Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI, CPF nº 29594758287, RUA TURMALINAS 1457 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. À CPE para que conceda às partes acesso ao(s) documento(s) anexo(s), considerando-se o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, quinta-feira, 27 de março de 2025 às 10:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006237-09.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.785,76
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI, CPF nº 29594758287, RUA TURMALINAS 1457 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. À CPE para que conceda às partes acesso ao(s) documento(s) anexo(s), considerando-se o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, quinta-feira, 27 de março de 2025 às 10:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006237-09.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.785,76
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2025, 10:20
Arquivamento
27/03/2025, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:40
Publicação
03/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 31 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006237-09.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:33
Publicação
17/10/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI, CPF nº 29594758287, RUA TURMALINAS 1457 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Homologo o cálculo do exequente (Id. 110890983), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros do acórdão, tanto que não houve objeção do Executado (Id. 112409223). Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006237-09.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.785,76 intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 às 16:24 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. 2 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:24
Outras Decisões
16/10/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:03
Mudança de Classe Processual
11/09/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:00
Publicação
02/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 30 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006237-09.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:54
Recebimento
30/08/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006237-09.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: MARCO ANTONIO ANDRELI, CPF nº 29594758287 ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Distribuição: 30/11/2023 09:53 RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. MARCO ANTONIO ANDRELI ingressou com ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, na condição de servidora pública efetiva (professora), cobrando 1/2 de 15 (quinze) dias férias correspondente aos anos de 2018 a 2022, totalizado o valor de R$ 8.785,76, bem como a adequação da folha salarial da autora como sendo de 45 dias o seu período de férias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da requerente à percepção do adicional de férias correspondente à 1/2 (metade) da remuneração integral devida no período e condenou o requerido a adequação/implementação da folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias do seu período de férias, bem como à entrega de R$ $ 6.875,86, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). 3. O recorrente/requerido interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença, ao argumento que a) houve violação ao texto constitucional e às leis trabalhistas; b) com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias de férias aos professores do município e a observância aos direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 4. A requerente/recorrida pretende a manutenção da sentença. 5. A controvérsia a ser apreciada por esta Turma Recursal consiste em saber se a autora, servidora pública efetiva do município no exercício do cargo de professora, tem direito à percepção de férias remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/2 da remuneração correspondente ao período já usufruído e a ser usufruído, ante a mudança de previsão em lei municipal. 6. A Lei Municipal nº 108/2012, vigente à época dos fatos narrados na sentença, concedia aos profissionais da educação o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 (quinze) dias de férias usufruídos pelo servidor no primeiro semestre de cada ano (art. 72, caput e §2º). 7. A referida lei orgânica foi revogada com a publicação da Lei Municipal nº 325/2023 - publicada dias após a prolação da sentença -, que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o gozo de férias dos profissionais da educação do município de Rolim de Moura (art. 67, caput), fixando o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período (§2º) e reconheceu o direito dos professores a 15 (quinze) dias de recesso no término do primeiro semestre, sem prejuízo da remuneração (§5º). 8. Assim, considerando que a LC nº 325/2023 prevê que as férias garantidas aos profissionais da educação são de apenas 30 (trinta) dias e que o período de 15 (quinze) dias equivale ao recesso (o que não se confunde com as férias), não há como impor ao ente municipal o dever de adequação/implementação da folha salarial da parte autora, subsequentes a publicação da nova lei, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 9. Como o art. 162, da Lei Complementar Municipal nº 325/2023 resguardou os direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012, entende-se que a recorrida faz jus à percepção do adicional de 15 dias de férias remanescentes, correspondente à 1/2 da remuneração integral devida entre 2018 a 2022, conforme valores e parâmetros já delimitados na sentença, bem como à adequação/implementação das folhas salariais dos respectivos períodos, como sendo de 45 dias o seu período de férias. 10. Ante as razões expostas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura e afastar o dever de adequação/implementação da folha salarial de MARCO ANTONIO ANDRELI, subsequentes à publicação da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias. 11. Sem custas e honorários. 12. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 13. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 108/2012 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL. PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. DIFERENÇA DEVIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 325/2023. NOVA REDAÇÃO. PREVISÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO SE CONFUNDE O PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O DESCANSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. REFORMA NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO
Acórdão - Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
29/07/2024, 00:00
Remessa
30/11/2023, 09:53
Publicação
29/11/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI, CPF nº 29594758287, RUA TURMALINAS 1457 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas (id. 98030090). Encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 28 de novembro de 2023 às 22:09 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006237-09.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.785,76
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 22:10
Outras Decisões
28/11/2023, 22:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 13:24
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 16:33
Publicação
20/10/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Rolim de Moura/RO, 16 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006237-09.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:33
Petição
10/10/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:35
Publicação
04/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI, CPF nº 29594758287, RUA TURMALINAS 1457 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De fato, ocorreu omissão na sentença fixada no ID 96236850, eis que não constou a obrigação de adequação da folha salarial para implementar o pagamento do adicional de ½ de férias, tendo constado apenas o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, bem como não constou que a correção monetária seja calculada da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, ou seja, mês a mês. De modo que na hipótese específica destes autos acolho os embargos. Assim, corrige-se o dispositivo da sentença para que passe assim constar: “Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura: I - à entrega de R$ 6.875,86, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/20211 (taxa Selic). II – Ao pagamento do Adicional de Férias correspondente à ½ (metade) da remuneração integral devida no período, consequentemente a adequar/implementar a folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias.” No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Serve esta de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 3 de outubro de 2023 às 08:37 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito _______________________ 1 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006237-09.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.785,76
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 08:37
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 09:43
Publicação
25/09/2023, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 16:37
Publicação
25/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 23:11
Procedência
17/09/2023, 23:11
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:21
Publicação
11/09/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006237-09.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)