Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 28 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 27 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 26 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (ID 127738139), CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA (ID 127747752) e JIRAU ENERGIA S.A. (ID 127760565) em face da sentença ID 127255571. Dos embargos de declaração apresentados por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (ID 127738139): em síntese, a embargante aduz que a referida sentença possui vícios de contradição, omissão e erro material. Aponta fato novo, haja vista o entendimento consolidado pela 1ª Câmara Cível do TJRO, para consequente reconhecimento de ilegitimidade passiva da requerida. Dispõe inexistir comprovação dos danos sofridos pelos embargos, suscitando não haver nexo de causalidade. Declara ausência da redução da ictiofauna. Invoca parecer do Dr. Édis Milaré. Alega que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade pesqueira. Sustenta não haver condenação ao pagamento indenizatório e pugna pela sucumbência recíproca. Requer o acolhimento do recurso para retificar a sentença embargada. Dos embargos de declaração apresentados por CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA (ID 127747752): em suma, a embargante suscita a uniformização das decisões judiciais e invoca sua ilegitimidade passiva. Aponta indícios da litigância probatória. Refuta a existência de responsabilidade entre a embargante as demais requeridas. Declara haver contradição, visto que a condenação foi durante o período em que a pesca não foi interrompida. Dispõe inexistir a indicação de motivos para desconsiderar o laudo pericial. Requer o acolhimento do recurso para retificar a sentença embargada. Dos embargos de declaração apresentados por JIRAU ENERGIA S.A. (ID 127760565): em resumo, a embargante aduz haver omissão quanto aos efeitos jurídicos da ausência injustificada dos autores à audiência de instrução. Aponta existir impossibilidade jurídica quanto à obrigação da ré em reparar prejuízos anteriores ao início das obras da usina. Declara não haver ato ilícito praticado. Requer o acolhimento do recurso para retificar a sentença embargada. Em sede de contrarrazões, os embargados refutam os argumentos suscitados, pugnam pela condenação da embargada ante o recurso procrastinatório e requer a rejeição dos declaratórios. Resumo sucinto. Decido. Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Este Juízo adota o princípio da causalidade para a fixação dos ônus de sucumbência, de modo que aquele que dá causa ao ajuizamento da ação suporta integralmente os ônus sucumbenciais. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e JIRAU ENERGIA S.A. mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Por ora, indefiro a condenação das embargantes por recurso procrastinatório, visto que haver direito para as referidas partes interporem recursos, ainda que estes sejam considerados improcedentes. Honorários e custas nos termos da sentença ID 127255571. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 3 de dezembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DESPACHO Em análise a petição ID 128239618, constata-se que os autores, ora embargados, apresentaram contrarrazões tão somente em face aos embargos declaratórios interpostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Diante do risco de aplicabilidade dos efeitos infringentes durante o julgamento dos embargos de declaração, manifestem-se os autores, ora embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentar impugnação/contrarrazões aos recursos também colacionados nos ID's 127760565 e 127747752. Após, retornem-se conclusos para "Julgamento Urgente".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se. Porto Velho, 12 de novembro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 28 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 27 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 26 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (ID 127738139), CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA (ID 127747752) e JIRAU ENERGIA S.A. (ID 127760565) em face da sentença ID 127255571. Dos embargos de declaração apresentados por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (ID 127738139): em síntese, a embargante aduz que a referida sentença possui vícios de contradição, omissão e erro material. Aponta fato novo, haja vista o entendimento consolidado pela 1ª Câmara Cível do TJRO, para consequente reconhecimento de ilegitimidade passiva da requerida. Dispõe inexistir comprovação dos danos sofridos pelos embargos, suscitando não haver nexo de causalidade. Declara ausência da redução da ictiofauna. Invoca parecer do Dr. Édis Milaré. Alega que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade pesqueira. Sustenta não haver condenação ao pagamento indenizatório e pugna pela sucumbência recíproca. Requer o acolhimento do recurso para retificar a sentença embargada. Dos embargos de declaração apresentados por CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA (ID 127747752): em suma, a embargante suscita a uniformização das decisões judiciais e invoca sua ilegitimidade passiva. Aponta indícios da litigância probatória. Refuta a existência de responsabilidade entre a embargante as demais requeridas. Declara haver contradição, visto que a condenação foi durante o período em que a pesca não foi interrompida. Dispõe inexistir a indicação de motivos para desconsiderar o laudo pericial. Requer o acolhimento do recurso para retificar a sentença embargada. Dos embargos de declaração apresentados por JIRAU ENERGIA S.A. (ID 127760565): em resumo, a embargante aduz haver omissão quanto aos efeitos jurídicos da ausência injustificada dos autores à audiência de instrução. Aponta existir impossibilidade jurídica quanto à obrigação da ré em reparar prejuízos anteriores ao início das obras da usina. Declara não haver ato ilícito praticado. Requer o acolhimento do recurso para retificar a sentença embargada. Em sede de contrarrazões, os embargados refutam os argumentos suscitados, pugnam pela condenação da embargada ante o recurso procrastinatório e requer a rejeição dos declaratórios. Resumo sucinto. Decido. Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Este Juízo adota o princípio da causalidade para a fixação dos ônus de sucumbência, de modo que aquele que dá causa ao ajuizamento da ação suporta integralmente os ônus sucumbenciais. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e JIRAU ENERGIA S.A. mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Por ora, indefiro a condenação das embargantes por recurso procrastinatório, visto que haver direito para as referidas partes interporem recursos, ainda que estes sejam considerados improcedentes. Honorários e custas nos termos da sentença ID 127255571. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 3 de dezembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DESPACHO Em análise a petição ID 128239618, constata-se que os autores, ora embargados, apresentaram contrarrazões tão somente em face aos embargos declaratórios interpostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Diante do risco de aplicabilidade dos efeitos infringentes durante o julgamento dos embargos de declaração, manifestem-se os autores, ora embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentar impugnação/contrarrazões aos recursos também colacionados nos ID's 127760565 e 127747752. Após, retornem-se conclusos para "Julgamento Urgente".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Intime-se. Porto Velho, 12 de novembro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 SENTENÇA RELATÓRIO
autores: Jaqueline Aires Martins, José da Penha Bezerra da Silva, Maria Solange da Silva Adelino, Marta Jesus de Freitas e Sérgio da Rocha Paiva, em relação aos danos ambientais. c) Do dano Quanto aos autores Djanira Viana da Silva e Manoel Magalhães Passos, a improcedência igualmente se impõe, pois, apesar de regularmente registrados como pescadores, não compareceram à perícia, inviabilizando a apuração concreta de sua atividade econômica e renda. Em relação aos autores Márcio José de Araújo Neves, Carlos Lopes da Silva e Claudileno Pinto Tavares, o pedido deve ser julgado procedente, tendo em vista a demonstração, por meio das diligências e da documentação, de que houve alterações significativas nas condições ambientais e na produtividade pesqueira, em consequência direta dos empreendimentos das rés. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Quanto aos lucros cessantes, arbitro indenização equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época, para cada mês do período entre setembro de 2008 a abril de 2011, excluindo-se os meses de defeso. Juros e correção monetária incidirão desde o evento danoso. DO DISPOSITIVO
autores: Jaqueline Aires Martins; Djanira Viana da Silva; José da Penha Bezerra da Silva; Maria Solange da Silva Adelino; Manoel Magalhães dos Passos; Marta Jesus de Freitas; Sérgio da Rocha Paiva; em face de Santo Antônio Energia S.A., Jirau Energia S.A. e Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA. Condeno os referidos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a cota-parte de cada um e a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por: Márcio José de Araújo Neves; Carlos Lopes da Silva; Claudileno Pinto Tavares; em face das rés, condenando-as solidariamente ao pagamento de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, para cada autor, com juros moratórios e correção monetária a contar da sentença; b) Lucros cessantes, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo por mês, entre setembro de 2008 e abril de 2011, excluído o período de defeso, com juros e correção desde o evento danoso; c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A atualização dos valores observará o disposto no art. 406 do Código Civil. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em caso de interposição de apelação ou recurso adesivo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DE ARAÚJO NEVES, JAQUELINE AIRES MARTINS, DJANIRA VIANA DA SILVA, JOSÉ DA PENHA BEZERRA DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, CARLOS LOPES DA SILVA, MANOEL MAGALHÃES DOS PASSOS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MARTA JESUS DE FREITAS e SÉRGIO DA ROCHA PAIVA, em face de JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA. Em síntese (ID 16607414 - págs. 3 a 90), os autores alegam residir no Município de Porto Velho/RO e distritos, baseando sua subsistência na pesca profissional desenvolvida no Rio Madeira. Sustentam que, até o final de setembro de 2009, auferiam renda mensal média de 4,8 salários mínimos, a qual teria sido reduzida a partir de outubro de 2008, em razão do início dos empreendimentos realizados pelas rés. Alegam impactos à ictiofauna. Apontam a ocorrência de danos e a responsabilidade objetiva das rés. Pleiteiam o deferimento da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar as requeridas, em favor de cada autor, ao pagamento de: lucros cessantes no montante de 122,5 salários mínimos (entre outubro de 2009 e setembro de 2012), lucros cessantes no montante de 126 salários mínimos (por outro período de 3 anos), juros indenizatórios (termo inicial a partir do evento danoso em outubro de 2009), danos morais no valor de 60 salários mínimos. Atribuem à causa o valor de R$ 1.918.870,00. Apresentam documentos. Justiça gratuita foi deferida em favor dos autores (ID 16607550 - pág. 88). Citações válidas foram realizadas em desfavor de: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA (ID 16607550 - pág. 92), SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. (ID 16607550 - pág. 93), ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A./JIRAU ENERGIA S.A. (ID 16607573 - pág. 57). As contestações foram apresentadas por todas as rés, contendo preliminares diversas (ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição, etc.), impugnações à ocorrência de danos, ausência de nexo de causalidade e defesa pela improcedência da ação. Foram juntados documentos. Foram apresentadas réplicas, com requerimentos de intimação em nome de patronos específicos, e os autos seguiram para saneamento, fase instrutória e posterior realização de perícia técnica, após o contraditório quanto à produção probatória. A perícia técnica, realizada por perito nomeado judicialmente (substituído após impugnação), concluiu pela alteração da ictiofauna em razão dos empreendimentos. Verificou que alguns autores não detinham registro profissional de pesca (RGP) em momento anterior à instalação das usinas, e que alguns não foram localizados durante as diligências periciais. O laudo foi complementado e impugnado pelas partes. Foram produzidas manifestações finais pelas rés, os autores e o Ministério Público. Foi determinada a regularização processual em razão do falecimento da autora Marta Jesus de Freitas, bem como a representação de menor herdeira. Após audiência, apresentação de alegações finais e manifestações processuais, o feito foi colocado em condições de julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO À CPE: Cumpra-se a decisão ID 125697907 e altere-se o nome da parte autora MARTA DE JESUS FREITAS (CPF 742.109.472-53) para ESPÓLIO DE MARTA DE JESUS FREITAS, diante da falta de regularização, devendo figurar RAIMUNDO P. DOS SANTOS como representante provisório do espólio, com a devida certificação nos autos. Dos embargos de declaração apresentados por JIRAU ENERGIA S.A. (ID 99139825) Rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida, pois o vício alegado (necessidade de instrução processual) foi sanado, tendo sido realizada audiência de instrução (ID 114493809). Da litigância de má-fé A requerida JIRAU ENERGIA S.A., em contestação, requer a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao argumento de que não exerciam legalmente a pesca profissional antes das obras. Indefiro o pedido. Consta nos autos documentação que comprova a atividade pesqueira exercida pelos autores. A discussão sobre a regularidade temporal do exercício profissional relaciona-se ao mérito da demanda, não caracterizando hipótese de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Do julgamento da lide A causa comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos acostados e as provas produzidas são suficientes para a análise do mérito. Ressalta-se que todas as preliminares foram devidamente enfrentadas, notadamente na decisão saneadora (ID 16607738 - págs. 36 a 44). DO MÉRITO a) Do dano ambiental Conforme relatado, os autos tratam de ação de natureza condenatória, por meio da qual os autores (pescadores) buscam reparação por danos materiais e morais, em razão da alegada redução de peixes decorrente do início da construção e da operação dos empreendimentos hidrelétricos das Usinas de Jirau e Santo Antônio, o que teria culminado na redução de suas rendas e, por consequência, na diminuição patrimonial. A controvérsia entre as partes restringe-se à aferição da ocorrência da mencionada diminuição da ictiofauna, se ela resultou em perdas patrimoniais aos autores e, ainda, se tal redução pode ser atribuída às rés. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, notadamente as provas periciais e os documentos que instruem a petição inicial, entendo que o dano ambiental restou comprovado. Desde logo, esclareço que este juízo não considerou apenas a questão ambiental e os direitos particulares dos autores, mas ponderou também a relevância dos empreendimentos para a região, bem como os reflexos econômicos envolvidos. A esse respeito, não se nega que o Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira (composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau), construído entre 2008 e 2016, no município de Porto Velho/RO, no leito do Rio Madeira, possui notória importância para o Estado de Rondônia. Isso porque, juntas, as usinas adicionaram ao Sistema Interligado Nacional (SIN) a potência de 7.318 MW, ampliando consideravelmente a oferta nacional de eletricidade, permitindo a expansão físico-geográfica do SIN, com a construção de novas linhas de transmissão, que melhoraram a distribuição regional e nacional de energia elétrica. Tais empreendimentos no Rio Madeira “são estratégicos para o território nacional, com interesses que se estendem além da geração de energia, prevendo a construção de eclusas para tornar navegável o trecho entre Porto Velho e Guajará-Mirim, em Rondônia, e, no futuro, formar um complexo de quatro usinas hidrelétricas e uma malha hidroviária de 4.200 km navegáveis, no âmbito da integração de infraestruturas de energia e de transporte entre Brasil, Bolívia e Peru” (GUIMARÃES, José Carlos et al. Análise do processo de licenciamento ambiental do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira. Revista Científica ANAP Brasil, v. 6, n. 08, dez. 2013, pp. 12-28). O primeiro empreendimento, denominado UHE Jirau, foi implementado na seção onde se situava a corredeira Caldeirão do Inferno; o segundo, UHE Santo Antônio, foi implantado na seção do Rio Madeira onde se encontrava a Cachoeira de Santo Antônio. Ambos os empreendimentos consistiram na construção de barramento e instalação de equipamentos hidromecânicos e de levantamento, visando gerar energia elétrica a partir do aproveitamento do potencial hidráulico. Destaco ainda que a energia hidrelétrica é uma forma de geração de eletricidade que utiliza a energia cinética da água em movimento. Em usinas de grande porte, a força da água aciona turbinas, sendo as barragens necessárias para o armazenamento de água em reservatórios, mesmo nos sistemas de fio d’água, para posterior liberação. Além dos aspectos técnicos, observa-se que a produção de energia elétrica constitui bem essencial ao desenvolvimento do mundo contemporâneo, com impacto direto em todos os setores da economia e no consumo doméstico. Feitas essas considerações, passa-se à análise da existência ou não de responsabilidade civil por parte das rés pelos alegados danos ambientais. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com fundamento na teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o elemento que integra o ato à obrigação de indenizar. Não se admite, nesse regime, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar o dever de indenizar. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Edição 30 da Jurisprudência em Teses (Direito Ambiental), item 10. Some-se a isso o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), segundo o qual o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O princípio do poluidor-pagador decorre da existência de atividade, ainda que lícita, com potencial ou efetiva nocividade ambiental, cabendo àquele que aufere lucros com tal atividade o ônus da reparação integral dos danos ambientais e aos terceiros afetados. É certo que o nível de pescado é naturalmente variável ao longo dos anos, em razão de múltiplos fatores, conforme indicam os elementos do laudo técnico (ID 86958687). Tais variações são próprias da atividade econômica e, muitas vezes, não são devidamente registradas em razão da informalidade da atividade pesqueira. Contudo, restou demonstrado que a construção de empreendimentos de grande porte no leito do rio contribuiu, significativamente, para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e o modo de pesca praticado. É fato incontroverso nos autos que o represamento de um rio, mesmo sob o regime de fio d’água, transforma um sistema aberto e de escoamento contínuo em um sistema fechado e de acumulação (lêntico). Tanto é assim que a usina possui Sistema de Transposição de Peixes (STP), destinado a mitigar os impactos à migração de espécies. A construção das usinas hidrelétricas altera, de maneira irreversível, a dinâmica do rio, seu volume, ecossistema e a velocidade da água, afetando a energia cinética do fluxo, e, por conseguinte, as condições naturais para o desenvolvimento e reprodução da ictiofauna, sobretudo dos peixes migratórios. Foi produzido laudo pericial com o objetivo de verificar a existência de nexo causal entre a construção e o funcionamento das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau e a redução do estoque pesqueiro no Rio Madeira, conforme sustentado pelos autores. Foi nomeado o perito biólogo Nasser Cavalcanti Hijazi, CRBIO no 103047/06, que apresentou laudo pericial (ID 86958687), no qual concluiu pela ocorrência de impacto ambiental relevante, especialmente quanto à diminuição das espécies nobres migratórias. Dessa forma, uma vez comprovada a alteração da fauna aquática e a redução substancial da quantidade e valor comercial dos peixes, entendo que houve dano ambiental passível de indenização àqueles que comprovarem o direito alegado. b) Da qualidade de pescadores profissionais dos autores Constatado o dano ambiental, impõe-se a análise da condição dos autores enquanto pescadores profissionais. Explico. A Lei n.º 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regulando as atividades pesqueiras no país. Nos termos do art. 2º da referida norma, extraem-se os seguintes conceitos relevantes para a presente demanda: Inciso I: considera-se recurso pesqueiro o bem de natureza animal ou vegetal existente em águas continentais ou marinhas, suscetível de captura ou extração por meios legais; Inciso III: define-se pesca como a ação direta sobre os recursos pesqueiros com a finalidade de captura ou extração; Inciso XIX: defeso é o período no qual se proíbe a atividade pesqueira com o objetivo de proteger a reprodução das espécies; Incisos XXI e XXII: distinguem-se os conceitos de pescador amador (aquele que pesca sem fins econômicos, ainda que licenciado) e pescador profissional (aquele que, regularmente licenciado pelo órgão público competente, pesca com fins comerciais). Para efeitos legais, a pesca classifica-se como comercial ou não comercial, cada uma com suas modalidades, nos termos do art. 8º da Lei n.º 11.959/2009: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Ainda, o art. 3º da mesma lei estabelece que compete ao Poder Público regulamentar a política de pesca, considerando, entre outros, os períodos de defeso, os regimes de acesso, os métodos de pesca, a capacidade de suporte dos ambientes e a proteção dos indivíduos em reprodução. Nos termos do art. 5º, o exercício da atividade pesqueira somente é autorizado mediante ato prévio da autoridade competente. Conforme o art. 6º, §1º, III, é proibida a atividade pesqueira sem o respectivo registro ou autorização oficial. O art. 24 da referida norma estabelece que toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade pesqueira, bem como as embarcações utilizadas, deve ser previamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e no Cadastro Técnico Federal – CTF, conforme a legislação específica. Já o §2º do art. 25 determina que a inscrição no RGP é condição indispensável para obtenção de autorização para o exercício da atividade pesqueira. Desse modo, conclui-se que será considerado pescador profissional o indivíduo regularmente habilitado pelo Poder Público, mediante efetiva inscrição no RGP e emissão da carteira de pescador profissional, conforme os termos do art. 7º do Decreto no 8.425/2015, que regulamenta o art. 24 e o art. 25 da Lei n.º 11.959/2009. Considerando que os autores alegam exercer a profissão de pescador e que foram prejudicados por suposta diminuição do pescado em razão da instalação dos empreendimentos hidrelétricos, é imprescindível verificar, para cada autor, a comprovação da condição de pescador profissional antes do início das obras, mediante: inscrição no RGP, autorização para o exercício da atividade pesqueira e comprovação da efetiva prática da pesca. Dos documentos juntados à petição inicial, verifica-se que os autores apresentaram seus respectivos registros, emitidos pelos órgãos públicos competentes, conforme segue: Autor Data de Registro no RGP ID do documento Marcio Jose de Araujo Neves 25/06/2009 16607489 - pág. 90 Jaqueline Aires Martins 27/05/2008 16607511 - pág. 42 Djanira Viana da Silva 07/08/1996 16607489 - pág. 5 Jose da Penha Bezerra de Silva 07/10/2008 16607489 - pág. 67 Maria Solange da Silva Adelino 14/08/2008 16607499 - pág. 21 Carlos Lopes da Silva 03/10/2005 16607499 - pág. 39 Manoel Magalhaes dos Passos 17/10/2007 16607499 - pág. 45 Claudileno Pinto Tavares 16/08/2004 16607499 - pág.. 62 Marta Jesus de Freitas 13/05/2010 16607499 - pág. 94 Sergio da Rocha Paiva 13/05/2019 16607511 - pág. 24 Logo, constata-se que nem todos os autores possuíam inscrição regular no RGP em momento anterior à instalação das usinas, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados pelos
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração com caráter protelatório ensejarão multa, conforme art. 1.026 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas e, em caso de inércia, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 6 de outubro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES, JAQUELINE AIRES MARTINS, DJANIRA VIANA DA SILVA, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, CARLOS LOPES DA SILVA, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MARTA JESUS DE FREITAS e SERGIO DA ROCHA PAIVA em face de JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA. Em análise à certidão de óbito anexada no ID 116073696 - Pág. 3, constata-se que a autora MARTA DE JESUS FREITAS (CPF 742.109.472-53) faleceu no dia 06/03/2023, deixando, como herdeiros, o marido/viúvo Raimundo Pereira dos Santos, 01 filho menor e 02 filhos maiores. Por meio da certidão ID 116073696 - Pág. 2, resta comprovado que o Sr. Raimundo Pereira dos Santos (CPF 765.103.872-04) era casado com a autora, estando qualificado conforme documentos acostados no ID 116073696 - Pág. 8, e figura como autor na ação de n. 0010994-47.2013.8.22.0001. Nos documentos anexados no ID 116073696 - Pág. 12, vislumbra-se que WELINGTON FREITAS DOS SANTOS (CPF 053.795.192-02) e WEVERTON FREITAS DOS SANTOS (CPF 047.375.822-98) se tratam dos filhos maiores da autora. Intimado para regularizar a representação processual, o patrono da requerente colacionou as seguintes procurações: - Procuração em nome de WELINGTON FREITAS DOS SANTOS (ID 121194858 - Pág. 1); - Procuração em nome de WEVERTON FREITAS DOS SANTOS (ID 121194860 - Pág. 1); - Procuração em nome de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (ID 121194862 - Pág. 1). Acostado no ID 125409533, demonstrou-se que a menor MIRELA FREITAS DOS SANTOS (CPF 047.375.742-79) se trata da filha da autora, contudo, inexiste procuração em nome da menor (assinada pelo representante legal).
Ante o exposto, INTIMO o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar procuração em nome da menor MIRELA FREITAS DOS SANTOS, assinada por seu representante legal. Após, altere-se o nome da parte autora MARTA DE JESUS FREITAS (CPF 742.109.472-53) para ESPÓLIO DE MARTA DE JESUS FREITAS, diante da falta de regularização, devendo figurar RAIMUNDO P. DOS SANTOS como representante provisório do Espólio, e certifique-se. Em seguida, MANIFESTEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Evidenciado o interesse processual de menor, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre seu interesse em intervir na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Após, retorne-se concluso para sentença. Expeça-se o necessário. Certifique-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO A petição de ID 121194854 e anexos não suprem a necessidade de regularização ao feito, visto que, conforme certidão de óbito de ID 116073696 - Pág. 3, a autora falecida deixou, como herdeiros, o marido Sr. Raimundo Pereira dos Santos, 01 filho menor e 02 filhos maiores. Não houve a qualificação completa dos herdeiros, nos termos do artigo 319 do CPC, bem como não houve a apresentação de todas as procurações em face da totalidade dos herdeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0020507-73.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Ante o exposto, CONCEDO, novamente, o prazo de 05 (cinco) dias, para que o advogado da autora regularizar os apontamentos suscitados, sob as penas da lei. Devem também os autores se manifestarem quanto às impugnações suscitadas pelas requeridas. Após, retorne-se concluso para decisão urgente. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz (a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação reparatória ajuizada por MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES, JAQUELINE AIRES MARTINS, DJANIRA VIANA DA SILVA, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, CARLOS LOPES DA SILVA, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MARTA DE JESUS DE FREITAS e SERGIO DA ROCHA PAIVA em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. e CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA. Realizada audiência de instrução (ID 114493809), intimou-se a parte autora para regularizar a representação de MARTA JESUS DE FREITAS, sob o prazo de 10 (dez) dias e, após, concedeu-se prazo para ambos os polos apresentarem alegações finais. Apresentada petição ID 115775691, a requerida JIRAU ENERGIA S.A. aduz que houve o escoamento do prazo de 10 (dez) dias para que os autores regularizassem a representação processual da autora MARTA JESUS DE FREITAS. Pleiteia a extinção do feito pelo abandono da referida autora. Requer a intimação para apresentar alegações finais. Conforme petição ID 116073691, o patrono dos autores informou o falecimento da requerente MARTA JESUS DE FREITAS. Indicou herdeiros. Apresentou documentos. Resumo sucinto. Decido. Diante da informação de falecimento da autora MARTA JESUS DE FREITAS, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Assim, fica INTIMADA o advogado da autora constituído nos autos para providenciar o necessário para ser feita a habilitação em juízo dos dependentes da falecida, apresentando, para tanto, as respectivas procurações e documentos pessoais, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. Não havendo manifestação, promova a CPE expedição de mandado de intimação a ser cumprido no endereço da autora MARTA JESUS DE FREITAS, a fim de que seus sucessores ou inventariante se habilitem nos autos, sob pena de extinção do feito, quanto ao falecido. Havendo ou não manifestação, retorne-se concluso. Porto Velho, 28 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DECISÃO Em razão de incompatibilidade de pauta de julgamento deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 17/10/2024, às 09h00, para o dia 03/12/2024, às 09h00min. Segue abaixo os dados da audiência virtual para a nova data: SAE PESCA: 0020507-73.2012.8.22.0001 - AIJ - Santo Antônio - Pescadores Terça-feira, 3 de dezembro de 2024 às 09:00hs Fuso horário: America/Porto_Velho Link da videochamada: https://meet.google.com/umt-zxrs-ism Intimem-se as partes a respeito da alteração da data da audiência. Porto Velho, 30 de setembro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DECISÃO Em razão de incompatibilidade de pauta de julgamento deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 17/10/2024, às 09h00, para o dia 03/12/2024, às 09h00min. Segue abaixo os dados da audiência virtual para a nova data: SAE PESCA: 0020507-73.2012.8.22.0001 - AIJ - Santo Antônio - Pescadores Terça-feira, 3 de dezembro de 2024 às 09:00hs Fuso horário: America/Porto_Velho Link da videochamada: https://meet.google.com/umt-zxrs-ism Intimem-se as partes a respeito da alteração da data da audiência. Porto Velho, 30 de setembro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos por JIRAU ENERGIA S.A., ao argumento de que a decisão de ID 109908617 não determinou a intimação pessoal dos autores para o depoimento pessoal. (ID 110335425) Decido. Não conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto a omissão alegada pela requerida não existe na decisão embargada, notadamente porque os autores possuem advogado devidamente constituído nos autos e suas intimações foram determinadas de forma eletrônica, através de seus advogados. Sendo assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.021 do CPC, razão pela qual os embargos não serão conhecidos. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com o cunho manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Intimem-se. Porto Velho, 16 de setembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva dos autores e/ou testemunhas que tenham o efetivo conhecimento dos fatos indicados pelas partes. Defiro o depoimento pessoal da parte autora. Ficam as partes intimadas para indicarem o rol de testemunhas, observando-se as exigências do artigo 450 do CPC, no prazo de 15 dias. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para a data de 17/10/24 às 09:00 horas pelo link: 0020507-73.2012.8.22.0001 Quinta-feira, 17 de outubro · 09:00 até 10:00 Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/umt-zxrs-ism Ou disque: (BR) +55 51 4560-7459 PIN: 216 255 851# Outros números de telefone: https://tel.meet/umt-zxrs-ism?pin=2564156545528 A audiência deste processo será realizada por videoconferência, com a utilização do Google Meet, ferramenta disponibilizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça de Rondônia, que possui versões disponíveis para telefones e computadores. Assim, as partes e seus advogados devem providenciar, com antecedência, os equipamentos, programas, aplicativos e acesso à internet necessários para participar da audiência. Caso haja dúvidas, os advogados devem fazer contato com a secretária do juízo pelo telefone (69) 3309-7048 ou pelo telefone de contato do gabinete disponibilizado no site próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nos termos do art. 455 do CPC, os advogados das partes devem informar ou intimar as testemunhas arroladas para comparecimento na sala de audiências virtual da 7ª Vara Cível, na data da audiência, com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário designado e munidas dos documentos pessoais. Caso não seja cumprido o disposto no §1º do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha, no horário designado, importará em reconhecimento da desistência quanto à oitiva (§3º do art. 455 do CPC). Caso o advogado da parte não esteja conectado na data e horário da audiência por videoconferência, o juízo poderá dispensar a oitiva das testemunhas arroladas, conforme disposto no §2º do art. 363 do CPC. Considerando que foi deferido o depoimento pessoal, as partes devem estar conectadas no início da audiência, para prestar declarações, sob pena de confissão quanto à matéria fática (§1º do art. 385 do CPC). A audiência por videoconferência será gravada em áudio e vídeo e, posteriormente lançada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na aba de audiências. Na data e horário designados para audiência, as partes e advogados deverão acessar o endereço eletrônico da videoconferência, sendo admitida uma tolerância de apenas 10 (dez) minutos. Todos os participantes devem habilitar áudio e vídeo nos seus dispositivos eletrônicos, sob pena de exclusão da videoconferência. O áudio, depois de habilitado deve ser mantido desligado, devendo ser ligado somente no momento em que o participante efetuar alguma intervenção oral, para evitar ruídos na gravação. A responsabilidade por manter os seus equipamentos funcionando e com acesso à internet é das partes e de seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/AR/OFÍCIO/MANDADO/EDITAL. Porto Velho, 14 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DESPACHO Em atenção à manifestação das partes nos IDs 53862786, ID91483775, ID 91602856, bem como à petição do perito judicial (ID 101269944)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível defiro a dilação de prazo para apresentação da complementação do laudo pericial. Considerando se tratar de processo antigo e que até o presente momento não foi julgado, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo complementar. Após, manifestem-se as partes sobre o laudo em 15 (quinze) dias. Porto Velho, 5 de março de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SERGIO DA ROCHA PAIVA, MARTA JESUS DE FREITAS, CLAUDILENO PINTO TAVARES, MANOEL MAGALHAES DOS PASSOS, CARLOS LOPES DA SILVA, MARIA SOLANGE DA SILVA ADELINO, JOSE DA PENHA BEZERRA DE SILVA, DJANIRA VIANA DA SILVA, JAQUELINE AIRES MARTINS, MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES ADVOGADO DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.918.870,00 Data da distribuição: 15/10/2012 DESPACHO Ante a manifestação apresentada pelas partes requerentes no ID n. 91605110,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020507-73.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se o perito para complementar o laudo/responder os pontos por aquelas destacados. Após, diante do teor e conclusões apresentadas no laudo pericial, oportunizo que as partes apresentem suas respectivas alegações finais. Com a complementação/resposta aos pontos destacados e apresentação ou não das alegações finais, tornem conclusos para a prolação de sentença. Porto Velho, 16 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Advogados do(a)
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Conforme petição juntada, ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020507-73.2012.8.22.0001.
AUTOR: MARCIO JOSE DE ARAUJO NEVES e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Advogados do(a)
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)