Petição (Petição (outras))28/04/2026, 09:56
Publicação28/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2026, 09:49
Arquivamento27/04/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)24/04/2026, 16:13
Decurso de Prazo24/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 15:02
Decurso de Prazo20/03/2026, 00:10
Publicação27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 08:03
Outras Decisões26/02/2026, 08:03
Conclusão (para despacho)24/02/2026, 15:18
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))24/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 10:37
Publicação18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2025, 16:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)17/12/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)24/11/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Batista Borges Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Apelado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 15/07/2025 Redistribuído por Prevenção em 01/08/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR MAJORADO PARA R$3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade dos descontos em benefício previdenciário, condenou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de relação jurídica entre as partes autoriza a repetição em dobro dos valores descontados; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da anuência do autor para os débitos realizados em benefício previdenciário caracteriza inexistência de relação jurídica válida, o que torna os descontos indevidos e abusivos, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos, mesmo que em valores que possam ser considerados modestos, representam uma privação significativa de recursos essenciais para sua subsistência, gerando inegável sofrimento e angústia. 5. A indenização deve cumprir valor dupla finalidade, isto é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, além de se alinhar aos parâmetros adotados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de anuência do consumidor, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. E, mesmo que os descontos sejam considerados irrisórios, estes representam uma privação significativa dos recursos para subsistência, o que justifica a majoração do valor indenizatório por danos morais. ” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, ApCiv nº 7014181-91.2020.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; STJ, Súmulas 43, 54, 362. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002257-15.2023.8.22.0023, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 978 de 06/10/2025 a 10/10/2025 7003011-60.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7003011-60.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)15/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:37
Publicação25/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:37
Publicação25/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003011-60.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, em que se alega a existência de omissão e contradição na sentença, notadamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios fixados. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de vícios e requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. O julgado embargado fixou, de maneira expressa e clara, o termo inicial dos encargos legais devidos sobre os danos materiais, nos seguintes termos: “A correção monetária incidirá desde cada pagamento indevido, e os juros de mora desde a data dos respectivos pagamentos, em atenção à natureza de repetição de indébito.” Portanto, a alegação de omissão carece de respaldo, visto que a sentença expressamente determinou os marcos de incidência dos encargos. Do mesmo modo, não há contradição a ser sanada quanto aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, pois foi respeitado o entendimento sumulado (Súmula 54/STJ para danos materiais e Súmula 362/STJ para danos morais), com os juros fixados a partir da citação para os danos extrapatrimoniais, conforme também consignado de forma explícita na decisão. Nota-se, assim, que os embargos de declaração visam apenas rediscutir matéria já decidida, o que ultrapassa os estreitos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Encaminhe-se o Recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 24 de junho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2025, 14:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração24/06/2025, 14:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)18/06/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)25/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)18/03/2025, 17:31
Petição (Contra-razões)12/03/2025, 14:07
Decurso de Prazo28/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:50
Publicação19/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003011-60.2023.8.22.0021 Recebo os Embargos de Declaração opostos. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica o embargado intimado. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 16:58
Outras Decisões18/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 14:59
Petição (Apelação)30/10/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 13:49
Petição (Embargos de declaração)21/10/2024, 13:49
Decurso de Prazo20/10/2024, 18:32
Decurso de Prazo20/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo16/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo12/10/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 00:48
Publicação11/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003011-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA BORGES ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO PERES DE SOUZA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Por se tratar apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto o pedido de retificação do polo passivo, isso porque a requerida informou em contestação que o contrato foi firmado com BANCO BRADESCO S.A, porém não apresentou tal documento nos autos. Acerca das alegadas prescrições, trienal e quinquenal, não assiste razão a requerida, pois é necessário destacar que o caso em tela se trata de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Logo, é nítida que a relação entre as partes é de consumo sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo como escopo o artigo 27 do CDC, onde traz disciplina que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Superadas as preliminares e relatório, passo à analise do mérito. Em suma, relata que é beneficiária do INSS e sempre percebeu seu benefício previdenciário em conta vinculada à agência do requerido. Relata que o requerido, sem qualquer contratação prévia, passou a realizar descontos abusivos relativos à “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da sua conta bancária, sendo que o débito em sua conta, acima do saldo existente, eram indevidos, sobretudo, porque nunca foram informados ao requerente. A requerida apresentou contestação limitando-se a alegar a legalidade do contrato, porém não apresentou documentos. Atinente à INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DÉBITO, de forma categórica, a requerente negou ter aderido contrato de seguro junto à parte ré, afirmando que o lançamento de vínculo em seu nome e que os descontos na sua conta de benefício previdenciário foram ilícitas. Assim sendo, coube à demandada provar que houve, de fato, a autorização/contratação contestada pela autora e que procedeu aos descontos de forma legítima, afinal, é a requerida que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. Ocorre que, conforme dito anteriormente, a requerida não trouxe aos autos prova luzente da licitude de suas práticas, pois se limitou a apresentar argumentos desprovidos de suporte probatório. Então, por mais que a requerida negue, está claro que errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um contrato sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais para resguardar o vínculo jurídico lançado no nome da parte requerente. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da requerente, razão pela qual acolhe-se o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro e a inexistência das dívidas decorrentes deste.
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. O desconto indevido de valores não contratado no benefício previdenciário, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das taxas e serviços referente à sigla “Bradesco Vida e Previdência S/A”, ante a não contratação do autor; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, venham os autos conclusos para expedição de alvará. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 10 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2024, 10:12
Procedência10/10/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)11/06/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 08:27
Decurso de Prazo16/05/2024, 00:42
Publicação07/05/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003011-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Conforme determinado ao ID 99726990, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as e indicando a sua finalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 10:44
Publicação04/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003011-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2024, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação03/04/2024, 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação03/04/2024, 14:36
Petição (Contestação)02/04/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)15/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação21/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 15:32
Decurso de Prazo10/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo07/02/2024, 00:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação22/01/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 02:01
Publicação13/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003011-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 99808548 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/03/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/12/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/12/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 17:58
Documento (Certidão)12/12/2023, 17:56
Audiência (designada; designada; conciliação; conciliação)12/12/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2023, 02:18
Publicação12/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES, RUA GUIMARÃES ROSA 22 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S/A, AC BURITIS 1572, RUA FOZ DO IGUAÇU SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 11 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003011-60.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual mediante Agravo de instrumento.
Trata-se de ação anulatória de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO BATISTA BORGES, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que é cliente do banco réu desde que começou a receber o benefício do INSS (aposentadoria), ainda, discorre que faz o uso da conta bancária apenas para receber seu benefício mensal. Ocorre que o banco réu vem descontando em sua conta bancária sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", no qual os descontos iniciaram-se no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por mês. Destaca ainda que o benefício recebido pela requerente é sua única fonte de renda, sendo o que mantém suas necessidades básicas, razão pela qual ingressou com a presente ação, tencionado o ressarcimento pelo dano em carácter punitivo pelo dano sofrido.
Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, denominada “Bradesco Vida e Previdência". É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabemos que essas tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, constata-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2019, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. A questão é que a parte requerente nega a contratação da cesta de serviços, todavia, inexiste nos autos informações de que buscou a instituição financeira a fim de resolver administrativamente a questão. É legítima a pretensão de não permanecer obrigado por um pacote bancário do qual não tem mais interesse, ainda mais quando em discussão a existência ou não de sua contratação, entretanto, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a mais de 4 anos e somente agora pleiteia-se cancelamento. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)05/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 10:48
Publicação29/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003011-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar o Juízo acerca do andamento do Agravo de Instrumento interposto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2023, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 11:38
Publicação27/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003011-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DESPACHO Determino a suspensão do feito até análise e processamento do Agravo de Instrumento interposto. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 25 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES, CPF nº 05847974272, RUA GUIMARÃES ROSA 22 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60746948673109, AC BURITIS 1572, RUA FOZ DO IGUAÇU SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2023, 14:20
Por decisão judicial25/07/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)25/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo25/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 17:10
Publicação30/06/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA BORGES, RUA GUIMARÃES ROSA 22 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BANCO BRADESCO S/A, AC BURITIS 1572, RUA FOZ DO IGUAÇU SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.721,38 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7003011-60.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito JOAO BATISTA BORGES, RUA GUIMARÃES ROSA 22 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA BANCO BRADESCO S/A, AC BURITIS 1572, RUA FOZ DO IGUAÇU SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Expedição de documento (Outros documentos)29/06/2023, 12:56
Gratuidade da Justiça29/06/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)27/06/2023, 16:16
Distribuição (sorteio)27/06/2023, 16:16