Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7026473-09.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: LIVETE UCHOA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Após analisar detidamente os argumentos apontados pelo Estado de Rondônia em manifestação de Num. 123989947 fiquei convencido que a parte exequente não tem nada a receber, notadamente porque a parte executada comprovou ter feito pagamentos administrativos que a Contadoria Judicial não considerou em seus cálculos. Os pagamentos das diferenças foram todos pagos administrativamente em fevereiro, março e dezembro de 2020, bem como entre maio a junho de 2019. Logo, os cálculos da Contadoria Judicial não merecem acolhimento. Como consequência, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Rondônia. Por fim, considerando que o rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional, entendo que muito embora os argumentos do Estado de Rondônia tenham sido acolhidos, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor. Explico. A aplicação subsidiária e supletiva do CPC, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis nº 9.099 /95, 10.159 /01 e 12.153 /09), que preconizam o rito sumaríssimo do referido microssistema. No caso, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, como regra, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau na execução de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Referido dispositivo prevê que os honorários advocatícios somente são devidos por eventual recorrente que seja vencido, não incidindo em primeiro grau. Por esses motivos, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA. NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2. No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3. Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4. Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, impõe-se o parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, tão somente, para decotar a condenação em honorários advocatícios de 10%. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do item anterior. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1377232, 07011954120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Vistos. Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública. Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Agravo de Instrumento – É cabível, no caso em exame, a discussão da questão por meio do agravo de instrumento, porque a r. decisão pode causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, observados os termos do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Processo em fase de cumprimento de sentença – Impugnação acolhida, pela concordância da parte autora, com subsequente homologação dos cálculos fazendários – Pleito de condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, o que foi rejeitado pela r. decisão monocrática – Acerto da r. decisão – Alegação da agravante, em síntese, de necessidade de aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85, §1º do CPC e artigo 90, caput do CPC– Inadmissibilidade – Processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que contém regra expressa sobre a questão dos honorários de sucumbência – Artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95 não prevê condenação à honorária em sentença de primeiro grau e, na fase de execução, somente o prevê nas hipóteses do parágrafo único, I, II e III do artigo supra indicado, em que não se enquadra a questão dos autos – Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários, o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários – Confira-se o seguinte julgado: "CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 55, LEI 9.099/95: NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001045-91.2018.8.26.0589; Relator (a): Reginaldo Siqueira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Simão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos – Agravo a que se nega provimento – Sem sucumbência, dada a natureza do recurso intentado. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Agravo de Instrumento 0000155-50.2020.8.26.9007; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorários (artigo 55, parágrafo único, II, Lei nº 9.099/95), o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ser acolhida, integral ou parcialmente, (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorários, razão pela qual INDEFIRO referida pretensão de arbitramento. DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença (CPC, artigo 924, II). Analisar se o processo está com a classe correta (ECFP) e promover a correção se for o caso. Cópia do presente serve de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 14 de outubro de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho