Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: REI DO ENXOVAL LTDA, JOSE DE ALENCAR 3095, - DE 2651/2652 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-162 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751 Requerido/Executado: WILLIANS DE CARVALHO LIMA, LIBERDADE 4874, CASA DE PORTAO DE MADEIRA JARDIM FELICIDADE - 76874-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DESPACHO Conforme disposição do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputo por eficaz a intimação realizada no endereço do requerido, pois mudou-se sem comunicar a este juízo. Constato que a parte executada não mais foi encontrada no endereço declinado nos autos em que fora citado, consoante o mandado anexado. Como o devedor não informou nos autos a sua mudança, reputo por eficaz a intimação realizada no endereço do requerido, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, onde outrora ocorreu a intimação. Nesse sentido, já pronunciou a jurisprudência: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EXECUTADA REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA FASE SATISFATIVA NA FORMA DO ART. 513, § 2º, DO CPC/2015. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A CONSTATAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR FORÇA DOS ARTIGOS 77, INCISO V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §, TODOS DO CPC/2015. Deferido o início da fase de execução, tendo sido remetido mandado de intimação, por via postal, para o endereço constante dos autos, retornando com o aviso de mudou-se. O artigo 513, § 2º, II do CPC, dispõe sobre a necessidade da intimação para cumprimento de sentença. Contudo, no caso, deve ser observado o que dispõe o § 3º do referido artigo, porquanto o executado mudar de endereço sem comunicar ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274. Intimação que se dispensa. Inteligência do artigo 346 do CPC. Ré que na fase de conhecimento foi citada pessoalmente, não tendo apresentado contestação e nem comparecido aos autos, tendo sido decretada sua revelia, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. Desnecessidade de intimação do devedor por mandado. Com razão o exequente ao postular pelo reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço da executada, ao constatar que a mesma havia se mudado sem comunicar o Juízo, porquanto, tal hipótese, encontra previsão legal no art. 513, § 3º, do CPC/2015.Ademais, necessário esclarecer que, ao contrário do entendimento esposado pela r. decisão, a revelia da ré na fase de conhecimento constitui fato irrelevante para tal reconhecimento, posto que a ela se imputa o ônus de providenciar a atualização de seu endereço nos autos, em conformidade com as determinações contidas nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. (0029716-09.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/06/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Assim, como houve penhora parcialmente positiva via SISBAJUD, e, em aplicação à intimação tácita que decorre de lei, já expirou o prazo para eventual impugnação pela parte devedora, o que torna impositiva a expedição de alvará judicial para levantamento pela parte autora. Portanto, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo autor no ID n. 109417928 e Procuração de ID 96826738: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,57 RENATA DA SILVA TANABE 00595426247 01589118 - 6 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 10477-9 R$ 98,91 RENATA DA SILVA TANABE 00595426247 01593404 - 7 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 10477-9 R$ 280,11 RENATA DA SILVA TANABE 00595426247 01593405 - 5 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 10477-9 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, fica o exequente intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias confirmar a satisfação e/ou requerer o que entender direito. Após, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto a existência de crédito remanescente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7015056-56.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/