Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO, CPF nº 03485319740, AV SAO LUIS 5680 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. À CPE para que conceda às partes acesso ao(s) documento(s) anexo(s), considerando-se o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, quinta-feira, 27 de março de 2025 às 10:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006233-69.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.950,48
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:24
Arquivamento
27/03/2025, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO, CPF nº 03485319740, AV SAO LUIS 5680 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. À CPE para que conceda às partes acesso ao(s) documento(s) anexo(s), considerando-se o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, quinta-feira, 27 de março de 2025 às 10:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006233-69.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.950,48
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:24
Arquivamento
27/03/2025, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2025, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:16
Publicação
30/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 29 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006233-69.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:58
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:35
Publicação
07/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006233-69.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Homologo o cálculo da contadoria (Id. 110433740), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do Executado (Id 111837858). Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VALDETE ALVES ALAGOANO ADVOGADO DO intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). Serve este(a) de mandado/carta.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:16
Outras Decisões
04/10/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:36
Publicação
03/09/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 2 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006233-69.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:13
Cálculo de Liquidação
29/08/2024, 12:09
Remessa
29/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:57
Publicação
14/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO, CPF nº 03485319740, AV SAO LUIS 5680 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Desnecessário a juntada da ficha financeira referente ao ano de 2023, uma vez que a condenação foi em valor líquido e não incluiu o citado ano. Retornem os autos à Contadoria Judicial.. Rolim de Moura, terça-feira, 13 de agosto de 2024 às 11:54 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006233-69.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.950,48
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:54
Outras Decisões
13/08/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 11:48
Atualização de conta
30/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:46
Publicação
15/07/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO, CPF nº 03485319740, AV SAO LUIS 5680 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Ante a manifestação de ID 106664666, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do crédito de acordo com os parâmetros do sentença (96760181). Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se (prazo: quinze dias). Após, façam-se conclusos os autos. Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, sexta-feira, 12 de julho de 2024 às 13:46 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006233-69.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.950,48
15/07/2024, 00:00
Remessa
12/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:29
Mudança de Classe Processual
07/06/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:11
Publicação
29/05/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 28 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7006233-69.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:08
Recebimento
28/05/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006233-69.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: VALDETE ALVES ALAGOANO ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei nº 9.099/95. VOTO VALDETE ALVES ALAGOANO ingressou com ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, na condição de servidora pública efetiva (Professora Nível II), cobrando 1/2 de 15 (quinze) dias férias correspondente aos anos de 2018 a 2023, totalizado o valor atualizado de R$ 7.950,48, bem como a adequação da folha salarial da autora como sendo de 45 dias o seu período de férias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2012. A sentença de primeiro grau, proferida em 28 de setembro de 2023, reconheceu o direito da requerente à percepção do adicional de férias correspondente à 1/2 (metade) da remuneração integral devida no período e condenou o requerido a adequação/implementação da folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias do seu período de férias, bem como à entrega de R$ 6.270,14 fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). O recorrente/requerido interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença, ao argumento que a) houve violação ao texto constitucional e às leis trabalhistas; b) com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias de férias aos professores do município e a observância aos direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012. A requerente/recorrida pretende a manutenção da sentença. A controvérsia a ser apreciada por esta Turma Recursal consiste em saber se a autora, servidora pública efetiva do município no exercício do cargo de professora Nível II, tem direito à percepção de férias remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/2 da remuneração correspondente ao período já usufruído e a ser usufruído, ante a mudança de previsão em lei municipal. A Lei Municipal nº 108/2012, vigente à época dos fatos narrados na sentença, concedia aos profissionais da educação o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 (quinze) dias de férias usufruídos pelo servidor no primeiro semestre de cada ano (art. 72, caput e §2º). A referida lei orgânica foi revogada pela Lei Municipal nº 325/2023 de 29/09/2023, que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o gozo de férias dos profissionais da educação do município de Rolim de Moura (art. 67, caput), fixando o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período (§2º) e reconheceu o direito dos professores a 15 (quinze) dias de recesso no término do primeiro semestre, sem prejuízo da remuneração (§5º). Assim, considerando que a LC nº 325/2023 prevê que as férias garantidas aos profissionais da educação são de apenas 30 (trinta) dias e que o período de 15 (quinze) dias equivale ao recesso (o que não se confunde com as férias), não há como impor ao ente municipal o dever de adequação/implementação da folha salarial da parte autora, subsequentes a publicação da nova lei, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Como o art. 162, da Lei Complementar Municipal nº 325/2023 resguardou os direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012, entende-se que a recorrida faz jus à percepção do adicional de 15 dias de férias remanescentes, correspondente à 1/2 da remuneração integral devido entre 2018 a 2023, conforme valores e parâmetros já delimitados na sentença, bem como à adequação/implementação das folhas salariais dos respectivos períodos, como sendo de 45 dias o seu período de férias. Ante as razões expostas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura e afastar o dever de adequação/implementação da folha salarial de VALDETE ALVES ALAGOANO, subsequentes à publicação da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 108/2012 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL. PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. DIFERENÇA DEVIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 325/2023. NOVA REDAÇÃO. PREVISÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO SE CONFUNDE O PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O DESCANSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. REFORMA NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 09 de abril de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
23/04/2024, 00:00
Remessa
30/11/2023, 09:39
Publicação
29/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO, CPF nº 03485319740, AV SAO LUIS 5680 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Haja vista a tempestividade, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao e. Colégio Recursal. Contrarrazões (id 98094323). Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 28 de novembro de 2023 às 22:09 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006233-69.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.950,48
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 22:10
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:46
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 16:44
Publicação
25/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 24 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7006233-69.2023.8.22.0010
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:24
Intimação
24/10/2023, 12:24
Petição
24/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:19
Publicação
29/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO, CPF nº 03485319740, AV SAO LUIS 5680 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A As questões de ordem processual, por envolver a de mérito, serão resolvidas ao longo desse capítulo da sentença. Pois bem. Nada obstante os julgamentos que vinham sendo exarados aqui em sentido contrário, a verdade é que a e. Turma Recursal do TJ/RO, nos autos 7000797-32.2023.8.22.0010, firmou tese de que os profissionais da educação básica de Rolim de Moura, haja vista o art. 72, da Lei Complementar nº 108/2012, farão jus a um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre de cada ano. De outro norte, observando-se as fichas financeiras anexas ao ID: 93904087 (de 2018 a 2023), verifica-se que o réu deixou mesmo de pagar a benesse, para a professora nivel II, VALDETE ALVES ALAGOANO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006233-69.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.950,48
Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura I - ao pagamento do Adicional de Férias correspondente à ½ (metade) da remuneração integral devida no período, consequentemente a adequar/implementar a folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias; II - à entrega de R$ 6.270,14, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/20211 (taxa Selic). Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 às 12:21 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito 1- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:21
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:44
Publicação
11/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALDETE ALVES ALAGOANO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7006233-69.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)