Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014328-34.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 Polo Passivo: RENATO OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Polo Ativo: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME demanda em face de RENATO OLIVEIRA RAMOS. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (ID. 122903611) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID. 122903611), para surtir os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalvando que, alicerçado no art. 413, do Código Civil, em caso de inadimplemento parcial, a multa deverá incidir somente sobre o saldo remanescente da dívida. Nesta data, expedi alvará para restituição dos valores bloqueados, via sisbajud, diretamente na agência bancária. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 113,44 RENATO OLIVEIRA RAMOS 00703423266 01563796 - 0 Sim Direto na agência R$ 13,08 RENATO OLIVEIRA RAMOS 00703423266 01563827 - 4 Sim Direto na agência TOTAL: R$ 126,52 Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Intime-se a parte executada via WhatsApp para, no prazo de 05 dias, comparecer à Caixa Econômica Federal, para fins de levantamento do crédito desbloqueado. Estando a conta judicial zerada e inexistindo pendências, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cacoal, data certificada. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito