Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte
requerida: FRANCISMAR ALVES DE SOUZA, CPF nº 71583181253 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) FRANCISMAR ALVES DE SOUZA CPF 715.831.812-XX Avenida 7 de Setembro, n. 4891 Bairro Beira Rio Rolim de Moura (RO) Valor do débito: R$ 290.199,66 atualizado na data de 26/01/2026. DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, SERVINDO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e demais atos necessários a seu cumprimento 1) DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS/CUSTAS O executado vem se furtando das obrigações e nada fez até o presente para saldar sua dívida. Realizada consultas de ativos financeiros e outros bens, restaram negativas. Intimada a exequente a dar andamento útil ao processo, requereu a expedição de mandado de penhora, porém DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA (atos executórios que são praticados por oficiais de justiça necessitam de recolhimento das custas). Sendo assim, ao
EXEQUENTE: a) Recolham-se as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos, por se tratar de ato a ser cumprido na zona urbana. b) Deverá o requerente comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais para fins de penhora de bens. c) RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (código 1008). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (art. 139 do CPC), o que beneficia a todos. 2) DO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS COMPROVADO O RECOLHIMENTO das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003013-63.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 120.560,35 Parte DEFIRO. EXPEÇA-SE o MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência), nos termos do despacho abaixo: "(...) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais. Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, observar a disposição inserta nos arts. 833 e 842, ambos do CPC. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam)." Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. APÓS RECOLHIDA AS CUSTAS, sirva esta decisão como mandado de penhora, avaliação e intimação. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito