Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
EXECUTADO: ELIMAR DE OLIVEIRA WILL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003723-92.2023.8.22.0007 Prestação de Serviços Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, devidamente intimado a indicar bens passíveis de penhora, o autor pleiteou a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099 /95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. Considerando que tal medida é incompatível com a lei dos Juizados Especiais, que possui rito, procedimentos e princípios próprios, não há como acolher o pedido do autor. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 2. No mais, considerando que no caso em exame, mesmo depois de promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte requerida, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º assim dispõe: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito - medida mais acertada - visto que não localizados bens e/ou ativos penhoráveis da parte devedora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do NCPC, subsidiário. Assim decreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3. No mais, consta pendente na conta judicial o valor de R$ 0,06 referentes a saldo residual de juros e correção monetária creditados após emissão de boleto. Assim, determinei a transferência para conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça. Para tanto, expeço o competente alvará. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,06 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01553264 - 6 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 Cumprido o alvará acima, certifique-se o saldo da conta judicial e, estando zerado, arquive-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 31 de janeiro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito