Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º da Resolução n. 214/2021-TJRO, alterada pela Resolução n. 246/2022-TJRO c/c Ato n. 993/2022, que criou e instituiu o 1º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, intimem-se as partes para se manifestar acerca da remessa do presente feito ao núcleo especializado, devendo a aceitação ser expressa, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a implementação do referido núcleo especializado nessas demandas busca assegurar a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, de forma digital, proporcionando maior agilidade no atendimento a todos que procuram a Justiça em busca de solução de litígios específicos, evitando ainda decisões distintas acerca da mesma matéria. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a aceitação da remessa, encaminhe-se os autos ao referido núcleo 4.0. Sobrevindo recusa expressa, retornem-se os autos para despacho. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a aceitação da remessa, encaminhe-se os autos ao referido núcleo 4.0. 3. Sobrevindo recusa expressa, retornem-se os autos para despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de outubro de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002525-75.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º da Resolução n. 214/2021-TJRO, alterada pela Resolução n. 246/2022-TJRO c/c Ato n. 993/2022, que criou e instituiu o 1º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, intimem-se as partes para se manifestar acerca da remessa do presente feito ao núcleo especializado, devendo a aceitação ser expressa, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a implementação do referido núcleo especializado nessas demandas busca assegurar a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, de forma digital, proporcionando maior agilidade no atendimento a todos que procuram a Justiça em busca de solução de litígios específicos, evitando ainda decisões distintas acerca da mesma matéria. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a aceitação da remessa, encaminhe-se os autos ao referido núcleo 4.0. Sobrevindo recusa expressa, retornem-se os autos para despacho. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a aceitação da remessa, encaminhe-se os autos ao referido núcleo 4.0. 3. Sobrevindo recusa expressa, retornem-se os autos para despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de outubro de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002525-75.2023.8.22.0021
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:16
Publicação
23/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002525-75.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
EMBARGADO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR - RO1313 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002525-75.2023.8.22.0021.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: David Nascimento Santos Advogado(a): Valquiria Marques da Silva (OAB/RO 5297) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 04/12/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que reconheceu a prescrição intercorrente de crédito não tributário oriundo de multa ambiental e extinguiu a execução fiscal com base no art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do título executivo. A decisão também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a inaplicabilidade das regras de prescrição da Lei nº 9.873/1999 e do Código Tributário Nacional ao caso, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente do crédito não tributário oriundo de multa ambiental deve observar a Lei nº 9.873/1999 ou outra normativa aplicável; e (ii) estabelecer se a cobrança da dívida ativa em questão foi realizada dentro do prazo prescricional adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente no âmbito das ações administrativas punitivas, tem aplicabilidade restrita à esfera federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.115.078/RS), não se estendendo a Estados e Municípios. As multas ambientais possuem natureza de crédito não tributário, razão pela qual não se aplicam as regras de prescrição previstas no Código Tributário Nacional. Na ausência de legislação estadual específica regulando a prescrição intercorrente de multas ambientais, aplica-se o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para cobrança de créditos da Fazenda Pública. No caso concreto, a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 9.873/1999 não se aplica à prescrição intercorrente de multas ambientais impostas por Estados e Municípios. As multas ambientais configuram créditos não tributários, razão pela qual não se submetem ao regime prescricional do Código Tributário Nacional. Na ausência de legislação estadual específica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 para cobrança de dívida ativa não tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 24.03.2010; STJ, AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.08.2017; STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.09.2019; TJ-RO, AC 7043500-78.2018.8.22.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 10.08.2021; TJ-RO, MS 0801994-85.2016.8.22.0000, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 09.12.2016.
Notificação - Apelação Origem: 7002525-75.2023.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica
25/06/2025, 00:00
Remessa
26/11/2024, 12:08
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 21:35
Publicação
30/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002525-75.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - RO5297
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
EMBARGADO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR - RO1313 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERENTE, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:35
Petição (Apelação)
15/10/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:56
Publicação
01/10/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 7002525-75.2023.8.22.0021 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente DAVI NASCIMENTO SANTOS Advogado(a) VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela excipiente Instado, o excepto contrapôs É o relatório necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). É admissível, no caso, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pelas partes constituem provas bastantes à apreciação, não demandando dilação probatória. No caso dos autos, a matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade
trata-se de ordem pública _ prescrição e nulidade da citação _ passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Pois bem. Com efeito, compulsando os autos atesto que, após a determinação de suspensão do feito por um ano e, com seu decurso, o início do prazo de prescrição intercorrente a manifestação da parte exequente, a execução ficou paralisada por prazo superior a cinco anos. A ação e os créditos tributários que ela objetiva cobrar estão irremediavelmente prescritos, consumidos pela prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação por tempo superior a cinco anos por culpa única e exclusiva da própria exequente. Como é de conhecimento geral, o fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue, sendo “interessante assinalar que a prescrição é causa extintiva da ação e do crédito tributário, atingindo assim, não só o direito de ação como o próprio direito. É a inteligência dos arts. 156, V e 174 do Código Tributário Nacional” (Ives Gandra da Silva Martins et alii, coordenação de Carlos Valder do Nascimento, Comentários ao Código Tributário Nacional, 1ª Edição Forense, 1997, p. 453.) Ainda que se extraia – num esforço extremo e complacente de interpretação – que eventual pedido de arquivamento dos autos formulado pelo exequente consubstanciava requerimento de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830 (de 22 de setembro de 1980), a suspensão da execução fiscal nele contemplada não tem o condão de também suspender indefinidamente a fluência do prazo prescricional após o transcurso de um ano, à exata medida em que tal dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de Lei Complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária (Lei de Execução Fiscal – LEF). Nesse sentido já julgou o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CTN - Lei nº 6830/80, art. 40 - O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei nº 6830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido” (1ª Turma, REsp. 138.419-RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 9.12.97, Bol. AASP nº 2.082, p. 164-e). Nem se avente que após o arquivamento da execução fiscal, a pedido ou não da exequente, deveria ela ser intimada a promover o andamento da ação como condição sine qua nom para que a prescrição intercorrente fosse pronunciada, mediante a aplicação analógica do §1º do artigo 267 do CPC, uma vez que segundo o posicionamento uniforme do Colendo STJ: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do Código de Processo Civil. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, [...]” (RSTJ 37/481). Assim, sem maiores delongas, há de ser reconhecido o pedido de prescrição intercorrente do crédito constituído que instrui esta execução. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado nesta exceção de pré-executividade para: a) DECLARAR prescrita a cobrança do crédito representado devendo a parte exequente adotar as providências administrativas para cancelamento do título. E, por consequência, dou por extinta a presente execução com fulcro no art. 487, I do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.000,00, na forma do art. 85, §8º, CPC a ser revertido em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Isento de custas por se tratar de ente público. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. P. R. I. BURITIS, 30 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:03
de pré-executividade
30/09/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 22:13
Publicação
29/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002525-75.2023.8.22.0021.
Exequente: DAVI NASCIMENTO SANTOS
Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA - OAB RO5297 - CPF: 805.811.452-91 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N. 99111331. Buritis, 28 de novembro de 2023. DEBORA ELISA SILVA MELO (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:13
Petição (Contestação)
27/11/2023, 12:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:13
Publicação
04/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002525-75.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS, CPF nº 11540907287, LINHA 03, KM. 07, DISTRITO RIO BRANCO, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 ZONA RURAL - 76887-970 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA
Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recebo os embargos à execução, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ausente a garantia da execução (§§1º e 3º, art. 919, CPC). Certifique-se a distribuição destes nos autos principais, juntando-se cópia deste despacho. Se intempestivos, conclusos para sentença. Os embargos não suspende a execução, devendo ter continuidade os atos constritivos. Dito isso, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil. Em seguida, sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 920, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Disposições a CPE: 1. Certifique-se a distribuição destes nos autos principais, juntando-se cópia deste despacho. Se intempestivos, conclusos para sentença. 2. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 3 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:59
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:24
Publicação
31/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EMBARGADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002525-75.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência digitalizado nos autos ou digitalizar outro comprovante de endereço em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:32
Outras Decisões
27/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 21:52
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:55
Publicação
22/06/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DAVI NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
EMBARGADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002525-75.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito