentença, sem custas de desarquivamento, por tratar-se de processo eletrônico. Posto isso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (ID 117771892), para surtirem os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas finais. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC/2015. No tocante a eventual negativação em órgão de restrição ao crédito, cabe ao credor providenciar o necessário para regularização. DA RENÚNCIA AO MANDATO KATHIUCE ADRIELI BARBOSA, advogada, OAB/RO sob o n.º 14122-RO, renunciou ao mandato e requer seja retirada do sistema de intimação dos autos. O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação. Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: "MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003)." (Grifei). Por fim, valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado. Dessa forma, fica o patrono da requerida intimado no prazo de 05 dias comprovar a notificação inequívoca. Decorrido o prazo, conclusos os autos para decisão quanto ao recebimento e eventual homologação da renúncia ao mandato de ID 117643549. Pratique-se o necessário. Intime-se a parte exequente via patrono. Posteriormente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:28
Homologação de Transação
02/06/2025, 18:28
Arquivamento
02/06/2025, 18:28
Outras Decisões
02/06/2025, 18:28
Petição
06/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:36
Desarquivamento
30/01/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:15
Definitivo
15/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:00
Publicação
11/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: ELAINE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7001794-88.2023.8.22.0018 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima mencionadas. No id. 99506088 as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação e suspensão do feito. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes em ID 99506088, para que produza todos os efeitos previstos em lei, julgando extinta a presente demanda, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do processo, em razão de que a extinção pela homologação da transação não trará qualquer prejuízo às partes, visto que eventual descumprimento do acordo firmado poderá ser executado nos próprios autos, bastando o pedido de cumprimento de sentença, sem custas de desarquivamento, porquanto
trata-se de processo eletrônico. Sem custas finais. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 09/12/2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 07:41
Petição
05/12/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:46
Publicação
29/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7001794-88.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ELAINE GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2023, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2023, 10:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
31/10/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:23
Mandado
28/09/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:15
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 07:55
Publicação
19/09/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
DECISÃO
Processo: 7001794-88.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: ELAINE GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica a parte AUTORA intimada, da audiência de conciliação designada para o dia 31/10/2023 às 10:00, com as orientações e advertências da Decisão ID 96084677 e Certidão ID 96167724.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2023, 00:00
Mandado
15/09/2023, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 08:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:19
Documento (Certidão)
15/09/2023, 08:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
15/09/2023, 08:12
Publicação
14/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: ELAINE GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 78055229287, SÍTIO LINHA P 26 S/N ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 33.217,22 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7001794-88.2023.8.22.0018
Vistos. À CPE, para designar audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. CITEM-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil/2015). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deve o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial.. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015). Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 CPC/2015. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. Caso o exequente requeira a hasta pública, esta ocorrerá por meio eletrônico. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intime-se o cônjuge. Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD em nome do executado, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Quanto à audiência de conciliação, nos termos do Art. 7º do Provimento da Corregedoria nº 18/2020, advirtam-se as partes: I - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; II - Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e/ou Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; III - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; IV - Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; V - Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VI - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes e ou de seus advogados, no horário da audiência, poderá implicar na aplicação de multa. VII - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; VIII - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio dos números 3309-8590 e 3309-8591 (CEJUSC-SLO). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. Disponibiliza-se o link https://meet.google.com/atq-atfe-hzq que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência. É vedado a(s) parte(s) ingressar(em) na sala da audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência de conciliação, devendo ser utilizado o link somente no momento de sua audiência. SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/ARRESTO E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia do Oeste/RO, 13 de setembro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]