Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013687-12.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851, VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175 Polo Passivo: DOMINGOS DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, em face de
EXECUTADO: DOMINGOS DA SILVA RIBEIRO. Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar nos autos comprovante de residência em seu nome, com vencimento dentro dos últimos 3 (três) meses ou, em não havendo comprovante em seu nome, comprovar vínculo de parentesco com o titular do comprovante, ou anexar declaração de endereço, assinada pelo titular, com reconhecimento de firma e também fazer retificações referente à escolha do juízo 100% digital (ID. 97627088) É o necessário. Decido. Verifica-se que a parte autora não procedeu com a emenda determinada, haja vista que não foram juntados aos autos o atual comprovante de residência em seu nome, tampouco se manifestou acerca do juízo 100% digital. O artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original. Assim, considerando que é dever da parte instruir o processo com todos os documentos necessários à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC)..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 321, 330, IV, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cacoal/RO, 28/11/2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito