Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE DANTAS DOS SANTOS, RUA PRINCESA ISABEL 815 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUN. JARU SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004946-92.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo, Irredutibilidade de Vencimentos Requerente/ Vistos;
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DANTAS DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alegou que não foram apresentadas razões para aplicação da Lei Municipal n° 2.228/2017, bem como que não houve apreciação do pedido de aplicação da Lei n° 1.035/2007. Alegou que não houve o enfrentamento das razões lançadas no item 4.1 da petição inicial e no item 3.1 da petição de réplica. O Município de Jaru afirmou que não há omissão e requereu a rejeição dos embargos. Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Por fim, ressalto que os presentes embargos de declaração não fizeram referência e nem mostraram a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. E isso torna lícito entender que estamos diante de mais um caso de embargos de declaração manifestamente infundado. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito