Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7007788-43.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651
EXECUTADO: MEIGA STRELOW MENDES DIOGO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: MEIGA STRELOW MENDES DIOGO, CPF nº 87524074204, AVENIDA PORTO ALEGRE N 736, - DE 337/338 A 745/746 NOVO CACOAL - 76962-154 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7007788-43.2017.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: MEIGA STRELOW MENDES DIOGO, CPF nº 87524074204, AVENIDA PORTO ALEGRE N 736, - DE 337/338 A 745/746 NOVO CACOAL - 76962-154 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial iniciado em 2017, no valor originário de R$2.921,77, em que: frustrada a citação pessoal da parte devedora ante sua não localização; realizada busca de endereço via sistemas; diligência de citação negativa; em dezembro de 2020 a parte credora pugna por citação editalícia; citada por edital; decurso do prazo em 17/09/2021; a parte credora pugnou por busca via sisbajud; realizada busca via sistema SISBAJUD; as buscas via SISBAJUD foram infrutíferas; pedido de busca via renajud;expedida carta precatória para localização dos veículos; a CP retornou negativa; pedido de expedição de ofício junto ao BACEN - Banco Central do Brasil, a fim de obter informação acerca de eventuais cotas de consórcio e cartas de crédito em nome da Parte Executada; indeferido o pedido retro; pedido de busca via SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD. A constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício), e postulando no seu interesse. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 1 de abril de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito OFÍCIO 7007788-43.2017.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7007788-43.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, OAB nº SP225735, LEANDRO CESAR DE JORGE, OAB nº SP200651
EXECUTADO: MEIGA STRELOW MENDES DIOGO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial iniciado em 2017, no valor originário de R$2.921,77, em que: frustrada a citação pessoal da parte devedora ante sua não localização; realizada busca de endereço via sistemas; diligência de citação negativa; em dezembro de 2020 a parte credora pugna por citação editalícia; citada por edital; decurso do prazo em 17/09/2021; a parte credora pugnou por busca via sisbajud; realizada busca via sistema SISBAJUD; as buscas via SISBAJUD foram infrutíferas; pedido de busca via renajud;expedida carta precatória para localização dos veículos; a CP retornou negativa; pedido de expedição de ofício junto ao BACEN - Banco Central do Brasil, a fim de obter informação acerca de eventuais cotas de consórcio e cartas de crédito em nome da Parte Executada. É o relato. DECIDO. INDEFIRO o pedido retro, vez que não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo ficar diligenciando para encontrar bens. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu que: A agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de busca ao Sistema on line de restrição judicial de veículos (RENAJUD) e de bens declarados em nome do executado (INFOJUD), bem como, expedição de ofício aos órgãos públicos, Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis e Idaron, da cidade de Ji-Paraná-RO, para que informem acerca de bens do agravado, passíveis de penhora. Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de extinção do processo, sem o recebimento do crédito. Requer a concessão do pedido de busca e penhora •"on line•" via •"INFOJUD" e "RENAJUD" e não logrando êxito ainda seja expedido oficios à Prefeitura, Cartório de Registro de Imóveis e Idaron da cidade de Ji-Paraná. [...] Do pedido que originou o agravo infere-se que o recorrente pretende utilizar-se do Judiciário como fonte de pesquisa para a satisfação de seu crédito, o que não lhe é dado. Não cabe ao juízo a prática de atos consultivos, mas tão- somente os constritivos, portanto, caberia ao agravante realizar as diligências necessárias para localizar os bens que tem interesse em penhorar, levando-os ao conhecimento do juízo que determinará as providências de constrição. A localização de bens é incumbência que cabe à parte interessada, diga-se, ao exeqüente, exclusivamente, visto que se o executado não teria tal obrigação, tampouco teria o juízo da causa tal obrigação. Diga-se, ainda, que o fato de haver convênio celebrado entre o órgão público (DETRAN) e o Poder Judiciário Estadual não exime o recorrente de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A jurisprudência difundida pelos Tribunais de Justiça da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o recorrente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário. No caso, não há nos autos nenhuma evidência de que o recorrente tenha diligenciado em busca de bens que lhe fossem de interesse, assim, correta a decisão do juízo a quo, pois não cabe ao Judiciário fazer o papel de investigador em lugar da parte. Assim, tem-se que o recurso está em confronto com posição dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso. Agravo de Instrumento nrº 0001883-47.2010.8.22.0000. Relator: Des. Moreira Chagas. Data da decisão: 23/02/2010. Grifo do subscritor. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal, 20 de outubro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito