Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7008662-91.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: 2M COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823
EXECUTADOS: STORCH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, FERNANDO STORCH LESSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$2.230,39 em julho de 2018, em que houve: tentativa infrutífera de citação da parte devedora em setembro de 2018; pedido de reconhecimento de sucessão em outubro de 2018; indeferimento do pedido em março de 2019 e suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC; renovação do pedido em outubro de 2019; deferimento do pedido de inclusão da empresa Alves e Ferrari no polo passivo em fevereiro de 2020; citação da empresa Alves e Ferrari em março de 2020; juntada da sentença de procedência dos embargos em agosto de 2020; pedido de inclusão do empresário individual no polo passivo e buscas via bacenjud em setembro de 2020; deferido pedido de inclusão do empresário individual em novembro de 2020; consulta de endereço via sisbajud em fevereiro de 2021; expedição de mandado de execução em abril de 2021; cumprimento do mandado e, penhora e avaliação infrutíferas em julho 2021; valor atualizado de R$4.093,01 a parte credora requer consulta só sistemas sisbajud e renajud em agosto de 2021; consulta sisbajud infrutífera e indeferimento da busca renajud em janeiro de 2022; pedido de penhora de salário em fevereiro de 2022; deferida a penhora de salário; comprovada a entrega de ofício ao empregador; pedido de intimação da fonte empregadora ante a não resposta; reiterado os ofícios, não sobreveio respostas; determinada nova intimação da fonte empregadora; não sobreveio resposta; manifestação da credora quanto a necessidade de averiguar se ainda persiste o vínculo empregatício; determinada a juntada da taxa via PREVJUD; a credora afirmou que a parte devedora encontra-se desempregada e postulou pela suspensão do feito. É o relato. DECIDO. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 28 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro - Juíza de Direito