Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7016198-32.2022.8.22.0002.
APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO
APELANTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº SP209551A
APELADO: GEELESON GARCIA TEIXEIRA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda., em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes/RO que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Geeleson Garcia Teixeira, por considerar que o autor/apelante não promoveu a adequada citação da requerida/apelada, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em suas razões, invoca a aplicação do princípio da primazia do mérito, o qual afirma ser alcançado pelo princípio da instrumentalidade das formas e, com base em tais princípios sustenta ser necessário o aproveitamento dos atos processuais, de modo que o decurso do prazo sem a manifestação da parte, não pode ensejar a extinção do feito, notadamente por não ter sido oportunizado a manifestação do interessado em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. Destaca que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e, portanto, considera inaceitável o entendimento de que estão ausentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Assevera não ter havido sua intimação pessoal antes do decreto extintivo, o que entende necessário, pois aplicável ao caso o disposto no artigo 485, III, do CPC. Assim, requer a anulação da sentença hostilizada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a citação restou infrutífera ante a não localização do apelado nos endereços indicados. Em que pesem as alegações do apelante, a sentença não merece reforma. Na hipótese, o juízo de origem determinou a intimação do autor para o devido recolhimento da taxa necessária à realização da pesquisa requerida em petição de Id 21800583, contudo, manteve-se inerte. Ato contínuo, foi determinada a intimação do apelante para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e, mais uma vez, não se manifestou. Diante de tal contexto, fica evidente que o apelante deixou de promover os atos necessários à citação da parte contrária. O STJ se posicionou no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual. Além disso, nesse caso, não se faz necessária a intimação pessoal do autor, pois tal ato só é exigível quando a extinção ocorrer com fulcro nos incisos II e III, do mesmo artigo (Art. 485, §1º). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No mesmo sentido, são os julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incs. II e III do art. 485 do novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031642-79.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70316427920208220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022) Apelação cível. Ação de Busca e apreensão. Falta de citação válida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015, motivada pela falta de citação válida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7089042-80.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 19/09/2023 (TJ-RO - AC: 70890428020228220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 19/09/2023) Ademais, o art. 239 do CPC estabelece que a citação constitui ato indispensável para a validade do processo, que poderá ser extinto de ofício por ausência desse ato processual. Com efeito, o apelante deixou de promover as medidas que lhe competiam para efetivar a citação da apelada. Em que pesem as razões aduzidas no recurso, constitui dever da parte comparecer, dentro do prazo legal ou estipulado, quando há intimação para que se manifeste. Assim, correto o posicionamento do magistrado de origem que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2023 Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO Relator