Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003687-62.2023.8.22.0003.
APELANTES: PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, NEILTON MESSIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4387A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO As rés INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ e DOURADINA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA insurgem-se, pela via do recurso de apelação, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Nos termos da denúncia, em 23/06/2023, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na altura do Km 432 da BR-364, foi realizada abordagem do caminhão conduzido por JOÃO JOSÉ NAVES, que na oportunidade transportava determinada quantidade de madeira serrada, tendo sido então constatado, a partir do exame da documentação apresentada no ato, que o documento de origem florestal (DOF) indicava veículo diverso daquele em que a carga se encontrava carregada, configurando transporte de madeira em desacordo com a regulamentação do IBAMA, pelo que o órgão ministerial postulou a condenação dos réus MARCENARIA E CARROCERIA SANTANA LTDA, DOURADINA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, J.M. AMARAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ME e JOÃO JOSÉ NAVES pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Realizada audiência de instrução, com tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a empresa DOURADINA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, impondo-lhe pena de multa no valor de dois salários mínimos, mais dez dias-multa, com confirmação do perdimento da madeira apreendida e condenação ao pagamento de custas processuais, restando absolvidos os corréus JOÃO JOSÉ NAVES, J.M. AMARAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ME (atual Indústria e Comércio de Madeiras Jequitibá Ltda) e MARCENARIA E CARROCERIA SANTANA LTDA, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Na apelação interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ LTDA (antes J.M. Amaral Indústria e Comércio de Madeiras ME), as razões recursais se ancoram, resumidamente, em um argumento principal, qual seja: que a absolvição da pessoa jurídica pelo reconhecimento da inexistência de dolo ou fraude deveria ter, por decorrência lógica, a restituição do bem, enfatizando que eventual falha/erro material deu-se em razão do desencontro das informações repassadas pelo motorista e não dolo empresarial, sustentando que a decisão de doação foi prematura e sem respaldo legal, tendo em vista a inexistência, na ocasião, de sentença condenatória. Paralelamente, DOURADINA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que apenas agenciava o transporte e que a responsabilidade deveria, se o caso, ser atribuída à sua contraparte no negócio, argumentando ainda que não é possível exigir da transportadora conhecimento técnico documental profundo e que não houve má-fé nem participação voluntária no cometimento do ilícito. Ato contínuo, houve apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, que defende a tese de que operou-se a preclusão da discussão sobre a doação da carga e, quanto à condenação da transportadora, que, a rigor, constando nessa condição (transportadora) na documentação então apresentada, a torna integralmente responsável, sendo exigível ao transportador a conferência e o mínimo de cautela sobre a regularidade do DOF. Finalmente, restou colacionado parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do recurso de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ LTDA em razão da falta de interesse recursal, opinando ainda pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por DOURADINA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, reiterando que o transportador tem responsabilidade pelo cometimento do delito. É o relatório. PRELIMINAR 1 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ LTDA Prescindíveis maiores divagações, não vislumbro in casu integral atendimento aos pressupostos de admissibilidade em relação ao pretenso recurso de apelação de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ LTDA (antes J.M. Amaral Indústria e Comércio de Madeiras ME). Como bem destacado pelo Ministério Público em contrarrazões, carece de interesse recursal a apontada recorrente. Ora, houve absolvição, por sentença, da pessoa jurídica em questão, a partir da compreensão de que, embora efetivamente fosse a responsável pela emissão dos DOF’s, não teria restado evidenciado o dolo específico de burlar a fiscalização ambiental. Cumpre notar que o perdimento da madeira apreendida fora decretado ainda no curso da instrução processual, em meados de julho/2023, não tendo a empresa se insurgido pela via processual adequada na ocasião, pelo que a situação de fato se aperfeiçoou com a alienação do bem, o que foi apenas confirmado em sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: DOURADINA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, J. M. AMARAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ME ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, tendo em vista a absolvição da ré INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ LTDA (antes J.M. Amaral Indústria e Comércio de Madeiras ME) e a preclusão operada em relação ao perdimento da carga de madeira, evidenciada a total ausência de interesse recursal, devendo ser acolhida preliminar arguida pelo parquet. Por tais razões, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ LTDA (antes J.M. Amaral Indústria e Comércio de Madeiras ME), o fazendo com fulcro no art. 1.009 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Submeto aos pares. VOTO Conheço do recurso interposto por DOURADINA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Pois bem! Por tudo o que se extrai dos autos, considero que a sentença abordou exemplarmente todas as questões relevantes ao deslinde do feito. Como apurado, policiais abordaram caminhão que transportava madeira serrada, constatando-se, durante a fiscalização, que o DOF indicava veículo diverso daquele em que a carga se encontrava carregada, configurando transporte de madeira em desacordo com a regulamentação do IBAMA, amoldando-se a conduta ao tipo penal descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Cumpre ressaltar que não há que se cogitar in casu absoluta ausência de responsabilidade da transportadora pelas inconsistências documentais constatadas durante o transporte de produto de origem florestal, sob o simplório argumento de ausência de má-fé e inexigibilidade de conhecimento técnico aprofundado, sendo certo que é dever da pessoa jurídica que explora atividade econômica nesse ramo de mercado garantir que possua amplo conhecimento dos marcos regulatórios aplicáveis ao setor ambiental, não se verificando, nesse contexto, mudança de regras que de qualquer forma pudessem causar alguma confusão relacionada à correta identificação do veículo em que se daria o transporte do produto, não se podendo perder de vista que essa é a questão central em discussão. Ora, tendo sido ou não a responsável pela emissão do DOF e das notas fiscais, é dever da transportadora a verificação da precisão das informações e conformidade da carga, de modo que, ao assim não proceder, facilitando o transporte e ocultação da origem/excesso dos produtos florestais, possibilita a responsabilização da pessoa jurídica na forma do art. 3º da LF 9.605/98. Esta 1ª Turma Recursal já apreciou caso análogo, tendo assim decidido: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E SEU PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa de transportes e seu proprietário contra sentença que os condenou pela prática de transporte irregular de madeira, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.605/98. Os apelantes alegam que a carga transportada estava acompanhada de Nota Fiscal e Documento de Origem Florestal (DOF), emitidos pela empresa fornecedora, e que não possuíam responsabilidade sobre a regularidade documental da carga. Sustentam a ausência de dolo ou culpa e pleiteiam a aplicação do artigo 12 da Lei nº 11.442/2007, que isenta transportadores de responsabilidade por irregularidades documentais imputáveis ao remetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa transportadora e seu proprietário podem ser responsabilizados pelo transporte de madeira com documentação irregular, considerando a alegação de boa-fé e ausência de conhecimento técnico para verificar a regularidade da carga; (ii) analisar a aplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 11.442/2007 para afastar a responsabilização dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo transporte de produtos de origem florestal impõe o dever de diligência à empresa transportadora, nos termos da Lei nº 9.605/98 e da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, cabendo-lhe verificar a regularidade documental antes de efetuar o transporte. A materialidade do delito está comprovada pelas divergências entre as placas veiculares constantes nos DOFs e os veículos utilizados, pelo excesso de volumetria da carga em relação à documentação apresentada, pela divergência no local de origem do transporte e pela ausência de autorização de exploração da madeira transportada. A alegação de desconhecimento das irregularidades não se sustenta, considerando que as inconsistências eram perceptíveis e exigiam cautela mínima por parte dos apelantes, sendo afastada a presunção de boa-fé. O dolo eventual caracteriza-se pela assunção do risco de transporte irregular diante de múltiplas inconsistências documentais verificáveis pela transportadora, configurando negligência grave. O artigo 12 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica ao caso, pois as irregularidades constatadas não configuram vício oculto e são de fácil constatação, sendo dever do transportador exigir a regularização documental antes da prestação do serviço. O tipo penal previsto no artigo 46 da Lei nº 9.605/98 criminaliza o mero ato de transportar madeira sem a devida documentação legal, sendo irrelevante o argumento de que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre o remetente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa transportadora e seu proprietário são responsáveis pelo transporte irregular de madeira quando deixam de verificar a regularidade documental da carga, configurando culpa ou dolo eventual pela negligência no cumprimento das exigências legais. O artigo 12 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica a situações em que as irregularidades documentais são perceptíveis e de fácil verificação pelo transportador. A conduta de transportar madeira sem a devida documentação caracteriza infração penal nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.605/98, independentemente da responsabilidade do remetente. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7021598-56.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 11/03/2025) (grifo nosso) Além disso, entendo que a dosimetria foi realizada de forma adequada, não havendo que se falar revisão da pena imposta pelo juízo a quo. Por tais razões, voto no sentido de: a) NÃO CONHECER do recurso interposto por NDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS JEQUITIBÁ LTDA (antes J.M. Amaral Indústria e Comércio de Madeiras ME), considerando a ausência de interesse recursal. b) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por DOURADINA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, mantendo incólume a sentença condenatória. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO DO PERDIMENTO DA CARGA. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DEVER DE DILIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DO DOF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual para apuração de crime ambiental consistente no transporte de madeira serrada em desacordo com a regulamentação do IBAMA, em fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em 23/6/2023, no Km 432 da BR-364, quando constatada divergência entre o veículo efetivamente utilizado e aquele indicado no Documento de Origem Florestal – DOF. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a empresa transportadora, com imposição de pena de multa, dias-multa, custas processuais e confirmação do perdimento da madeira apreendida, absolvendo os demais corréus por insuficiência de provas quanto ao dolo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Interposição de recurso de apelação pela empresa responsável pela emissão do DOF, sustentando ausência de dolo e postulando a restituição da madeira, ao argumento de que a absolvição afastaria o perdimento do bem. Interposição de recurso de apelação pela empresa transportadora, defendendo ausência de responsabilidade penal, boa-fé, inexigibilidade de conhecimento técnico aprofundado da documentação ambiental e atribuição da responsabilidade exclusiva à remetente da carga. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa absolvida possui interesse recursal para discutir o perdimento da carga de madeira já alienada, diante da preclusão da matéria; (ii) saber se a empresa transportadora pode ser responsabilizada penalmente pelo transporte de madeira com DOF irregular, ainda que alegada ausência de dolo e desconhecimento técnico das inconsistências documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a parte foi absolvida e não impugnou, no momento processual adequado, a decisão que decretou o perdimento da carga, operando-se a preclusão consumativa. 7. O perdimento da madeira foi decretado no curso da instrução criminal, sem insurgência oportuna da empresa absolvida, tendo-se consolidado a situação fática com a alienação do bem, circunstância que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de apelação. 8. No que se refere ao mérito recursal da transportadora, o tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 incrimina o ato de transportar produto de origem florestal sem a devida licença ou em desacordo com a regulamentação, sendo irrelevante a alegação de que a irregularidade documental seria imputável exclusivamente ao remetente. 9. A empresa transportadora, ao explorar atividade econômica vinculada ao transporte de produtos florestais, assume o dever jurídico de cautela e diligência, o que inclui a conferência mínima da regularidade e da correspondência entre a carga transportada, o veículo utilizado e as informações constantes no DOF. 10. A divergência entre o veículo indicado no Documento de Origem Florestal e aquele efetivamente utilizado para o transporte constitui irregularidade facilmente perceptível, apta a caracterizar, ao menos, dolo eventual ou culpa consciente, afastando a presunção de boa-fé. 11. A responsabilização penal da pessoa jurídica encontra amparo no art. 3º da Lei 9.605/1998, sendo suficiente a demonstração de que a conduta foi praticada no interesse ou benefício da atividade empresarial. 12. Precedente deste órgão colegiado reconhece a responsabilidade penal da transportadora em hipóteses análogas, afirmando ser inaplicável o art. 12 da Lei 11.442/2007 quando as irregularidades documentais são ostensivas e de fácil verificação pelo transportador. Jurisprudência relevante citada: 13. “A empresa transportadora e seu proprietário são responsáveis pelo transporte irregular de madeira quando deixam de verificar a regularidade documental da carga” (TJRO, Apelação Criminal nº 7021598-56.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal, j. 11/3/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação da empresa responsável pela emissão do DOF não conhecido, por ausência de interesse recursal. 15. Recurso de apelação da empresa transportadora conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A absolvição da pessoa jurídica não autoriza a rediscussão do perdimento da carga quando a matéria se encontra preclusa. Tese de julgamento: A empresa transportadora responde penalmente pelo transporte de madeira com documentação irregular quando deixa de verificar a correspondência entre o DOF e o veículo utilizado, configurando violação ao dever de diligência previsto na legislação ambiental. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, arts. 3º e 46, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Código de Processo Civil, art. 1.009. Lei 11.442/2007, art. 12. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO CONHECIDO TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2026 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR