Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3108542/RO (2025/0452157-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO000635
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO006092
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO006089
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
NELSON NERY JUNIOR - SP051737
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DE JESUS
AGRAVADO: VALMIR LOPES ALECRIM
AGRAVADO: MARIA SALVINA DE LIMA
AGRAVADO: MARIO ANGELO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: PAULO SÉRGIO LIMA TOMÉ
AGRAVADO: TEREZA ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: TEREZA JOSE DE SAO PAULO PIAO
AGRAVADO: VALDEMARINA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: PEDRO LACERDA DE ASSUNCAO
ADVOGADOS: ANDRESA BATISTA SANTOS - RO009055
GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - RO009056
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Santo Antônio Energia S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 15.148-15.156). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos agravados, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 14.564-14.565): Apelação cível. Preliminar. Dialeticidade. Requisito preenchido. Recurso conhecido. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Consórcio construtor. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de Hidrelétrica. Ato lícito. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Não configurado. Ato lícito. Dano material. Lucro cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. Evidenciado que a apelação impugna os termos e conclusões da sentença, pedindo sua reforma, não há que falar em ausência de dialeticidade do recurso, o qual deve ser conhecido. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. Ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, logo, inexistindo ato ilícito causador da degradação ambiental e nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 14.713-14.738). No recurso especial (fls. 14.740-14.864), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou: (i) afronta aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de reabertura da instrução processual e produção de prova oral. (ii) ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 186 e 927 do CC, alegando a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por ausência de comprovação do nexo causal. (iii) violação ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC, afirmando a carência de fundamentação e precariedade das provas produzidas. (iv) contrariedade aos arts. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967, 24 e 25, IV, § 2º, da Lei n. 11.959/2009 e 17, 320 e 373, I, do CPC, aduzindo a ausência de comprovação da condição de pescador profissional dos recorridos. (v) inobservância aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 186, 402, 403, 927 e 944 do CC e 17, 320 e 373, I, do CPC, argumentando pela inexistência de dano ambiental ante a preservação da ictiofauna. (vi) desrespeito aos arts. 17, 320, 373, I, 491 e 509 do CPC, concluindo pelo descabimento da verificação das condições da ação em liquidação de sentença. (vii) afronta ao art. 884 do CC, indicando o enriquecimento ilícito dos recorridos. (viii) ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, assinalando omissões quanto à improcedência da ação indenizatória. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 15.082). No agravo (fls. 15.232-15.307), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 15.324). É o relatório. Decido. Inicialmente, a recorrente afirma existir omissão e obscuridade no acórdão recorrido, fazendo digressões tópicas sobre pontos que entende que lhe favorecem, em especial quanto à ausência de comprovação das condições de pescadores dos recorridos, bem como a inexistência do dano e do nexo causal. Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou fundamentadamente que houve a comprovação da condição de pescador, além da efetiva alteração do estoque pesqueiro, a qual acarretou no dano material. Nessa linha, ressaltou que (fls. 14.720-14.723): As digressões da embargante acerca dos tópicos indicados não correspondem a nenhum dos vícios passíveis de serem sanados em sede embargos de declaração. Com efeito, faz apenas digressões tópicas sobre pontos que entende que lhe favorecem, em especial a parte da prova pericial que trata da condição de pescadores dos autores, desconsiderando toda documentação trazida com a inicial, indicando a presença de inscrição em colônia de pescadores, recibos de pagamentos de pescados, de gelo, de apetrechos de pesca e demais elementos comprobatórios de que, anteriormente ou concomitante ao início das obras e mesmo da entrada em operação, tais pessoas ostentavam a condição de pescadores. Embora existam trechos da prova pericial que podem levar a uma conclusão distinta, em especial pelo de que alguns dos autores sequer foram encontrados, decorre, por certo, do lapso existente entre os fatos (meados de 2008/2009), a data do ajuizamento da ação e da própria prova pericial, essa confeccionada no ano de 2023, ou seja, cerca de 10 (dez) anos após o protocolo da ação e de 15 (quinze) anos dos fatos, o que certamente pode ter impacto na validade da prova, em que pessoas podem ter mudado sua atividade, mudado de cidade, falecido ou mesmo nem lembrar certos detalhes que possam influenciar na conclusão do expert. Ademais, digno de nota que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, consoante pacífica, reiterada e monótona jurisprudência do STJ. Por todos: [...] Outrossim, acerca da configuração da responsabilidade civil não há omissões no acórdão, que considerou ser o caso de responsabilidade objetiva em razão do dano ambiental e que todo o acervo probatório foi considerado e não há vícios a serem sanados. [...] Quanto às demais digressões, reporto-me àquelas já feitas acima, em especial ao fato de que a decisão embargada considerou todas as provas produzidas e, a partir delas, foram tiradas as conclusões de que há configuração de um dano ambiental suportado pelos embargados, cujo valor será aferido em sede de liquidação de sentença, situação plenamente possível. Neste sentido: [...] Por fim, no que diz respeito à ausência de distinção em relação ao RESP 1.354.536/SE e ao RESP 1.371.834/PR, anoto que estes foram citados para demonstração da condição de legitimados dos autores para a propositura da ação, bem como no que diz à configuração da alteração da ictiofauna, demonstrando a configuração da responsabilidade civil das embargantes. O que se tem das extensas razões recursais é mera irresignação com a conclusão do acórdão, visando toda a rediscussão de matérias fáticas e probatórias, já devidamente apreciadas e consideradas, embora contrárias aos interesses dss recorrentes, cuja insurgência deve ser direcionada aos tribunais superiores por meio de recursos próprios. Portanto, quanto aos vícios suscitados, ao contrário do alegado, a Câmara julgadora conheceu dos pontos. No mais, a recorrente indicou violação dos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC. Sustentou a necessidade de reabertura da instrução processual e produção de prova oral. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, soberano na análise do contexto fático, concluiu que ficou devidamente comprovada a condição de pescadores dos recorridos, bem como a configuração da responsabilidade civil da recorrente. Confira-se (fls. 14.557-14.662): No caso, a sentença recorrida entendeu que não há nexo de causalidade entre a redução de pescado no Rio Madeira e a implantação do complexo hidrelétrico, sob o fundamento de que o laudo pericial não é conclusivo ou categórico no sentido da contribuição e influência das construções e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da disponibilidade de pescado em razão da alteração da ictiofauna, bem como que os autores não comprovaram a condição de serem pescadores profissionais. Contudo, muito embora se tenha conhecimento que o nível de pescado é variável no decorrer dos anos por diversos fatores, também é sabido que de alguma forma a construção de um empreendimento de tamanha monta no leito do rio contribui para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região, é o que inclusive constou na perícia (id 22761476 - Pág. 223): [...] É inevitável afirmar que a construção da usina mudou a dinâmica do rio fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fator que por certo, altera a condição do pescado, pois a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu biossistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes, mesmo na modalidade fio d’água. Pelas informações constantes nos autos, não se tem dúvidas de que o complexo hidrelétrico adotou medidas e desenvolveu programas ambientais visando neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática pelo represamento, especialmente com o povoamento das águas represadas com o Sistema de Transposição de Peixes (STP) que busca minimizar os obstáculos para migração dos peixes. Todavia, embora tais empreendimentos sirvam para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, a produção pesqueira jamais será a mesma de antes, notadamente em termos de qualidade de espécies, com sérios impactos sociais sobre as populações que dependem da pesca para obtenção do sustento próprio e da família. Outrossim, como manifestei no julgamento da apelação n. 0009968-48.2012.8.22.0001, “destaca-se, por oportuno, que no ano de 2008, durante operação e retirada da ictiofauna em razão da construção de uma das ensecadeiras da barragem da UHE Usina Santo Antônio, houve a morte de 11 toneladas de peixes, o que representou percentual acima do permitido e ensejou a abertura de inquerido civil para apurar a sua responsabilidade em decorrência da mortandade, sendo o inquerido arquivado em razão de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre a requerida e o Ministério Público Federal (ID 10912908 - Págs. 19/21).” Muito embora tal fato, por si só, não implique a redução da quantidade de pescado na região, é evidente que a construção da barragem interferiu substancialmente na ictiofauna, afetando a população de peixes e causando impacto no ambiente aquático, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes. [...] Destarte que para a construção do complexo hidrelétrico das Usinas do Rio Madeira houve estudos e análise realizadas ao longo de anos, por técnicos especializados, e a fiscalização por parte dos órgãos públicos. É incontroverso que a concessionária providenciou o EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no reservatório e a jusante da UHE Jirau. No entanto, também não se pode afirmar que a implantação da Usina, no porte das realizadas pelas requeridas, não afetou a quantidade e qualidade da ictiofauna da região, pois a construção de reservatórios em cursos d’água para a geração de energia elétrica exige estruturas imensas que represam volumes incomensuráveis de água e reestruturam volumes fluviais, afetando indubitavelmente a fauna da região. Assim, mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes da região seja extremamente variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra da requerida contribuiu para alteração dos dados, afetando por certo, todo o sistema ecológico da região, com isso, por menor que seja a responsabilidade das apeladas na modificação da atividade pesqueira no local, existe o dever de indenizar, residindo, aí, a relação de causalidade entre a ação e dano. Portanto, na situação retratada nos autos, entendo presentes os elementos do dano e do nexo causal, suficientes para ensejar a reparação reivindicada pelos apelantes. [...] Pois bem. Os autores alegam que, auferiam o valor de 4,8 salários mínimos mensais com a atividade pesqueira, e que após a construção das usinas, passaram a obter de lucro apenas 01 salário mínimo. Como meio de provas, acostaram aos autos notas fiscais, cópia do registro geral da atividade profissional, o que foi objeto da perícia (id 22761476 - Pág. 138): [...] Com efeito, em relação aos autores da presente ação, temos a comprovação de exerciam a atividade de pescador no período anterior e concomitante ao início das operações das usinas, conforme se vê nos seguintes documentos constantes dos autos: [...] Assim, em que pese os argumentos apresentados pelas requeridas nas razões recursais, no sentido de ser imprescindível a comprovação da atividade pesqueira, tenho que o fato de o registro serem posteriores a atividade da construção da usina não afasta o dever de indenização, ante a utilização de outros meios de provas para fins de comprovação da atividade profissional. Assim, inviável alterar a conclusão a que chegou o TJRO quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ainda, conforme transcrição já apresentada, a Corte de origem asseverou a existência de comprovação do nexo causal entre a construção da Usina e o dano alegado. No especial, a recorrente não impugnou os fundamentos de que (i) "é evidente que a construção da barragem interferiu substancialmente na ictiofauna, afetando a população de peixes e causando impacto no ambiente aquático, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes" (fl. 14.558), e (ii) "mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes da região seja extremamente variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra da requerida contribuiu para alteração dos dados, afetando por certo, todo o sistema ecológico da região, com isso, por menor que seja a responsabilidade das apeladas na modificação da atividade pesqueira no local, existe o dever de indenizar, residindo, aí, a relação de causalidade entre a ação e dano" (fl. 14.560). Incide a Súmula n. 283 do STF. Ainda que assim não fosse, para rever o entendimento do Tribunal do estado, de que ficou devidamente comprovado o nexo causal, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Na petição do especial, a recorrente sustenta também que "o entendimento adotado se fundamentou em excertos isolados do Laudo Pericial, sem, contudo, ser feita a devida valoração da integralidade da prova e do restante do acervo probatório dos autos" (fl. 14.778). No entanto, o Tribunal de origem concluiu que, além da prova pericial, houve apresentação de documentação vasta que indicou a comprovação da condição de pescadores, bem como o nexo causal entre a construção da Usina e o dano suportado pelos recorridos. Não se observa, portanto, a alegada falha na fundamentação do acórdão recorrido. Com efeito, ainda que contrariamente ao interesse da parte, a decisão recorrida está devidamente fundamentada de acordo com as questões que foram submetidas. Desse modo, não se constata a alegação de ofensa ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC. Ademais, a Corte de origem consignou que os recorridos acostaram aos autos documentação que comprovou a atividade pesqueira. Anotou, nesse contexto, que "em relação aos autores da presente ação, temos a comprovação de que exerciam a atividade de pescador no período anterior e concomitante ao início das operações das usinas, conforme se vê nos seguintes documentos constantes dos autos" (fl. 14.562). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967, 24 e 25, IV, § 2º, da Lei n. 11.959/2009 e 17, 320 e 373, I, do CPC, a recorrente somente sustentou a ausência de comprovação da condição de pescador profissional dos recorridos. Portanto, a parte não impugnou fundamentos do acórdão recorrido, apresentando alegações dissociadas do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. A recorrente sustentou ainda a inexistência de dano ambiental ante a preservação da ictiofauna, da variação natural da produção pesqueira, e da realização de transposição de peixes, bem como de termo de ajustamento de conduta. O TJRO, destacou que "não se pode afirmar que a implantação da Usina, no porte das realizadas pelas requeridas, não afetou a quantidade e qualidade da ictiofauna da região, pois a construção de reservatórios em cursos d’água para a geração de energia elétrica exige estruturas imensas que represam volumes incomensuráveis de água e reestruturam volumes fluviais, afetando indubitavelmente a fauna da região" (fl. 14.560). Acrescentou que "mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes da região seja extremamente variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra da requerida contribuiu para alteração dos dados, afetando por certo, todo o sistema ecológico da região, com isso, por menor que seja a responsabilidade das apeladas na modificação da atividade pesqueira no local, existe o dever de indenizar, residindo, aí, a relação de causalidade entre a ação e dano" (fl. 14.560). Concluiu, por fim, que "na situação retratada nos autos, entendo presentes os elementos do dano e do nexo causal, suficientes para ensejar a reparação reivindicada pelos apelantes" (14.560). Alterar o decidido, no que se refere à existência do dano ambiental, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a Corte local asseverou que existiu o dano ambiental suportado pelos ora recorridos. Consignou, assim, que, tendo em vista a ocorrência do dano, somente o quantum debeatur, deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença. Confira-se (fl. 14.563): [...] para fins de ressarcimento de valores é dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessária apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que restou suficientemente provado. Com efeito, coaduno do entendimento lançado pelo Des. Alexandre Miguel, quando do julgamento dos autos n. 0009362-49.2014.8.22.0001, no qual fixou o cálculo a título de lucros cessantes, nos seguintes termos: Nesse contexto, a Corte estadual reconheceu a possibilidade somente de apuração dos lucros cessantes na fase de liquidação. No recurso especial, todavia, apontando negativa de vigência aos arts. 17, 320, 373, I, 491 e 509 do CPC, a recorrente sustentou genericamente o descabimento da verificação das condições da ação em liquidação de sentença. A parte não impugnou, mais uma vez, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando alegações dissociadas do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, o recurso especial interposto pela recorrente argumentou pela existência de enriquecimento ilícito dos recorridos. A recorrente requereu, em síntese, que (fl. 14.836): [...] seja provido o presente Recurso Especial a fim de que sejam excluídos do computo da indenização dos danos materiais e lucros cessantes fixada os meses em que os Recorridos, independentemente de terem recebido ou não o seguro defeso, não poderiam realizar pesca, durante o período da piracema em vista da violação ao art. 884 do CC. Ocorre que o acórdão recorrido apontou que (fls. 14.563-14.564): [...] tendo em vista que a Lei do Seguro Defeso (Lei 10.779/03), garante ao pescador artesanal o direito de receber um benefício durante este período, para que se abstenha de pescar em período proibido por lei, para fins de garantir a preservação das espécies, que normalmente ocorre durante alguns meses do ano (novembro a março), devem estes meses ser excluídos da condenação por dano material, sob pena de ensejar dupla remuneração. Em sua parte dispositiva, determinou a exclusão da "condenação por dano material o recebimento do beneficio mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de seguro DEFESO conforme especificado acima" (fl. 14.564). Assim, basta ler a íntegra da decisão para perceber que foi declarado que o seguro defesa deverá ser abatido dos valores devidos. Desse modo, falta à recorrente interesse recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA