Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº 36931861204, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº 01786513200, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo:
REQUERIDOS: NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, CPF nº 04828444262, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº 01458919250, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo:
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores. As partes compuseram e requereram o sobrestamento do feito até o cumprimento do acordo (ID 101611838). Vieram os autos conclusos. O acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos requerentes, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade dos requeridos e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado (80 parcelas), injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por NEUSA KUTICOSKI, VITOR KUTIKOSKI MARQUES contra NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, SILAS ANTUNES RAMOS. Deixo de condenar em custas finais em razão do acordo. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicações e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 18 de março de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº 36931861204, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº 01786513200, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo:
REQUERIDOS: NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, CPF nº 04828444262, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº 01458919250, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo:
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores. As partes compuseram e requereram o sobrestamento do feito até o cumprimento do acordo (ID 101611838). Vieram os autos conclusos. O acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos requerentes, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade dos requeridos e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado (80 parcelas), injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por NEUSA KUTICOSKI, VITOR KUTIKOSKI MARQUES contra NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, SILAS ANTUNES RAMOS. Deixo de condenar em custas finais em razão do acordo. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicações e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena/RO, 18 de março de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:00
Homologação de Transação
18/03/2024, 08:00
Arquivamento
18/03/2024, 08:00
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:36
Publicação
27/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº 36931861204, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº 01786513200, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo:
REQUERIDOS: NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, CPF nº 04828444262, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº 01458919250, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo: Defiro o pedido retro. Suspendo o feito por 15 dias, aguardando-se negociação de possível acordo entre as partes. Transcorrido o prazo, intime-se a autora a requerer o que de direito, impulsionando o feito, em 10 dias. Vilhena/RO, 26 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:14
Por decisão judicial
26/02/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:23
Publicação
06/02/2024, 01:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: VITOR KUTIKOSKI MARQUES e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO0003130A
REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:12
Mandado
01/02/2024, 21:21
Mandado
15/12/2023, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:27
Publicação
11/12/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº 36931861204, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº 01786513200, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo:
REQUERIDOS: NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, CPF nº 04828444262, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº 01458919250, RUA 1528 n2806, GREENVILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo: Defiro a citação por Whatsapp, devendo ser adotado os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, conforme as formas válidas de comprovação da identidade pessoal da pessoa intimada por WhatsApp constantes no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ. No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em qualquer das hipóteses o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada.
Diante do exposto, proceda a CITAÇÃO de SILAS ANTUNES RAMOS - CPF: 014.589.192-50, podendo ser localizado através dos telefones: (045) 9 9118-7392 e (45) 3252-7411. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, façam os autos conclusos. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 8 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:40
Outras Decisões
08/12/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:03
Publicação
29/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: VITOR KUTIKOSKI MARQUES e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO0003130A
REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 22:02
Mandado (não-realizada)
26/11/2023, 18:12
Mandado
10/11/2023, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 12:21
Outras Decisões
06/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:47
Publicação
05/10/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: VITOR KUTIKOSKI MARQUES e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO0003130A
REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:42
Documento (Certidão)
12/09/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 08:24
Publicação
05/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº 36931861204, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº 01786513200, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo:
REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº 01458919250 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo: Defiro o pedido da parte autora consubstanciado na petição de ID n.°92154332. Verifica-se que NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, cônjuge de SILAS ANTUNES RAMOS, configura como proprietária do imóvel objeto do contrato de compra e venda não adimplido no registro imobiliário, conforme certidão de inteiro teor colacionada no ID n.°91699958, fls.6. Destarte, determino que a CPE promova a inclusão de NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES – CPF 048.284.442-62 no polo passivo do presente caderno processual. Pelas razões e fundamentos já exarados na decisão de ID n.°92107471, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR (art. 300 e 305 do CPC) e para fins de efetivação da tutela pretendida, nos termos do art. 301, do CPC, REALIZO o bloqueio da quantia de: 1) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos ativos de NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES, devidamente inscrita no CPF sob o nº 048.284.442-62. O autor fica advertido que cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se não deduzir o pedido principal no prazo legal, nos termos do inciso I, art. 309 do CPC. Citem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem a ação indicando as provas que pretendem produzir. Caso não seja contestado será aplicado os efeitos do art. 307 do CPC. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (§único, art. 307, do CPC). Intime-se o autor para apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias. Com a juntada do pedido os autos deverão retornar para análise da possibilidade do agendamento de audiência de conciliação (art. 308, caput, e §3º, ambos do CPC). Realizada a audiência de conciliação e, não havendo composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335, do CPC. (§4º,do art. 308). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Antecipação de tutela
04/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:59
Publicação
20/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº 36931861204, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº 01786513200, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo:
REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº 01458919250 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 DECISÃO VITOR KUTIKOSKI MARQUES e NEUSA KUTIKOSKI ajuizaram a presente TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA PELO PROCEDIMENTO EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de SILAS ANTUNES RAMOS e NAYARA FERNANDES DE MORAES ANTUNES. Pleiteia tutela cautelar antecedente para o fim de realização de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), relatando que as partes iniciaram as tratativas para a compra e venda de um imóvel; que em 22 de maio de 2023 os requerentes transferiram a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de entrada de pagamento do contrato de compra e venda do imóvel; que após o pagamento, o requerente constatou que o imóvel foi vendido para outra pessoa. Passo, doravante, à análise do pedido cautelar. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a tutela cautelar em caráter antecedente, exige a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 305, do CPC/2015. Os critérios de aferição para o deferimento da tutela estão na faculdade do Juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decidirá sobre a conveniência da sua concessão, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo a revogar ou modificá-la. Em análise dos documentos juntados aos autos, indicam a probabilidade do direito do autor, pois em uma análise perfunctória, evidencia-se ter a parte autora efetuado o pagamento de valores para os requeridos pela aquisição do imóvel, pelo que pagou o total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme comprovantes individualmente identificados. Para tanto, juntou os comprovantes de pagamento realizados mediante transferência bancária. Portanto, presente o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, presente o requisito do perigo da demora e o resultado útil do processo. Verifica-se que o autor demonstrou nos autos que embora tenha cumprido sua parte no negócio, os requeridos apossaram-se dos valores e não realizaram a transferência do registro imobiliário à parte autora, bem como realizaram a venda do objeto da negociação a terceiros. Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, verifica-se a probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que poderá o autor não resgatar os valores pagos ou ter o bem adquirido. A presente medida visa unicamente proteger, acautelar, assegurar o provimento principal, tanto é que a concessão da tutela cautelar o será em cognição sumária e provisória. O pedido em questão,
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA.
REQUERIDO: REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS, CPF Nº 01458919250, RUA 1528 Nº2806, GREENVILLE, EM VILHENA/RO, PODENDO SER ENCONTRADO NA AVENIDA 1701, N°2355, JARDIM PRIMAVERA, EM VILHENA/RO. Vilhena/RO, 16 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo:
trata-se de cautelar antecedente e sendo assim, observará o procedimento estabelecido nos artigos 305 e seguintes do CPC. Para tanto, o autor pleiteia o bloqueio dos valores transferidos aos requeridos, na extensão em que foram diretamente e individualmente beneficiados. No que diz respeito ao disposto no §1º do art. 300 do CPC, este estabelece que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer. No caso em questão, dispenso tal providência, pois o que será realizado, para fins de efetivação da tutela cautelar de urgência é o bloqueio de quantia, via SISBAJUD, que, em caso positivo, permanecerá depositada em conta judicial. Se posteriormente, restar evidenciada que a restrição foi indevida, o montante será desbloqueado. Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR (art. 300 e 305 do CPC) e para fins de efetivação da tutela pretendida, nos termos do art. 301, do CPC REALIZO o bloqueio da quantia de: 1) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos ativos de SILAS ANTUNES RAMOS, devidamente inscrito no CPF sob o nº 014.589.192-50. Fica advertido o autor que, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se não deduzir o pedido principal no prazo legal, nos termos do inciso I, art. 309 do CPC. Assevero que foi realizada consulta no sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo, a qual restou infrutífera, tendo em vista que não foram localizados ativos financeiros pertencentes ao executado. Citem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem a ação indicando as provas que pretendem produzir. Caso não seja contestado será aplicado os efeitos do art. 307 do CPC. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (§único, art. 307, do CPC). Intime-se o autor para apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias. Com a juntada do pedido os autos deverão retornar para análise da possibilidade do agendamento de audiência de conciliação (art. 308, caput, e §3º, ambos do CPC). Realizada a audiência de conciliação e, não havendo composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335, do CPC. (§4º,do art. 308). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:49
Outras Decisões
16/06/2023, 14:49
Publicação
12/06/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005407-31.2023.8.22.0014.
REQUERENTES: NEUSA KUTICOSKI, CPF nº 36931861204, RUA 8224, 5060, BARÃO DO MELGAÇO II, - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, VITOR KUTIKOSKI MARQUES, CPF nº 01786513200, RUA 8224, 5060 BARÃO DO MELGAÇO II - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo:
REQUERIDO: SILAS ANTUNES RAMOS, CPF nº 01458919250 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 75.000,00 DESPACHO O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. 1-Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como no caso em tela. 1.1-Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2-No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas. Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo". 3-Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Acessão Polo Ativo: Intime-se via PJE. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 7 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito