Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Retire-se o sigilo das peças protocoladas com essa observação. 2. O feito passará a tramitar em segredo de justiça, ante a quebra do sigilo fiscal (ID 110990746), devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 3. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 7. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 14 de dezembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 06:52
Por decisão judicial
14/12/2024, 06:52
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 10:27
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:04
Publicação
07/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da executada, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Ariquemes, 6 de novembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 24.864,39
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 03:11
deferimento
06/11/2024, 03:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:31
Publicação
27/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada da disponibilização de visualização do extrato do INFOJUD, no prazo de 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:55
Publicação
12/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545 Polo Passivo: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 24.864,39 DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido do exequente para que seja realizada consulta acerca da existência de patrimônio declarado pelo(a) executado(a) junto à Receita Federal do Brasil. A esse respeito, é importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, consoante os espelhos inclusos, nada foi encontrado. Não obstante, ainda que não se tivesse exaurido os meios de localização do patrimônio do(a) devedor(a), a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal. Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, sobre o qual fora lançada a restrição de sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADOS DO INTIME-SE o exequente para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Ariquemes/RO, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:10
deferimento
11/09/2024, 11:10
Determinação de Diligência
11/09/2024, 11:10
Mero expediente
11/09/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:09
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:41
Publicação
21/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO FONSECA em face de ANDERSON PERES VILELA. O Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros peticionou aos autos pugnando pelo cancelamento da restrição judicial imposta sob o veículo de placa QTJ0I55 (ID 106186643), visto que a penhora atinge direito de terceiro. Intimado, o exequente concordou com a liberação da restrição (ID's 107295558 e 108986766). Desse modo, nesta data, procedi a baixa da restrição RENAJUD, conforme espelho em anexo. Notifique-se o terceiro Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros para conhecimento da baixa da restrição. Após, como já decorreu o prazo ofertado à parte autora, nos moldes do requerimento formulado no ID 104938834, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, especificando ainda se insiste na penhora de semoventes cadastrados em nome do executado, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:24
Outras Decisões
20/08/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:02
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:46
Publicação
10/06/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da petição do terceiro interessado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:44
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:56
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:55
Publicação
16/05/2024, 05:11
Publicação
16/05/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA TERCEIRO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JULIANA FALCI MENDES OAB/SP 223.768 INTIMAÇÃO Fica intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), o terceiro interessado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sob qual veículo pretende o levantamento da restrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO FONSECA em face de ANDERSON PERES VILELA. Em análise aos autos, verifica-se que o executado foi citado (ID92750546). Realizada diligências junto ao sistema RENAJUD, restou frutífera, consoante comprovante de restrição circular acostada no ID99197871. Posteriormente, Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros peticionou aos autos pugnando pelo cancelamento da restrição judicial imposta sob o veículo EYB4682,visto que a penhora atinge direito de terceiro. É o relato necessário. DECIDO. Extrai-se do comprovante de restrição que o veículo de placa EYB4682 não está com restrição vinculada a este processo. Assim, intime-se o terceiro interessado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sob qual veículo pretende o levantamento da restrição. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da petição do terceiro interessado. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,15 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:51
Recurso
15/05/2024, 16:50
Outras Decisões
15/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:06
Publicação
08/05/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o exequente peticionou aos autos solicitando o prazo de 30 (trinta) dias para indicação de pessoal para acompanhar a diligência (ID104938834). Assim, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Procedo a inclusão do movimento de suspensão para fins de regularização processual. Decorrido o prazo, intimem-se as exequentes para impulsionarem o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,7 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:51
Por decisão judicial
07/05/2024, 21:51
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:06
Publicação
19/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:26
Mandado
11/04/2024, 17:31
Mandado
22/03/2024, 08:03
Mandado
22/03/2024, 07:11
Mandado
14/03/2024, 06:36
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:14
Publicação
29/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE PIGOZZO SANTOS - RO13545, JUCYARA ZIMMER - RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:35
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:54
Publicação
26/01/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE MAURICIO FONSECA, CPF nº 45733457287, RUA RIO NEGRO 4300, - LADO PAR JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-607 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, DANIELLE PIGOZZO SANTOS, OAB nº RO13545
Réu: ANDERSON PERES VILELA, CPF nº 67378455253, RUA SALVADOR 2709, - DE 2541/2542 A 2751/2752 SETOR 03 - 76870-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007538-15.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 24.864,39 Última distribuição:17/05/2023
Vistos. 1. Ante o resultado positivo da diligência junto ao IDARON, defiro o pedido de ID Num.100048737. 2. Proceda-se à PENHORA dos semoventes em quantia suficiente à quitação integral da dívida AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do devedor. 3. Antes porém, intime-se o credor para apresentar o valor atualizado da dívida, oportunidade em que deverá informar se pretende a remoção dos bens, no prazo de 15 dias. 3.1 Nessa hipótese, deverá a CPE fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 4. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 4.1 Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 4.2 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 5. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 25 de janeiro de 2024 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:50
Outras Decisões
25/01/2024, 20:50
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:43
Publicação
12/12/2023, 02:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE MAURICIO FONSECA, CPF nº 45733457287, RUA RIO NEGRO 4300, - LADO PAR JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-607 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
Réu: ANDERSON PERES VILELA, CPF nº 67378455253, RUA SALVADOR 2709, - DE 2541/2542 A 2751/2752 SETOR 03 - 76870-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007538-15.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 24.864,39 Última distribuição:17/05/2023
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do executado. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome do executado ANDERSON PERES VILELA - CPF: 673.784.552-53, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 (trinta) dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se requerida a penhora de semoventes e tendo o pedido sido instruído pelo relatório da IDARON, desde logo defiro, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:00
Outras Decisões
11/12/2023, 19:00
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:23
Publicação
29/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA, CPF nº 45733457287 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA, CPF nº 67378455253 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7007538-15.2023.8.22.0002
Vistos. Procedi lançamento da ordem de restrição de circulação nos veículos cadastrados em nome da parte executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Ariquemes, terça-feira, 28 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:01
Publicação
17/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando as diligências pretendidas, ID 97709531, deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 026/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor pré-fixado em lei. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Com o recolhimento, retornam-se os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,14 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 23:31
Outras Decisões
14/11/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:09
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:30
Publicação
10/10/2023, 02:25
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Cheque Valor da Causa: R$ 24.864,39 Vistos, Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supra descrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supra descrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 06:30
Publicação
28/09/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA, CPF nº 45733457287 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA, CPF nº 67378455253 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7007538-15.2023.8.22.0002- Rescisão / Resolução, Cheque
Vistos. 1.Deferiu-se o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. A diligência restou infrutífera (valor ínfimo), conforme recibo(s) anexo(s). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Ariquemes/RO, 27 de setembro de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 05:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:40
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:10
Publicação
17/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE MAURICIO FONSECA, RUA RIO NEGRO 4300, - LADO PAR JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-607 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 Requerido/Executado: ANDERSON PERES VILELA, RUA SALVADOR 2709, - DE 2541/2542 A 2751/2752 SETOR 03 - 76870-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7007538-15.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Cheque Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 16 de agosto de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:09
Determinação de Diligência
16/08/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:57
Publicação
27/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007538-15.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER - RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da Certidão ID 93558585.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:29
Mandado
03/07/2023, 08:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:11
Mandado
26/05/2023, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:30
Publicação
22/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FONSECA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888
EXECUTADO: ANDERSON PERES VILELA, RUA SALVADOR 2709, - DE 2541/2542 A 2751/2752 SETOR 03 - 76870-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7007538-15.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Providencie a CPE o cadastro da guia avulsa de recolhimento de custas ID 90874031. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório. 1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1.2 Apresentado o solicitado, cumpra-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. Assim, determino: 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. 12. Havendo pedido, defiro desde já a expedição de certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA E CARTA PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Ariquemes, 18 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito