Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JONAS VITORINO DOS SANTOS, RUA SEBASTIÃO CABRAL 2635 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Requerido/Executado: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005901-26.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência Requerente/ Vistos; 1. Os autos retornaram da via recursal e o DER/RO apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente, sob a alegação de que possui renda incompatível com a condição de hipossuficiente. O autor alega que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A concessão da gratuidade da justiça já foi devidamente apreciada nos autos, não se verificando a ocorrência de fato novo ou situação superveniente que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. Além disso, operou-se a preclusão temporal, uma vez que a oportunidade para a insurgência quanto ao benefício já se encerrou, não sendo possível rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação judicial. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 2. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Jaru, segunda-feira, 28 de abril de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JONAS VITORINO DOS SANTOS, RUA SEBASTIÃO CABRAL 2635 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Requerido/Executado: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005901-26.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência Requerente/ Vistos; 1. Os autos retornaram da via recursal e o DER/RO apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente, sob a alegação de que possui renda incompatível com a condição de hipossuficiente. O autor alega que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A concessão da gratuidade da justiça já foi devidamente apreciada nos autos, não se verificando a ocorrência de fato novo ou situação superveniente que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. Além disso, operou-se a preclusão temporal, uma vez que a oportunidade para a insurgência quanto ao benefício já se encerrou, não sendo possível rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação judicial. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 2. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Jaru, segunda-feira, 28 de abril de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Definitivo
28/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:37
Outras Decisões
28/04/2025, 09:37
Retificação de Classe Processual
25/04/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:39
Publicação
14/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONAS VITORINO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA - RO6222, SIDNEI DA SILVA - RO3187
REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 118048701. Jaru/RO, 13 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7005901-26.2023.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:40
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:13
Recebimento
05/02/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005901-26.2023.8.22.0003.
RECORRENTE: JONAS VITORINO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A Polo Passivo:
RECORRIDOS: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JONAS VITORINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 37, incisos, II, X, XII, § 2º; 39, § 1º; 169, todos da CF, bem como ao Tema 73 do STF. O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A parte autora não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário: acostou fichas financeiras que demonstram ser auxiliar de serviços gerais e não ocupante do cargo que alega ter ocupado. Inexistindo desincumbência do ônus probatório de demonstração do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. A insuficiência ou ausência de provas que demonstram que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabiliza o pleito de recebimento de diferenças salariais. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. O recorrente alega, em síntese, que possui direito a ser indenizado, tendo em vista que trabalhou em desvio de função, tendo o recorrido enriquecido ilicitamente com o seu trabalho. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Observa-se que a controvérsia contida nos autos refere-se à questão discutida pelo STF no julgamento do TEMA 73/STF, que trata sobre “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público”, o qual decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se verifica: A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Observa-se que a questão discutida no acórdão insere-se na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral, porquanto inexiste relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no Tema 73/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2024. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005901-26.2023.8.22.0003.
RECORRENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A Polo Passivo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem acréscimos, já que todos os fatos e provas trazidos aos autos foram apreciados, razão pela qual não merece reforma. Dessa forma, transcrevo a r. Sentença conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença hostilizada: “ (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JONAS VITORINO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial e produtividade por desvio de função movida por JONAS VITORINO DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTE - DER/RO. Aduz que foi admitido em 17/09/91 para o cargo é de auxiliar de serviços gerais e meses depois passou a ser motorista/operador de máquinas pesadas, o que faz até hoje sem o recebimento das vantagens do cargo - produtividade e diferença salarial. Na contestação o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DE RONDÔNIA – DER/RO sustentou que o autor é ocupante d cargo de OPERÁRIO, depois renomeado para AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e que a sua avaliação e remuneração é feita de acordo com o cargo empossado. Subsidiariamente, apontou que o autor no período de agosto/2020 a agosto/2021 ocupou cargo comissionado de CHEFE DE CAMPO. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso II, para a duração razoável do processo, e 355, inciso I, por não haver necessidade de produção de outras provas. Além disso, a produção da prova incumbe à parte no momento que instrui a petição inicial ou a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar, ademais, a preclusão. A legislação estabelece que o acesso a carreira pública aos cargos estatutários se dá por meio de concurso público, cujas funções inerentes a cada cargo são delimitadas por disposição legal. Acerca da alegação de desvio de função, é sabido que, na forma do inciso I, do art. 373 do CPC, cabe ao Requerente a demonstração em juízo dos fatos constitutivos daquilo que entende de direito. Compulsando os autos, inexistem quaisquer provas capazes de corroborar com as alegações trazidas pelo Autor. Verifica-se no caso em tela que a autora tomou posse em cargo público mediante aprovação em concurso e regular nomeação para o cargo de Operário (Id 97487242, p.1), em 17/09/1991, constando em sua ficha financeira Auxiliar de Serviços Gerais (2019), com percepção de gratificação de produtividade no período de agosto/2019 a janeiro/22 e de abril/22 à dezembro/22. (Id 87487246, p.1; 97487247, p.1; 97487248, p.1), com valor de R$ 2.533,15 no período de setembro/20 a julho/2021 o que afasta o pedido neste período em razão do valor ser exatamente igual ao paradigma informado (Id97488008, p.2). Dito isto, vê-se que o Requerente, exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme fichas financeiras colacionadas aos autos no ID 97487247, p.1; 97487248, p.1; 97487250, p.1. Essa informação é comprovada pelos mapas e detalhamento de atividades juntadas pela requerida e subscritas pelo autor, que somente no mês de janeiro/19 indicou outra função, o que é insuficiente para o reconhecimento do desvio de função. Da mesma maneira, a mera renovação para condução de veículos oficiais não serve para tal fim, visto que já exerceu função comissionada e a sua renovação pode se ter dado pelas mais diversas razões. Nossos tribunais possuem entendimento pacicado no sentido de, inexistindo provas do alegado desvio de função, não há que se falar em condenação do ente pública ao pagamento de quaisquer verbas indenizatórias referentes ao referido pleito. TJ-RS - Apelação Cível AC 70081312977 RS (TJ-RS) Data de publicação: 11/12/2019 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2. Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo ( CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7037499-77.2XXX.822.0XX1 Data de publicação: 01/02/2021 Desvio de função. Caracterização. Alteração de atribuições. Percepção de diferenças salariais. Precedentes. Superação. Ausência de provas. Impossibilidade de recebimento de diferenças salariais.... A insuciência ou ausência de provas em demonstrar que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabilizam o pleito de recebimento de diferenças salariais.TJ-ES - Apelação APL 00145108920148080014 (TJ-ES) Data de publicação: 06/02/2017 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O servidor que se encontra em “desvio de função” tem direito ao recebimento das diferenças de vencimentos relativas ao cargo exercido. 2 – A caracterização do desvio de função exige atividade laboral permanente no cargo para o qual o servidor não foi devidamente investido. 3 - Exercer, de forma não habitual, atividades conexas às atribuições do cargo para o qual fora nomeado não dá direito ao recebimento de diferenças salariais a título de desvio de função. 4 – Não havendo prova dos fatos constitutivos do alegado direito, de rigor o desprovimento do presente recurso. ACÓRDÃO Ademais repiso, apesar das alegações formuladas na inicial, as provas colacionadas pelo Requerente foram incapazes de comprovar os fatos narrados em sua exordial. Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC.“ Verifica-se nos autos que a parte autora não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário: acostou fichas financeiras que demonstram ser auxiliar de serviços gerais e não ocupante do cargo que alega ter ocupado. Ademais, não trouxe provas documentais a respeito da determinação que alega ter recebido por parte da Instituição requerida, resumindo-se a fotografias com o maquinário, as quais, por si só, não explicam o contexto da situação esposada. Ademais, trouxe documento ilegível e descontextualizado (id 23760660), o qual não é suficiente à demonstração da configuração do desvio de função, ônus este que lhe incumbe, ainda que minimamente, com fins de dar verossimilhança ao alegado na inicial, de maneira que a r. sentença vergastada não merece reparos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente (id 23760679). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A parte autora não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário: acostou fichas financeiras que demonstram ser auxiliar de serviços gerais e não ocupante do cargo que alega ter ocupado. Inexistindo desincumbência do ônus probatório de demonstração do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. A insuficiência ou ausência de provas que demonstram que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabiliza o pleito de recebimento de diferenças salariais. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005901-26.2023.8.22.0003.
RECORRENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A Polo Passivo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem acréscimos, já que todos os fatos e provas trazidos aos autos foram apreciados, razão pela qual não merece reforma. Dessa forma, transcrevo a r. Sentença conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença hostilizada: “ (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JONAS VITORINO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial e produtividade por desvio de função movida por JONAS VITORINO DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTE - DER/RO. Aduz que foi admitido em 17/09/91 para o cargo é de auxiliar de serviços gerais e meses depois passou a ser motorista/operador de máquinas pesadas, o que faz até hoje sem o recebimento das vantagens do cargo - produtividade e diferença salarial. Na contestação o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DE RONDÔNIA – DER/RO sustentou que o autor é ocupante d cargo de OPERÁRIO, depois renomeado para AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e que a sua avaliação e remuneração é feita de acordo com o cargo empossado. Subsidiariamente, apontou que o autor no período de agosto/2020 a agosto/2021 ocupou cargo comissionado de CHEFE DE CAMPO. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso II, para a duração razoável do processo, e 355, inciso I, por não haver necessidade de produção de outras provas. Além disso, a produção da prova incumbe à parte no momento que instrui a petição inicial ou a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar, ademais, a preclusão. A legislação estabelece que o acesso a carreira pública aos cargos estatutários se dá por meio de concurso público, cujas funções inerentes a cada cargo são delimitadas por disposição legal. Acerca da alegação de desvio de função, é sabido que, na forma do inciso I, do art. 373 do CPC, cabe ao Requerente a demonstração em juízo dos fatos constitutivos daquilo que entende de direito. Compulsando os autos, inexistem quaisquer provas capazes de corroborar com as alegações trazidas pelo Autor. Verifica-se no caso em tela que a autora tomou posse em cargo público mediante aprovação em concurso e regular nomeação para o cargo de Operário (Id 97487242, p.1), em 17/09/1991, constando em sua ficha financeira Auxiliar de Serviços Gerais (2019), com percepção de gratificação de produtividade no período de agosto/2019 a janeiro/22 e de abril/22 à dezembro/22. (Id 87487246, p.1; 97487247, p.1; 97487248, p.1), com valor de R$ 2.533,15 no período de setembro/20 a julho/2021 o que afasta o pedido neste período em razão do valor ser exatamente igual ao paradigma informado (Id97488008, p.2). Dito isto, vê-se que o Requerente, exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme fichas financeiras colacionadas aos autos no ID 97487247, p.1; 97487248, p.1; 97487250, p.1. Essa informação é comprovada pelos mapas e detalhamento de atividades juntadas pela requerida e subscritas pelo autor, que somente no mês de janeiro/19 indicou outra função, o que é insuficiente para o reconhecimento do desvio de função. Da mesma maneira, a mera renovação para condução de veículos oficiais não serve para tal fim, visto que já exerceu função comissionada e a sua renovação pode se ter dado pelas mais diversas razões. Nossos tribunais possuem entendimento pacicado no sentido de, inexistindo provas do alegado desvio de função, não há que se falar em condenação do ente pública ao pagamento de quaisquer verbas indenizatórias referentes ao referido pleito. TJ-RS - Apelação Cível AC 70081312977 RS (TJ-RS) Data de publicação: 11/12/2019 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2. Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo ( CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7037499-77.2XXX.822.0XX1 Data de publicação: 01/02/2021 Desvio de função. Caracterização. Alteração de atribuições. Percepção de diferenças salariais. Precedentes. Superação. Ausência de provas. Impossibilidade de recebimento de diferenças salariais.... A insuciência ou ausência de provas em demonstrar que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabilizam o pleito de recebimento de diferenças salariais.TJ-ES - Apelação APL 00145108920148080014 (TJ-ES) Data de publicação: 06/02/2017 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O servidor que se encontra em “desvio de função” tem direito ao recebimento das diferenças de vencimentos relativas ao cargo exercido. 2 – A caracterização do desvio de função exige atividade laboral permanente no cargo para o qual o servidor não foi devidamente investido. 3 - Exercer, de forma não habitual, atividades conexas às atribuições do cargo para o qual fora nomeado não dá direito ao recebimento de diferenças salariais a título de desvio de função. 4 – Não havendo prova dos fatos constitutivos do alegado direito, de rigor o desprovimento do presente recurso. ACÓRDÃO Ademais repiso, apesar das alegações formuladas na inicial, as provas colacionadas pelo Requerente foram incapazes de comprovar os fatos narrados em sua exordial. Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC.“ Verifica-se nos autos que a parte autora não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário: acostou fichas financeiras que demonstram ser auxiliar de serviços gerais e não ocupante do cargo que alega ter ocupado. Ademais, não trouxe provas documentais a respeito da determinação que alega ter recebido por parte da Instituição requerida, resumindo-se a fotografias com o maquinário, as quais, por si só, não explicam o contexto da situação esposada. Ademais, trouxe documento ilegível e descontextualizado (id 23760660), o qual não é suficiente à demonstração da configuração do desvio de função, ônus este que lhe incumbe, ainda que minimamente, com fins de dar verossimilhança ao alegado na inicial, de maneira que a r. sentença vergastada não merece reparos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente (id 23760679). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A parte autora não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário: acostou fichas financeiras que demonstram ser auxiliar de serviços gerais e não ocupante do cargo que alega ter ocupado. Inexistindo desincumbência do ônus probatório de demonstração do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. A insuficiência ou ausência de provas que demonstram que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabiliza o pleito de recebimento de diferenças salariais. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005901-26.2023.8.22.0003.
RECORRENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A Polo Passivo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem acréscimos, já que todos os fatos e provas trazidos aos autos foram apreciados, razão pela qual não merece reforma. Dessa forma, transcrevo a r. Sentença conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença hostilizada: “ (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JONAS VITORINO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial e produtividade por desvio de função movida por JONAS VITORINO DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTE - DER/RO. Aduz que foi admitido em 17/09/91 para o cargo é de auxiliar de serviços gerais e meses depois passou a ser motorista/operador de máquinas pesadas, o que faz até hoje sem o recebimento das vantagens do cargo - produtividade e diferença salarial. Na contestação o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DE RONDÔNIA – DER/RO sustentou que o autor é ocupante d cargo de OPERÁRIO, depois renomeado para AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e que a sua avaliação e remuneração é feita de acordo com o cargo empossado. Subsidiariamente, apontou que o autor no período de agosto/2020 a agosto/2021 ocupou cargo comissionado de CHEFE DE CAMPO. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso II, para a duração razoável do processo, e 355, inciso I, por não haver necessidade de produção de outras provas. Além disso, a produção da prova incumbe à parte no momento que instrui a petição inicial ou a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar, ademais, a preclusão. A legislação estabelece que o acesso a carreira pública aos cargos estatutários se dá por meio de concurso público, cujas funções inerentes a cada cargo são delimitadas por disposição legal. Acerca da alegação de desvio de função, é sabido que, na forma do inciso I, do art. 373 do CPC, cabe ao Requerente a demonstração em juízo dos fatos constitutivos daquilo que entende de direito. Compulsando os autos, inexistem quaisquer provas capazes de corroborar com as alegações trazidas pelo Autor. Verifica-se no caso em tela que a autora tomou posse em cargo público mediante aprovação em concurso e regular nomeação para o cargo de Operário (Id 97487242, p.1), em 17/09/1991, constando em sua ficha financeira Auxiliar de Serviços Gerais (2019), com percepção de gratificação de produtividade no período de agosto/2019 a janeiro/22 e de abril/22 à dezembro/22. (Id 87487246, p.1; 97487247, p.1; 97487248, p.1), com valor de R$ 2.533,15 no período de setembro/20 a julho/2021 o que afasta o pedido neste período em razão do valor ser exatamente igual ao paradigma informado (Id97488008, p.2). Dito isto, vê-se que o Requerente, exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme fichas financeiras colacionadas aos autos no ID 97487247, p.1; 97487248, p.1; 97487250, p.1. Essa informação é comprovada pelos mapas e detalhamento de atividades juntadas pela requerida e subscritas pelo autor, que somente no mês de janeiro/19 indicou outra função, o que é insuficiente para o reconhecimento do desvio de função. Da mesma maneira, a mera renovação para condução de veículos oficiais não serve para tal fim, visto que já exerceu função comissionada e a sua renovação pode se ter dado pelas mais diversas razões. Nossos tribunais possuem entendimento pacicado no sentido de, inexistindo provas do alegado desvio de função, não há que se falar em condenação do ente pública ao pagamento de quaisquer verbas indenizatórias referentes ao referido pleito. TJ-RS - Apelação Cível AC 70081312977 RS (TJ-RS) Data de publicação: 11/12/2019 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2. Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo ( CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7037499-77.2XXX.822.0XX1 Data de publicação: 01/02/2021 Desvio de função. Caracterização. Alteração de atribuições. Percepção de diferenças salariais. Precedentes. Superação. Ausência de provas. Impossibilidade de recebimento de diferenças salariais.... A insuciência ou ausência de provas em demonstrar que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabilizam o pleito de recebimento de diferenças salariais.TJ-ES - Apelação APL 00145108920148080014 (TJ-ES) Data de publicação: 06/02/2017 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O servidor que se encontra em “desvio de função” tem direito ao recebimento das diferenças de vencimentos relativas ao cargo exercido. 2 – A caracterização do desvio de função exige atividade laboral permanente no cargo para o qual o servidor não foi devidamente investido. 3 - Exercer, de forma não habitual, atividades conexas às atribuições do cargo para o qual fora nomeado não dá direito ao recebimento de diferenças salariais a título de desvio de função. 4 – Não havendo prova dos fatos constitutivos do alegado direito, de rigor o desprovimento do presente recurso. ACÓRDÃO Ademais repiso, apesar das alegações formuladas na inicial, as provas colacionadas pelo Requerente foram incapazes de comprovar os fatos narrados em sua exordial. Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC.“ Verifica-se nos autos que a parte autora não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário: acostou fichas financeiras que demonstram ser auxiliar de serviços gerais e não ocupante do cargo que alega ter ocupado. Ademais, não trouxe provas documentais a respeito da determinação que alega ter recebido por parte da Instituição requerida, resumindo-se a fotografias com o maquinário, as quais, por si só, não explicam o contexto da situação esposada. Ademais, trouxe documento ilegível e descontextualizado (id 23760660), o qual não é suficiente à demonstração da configuração do desvio de função, ônus este que lhe incumbe, ainda que minimamente, com fins de dar verossimilhança ao alegado na inicial, de maneira que a r. sentença vergastada não merece reparos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente (id 23760679). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A parte autora não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Pelo contrário: acostou fichas financeiras que demonstram ser auxiliar de serviços gerais e não ocupante do cargo que alega ter ocupado. Inexistindo desincumbência do ônus probatório de demonstração do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. A insuficiência ou ausência de provas que demonstram que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabiliza o pleito de recebimento de diferenças salariais. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:56
Publicação
25/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JONAS VITORINO DOS SANTOS, RUA SEBASTIÃO CABRAL 2635 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Requerido/Executado:
REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005901-26.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência Requerente/
Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça e recebo o recurso inominado nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. 3- Remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:24
Outras Decisões
24/04/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 17:34
Decurso de Prazo
13/04/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:06
Petição
22/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:41
Publicação
07/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JONAS VITORINO DOS SANTOS, RUA SEBASTIÃO CABRAL 2635 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Requerido/Executado: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005901-26.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência Requerente/ Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial e produtividade por desvio de função movida por JONAS VITORINO DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTE - DER/RO. Aduz que foi admitido em 17/09/91 para o cargo é de auxiliar de serviços gerais e meses depois passou a ser motorista/operador de máquinas pesadas, o que faz até hoje sem o recebimento das vantagens do cargo - produtividade e diferença salarial. Na contestação o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DE RONDÔNIA – DER/RO sustentou que o autor é ocupante d cargo de OPERÁRIO, depois renomeado para AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e que a sua avaliação e remuneração é feita de acordo com o cargo empossado. Subsidiariamente, apontou que o autor no período de agosto/2020 a agosto/2021 ocupou cargo comissionado de CHEFE DE CAMPO. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso II, para a duração razoável do processo, e 355, inciso I, por não haver necessidade de produção de outras provas. Além disso, a produção da prova incumbe à parte no momento que instrui a petição inicial ou a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar, ademais, a preclusão. A legislação estabelece que o acesso a carreira pública aos cargos estatutários se dá por meio de concurso público, cujas funções inerentes a cada cargo são delimitadas por disposição legal. Acerca da alegação de desvio de função, é sabido que, na forma do inciso I, do art. 373 do CPC, cabe ao Requerente a demonstração em juízo dos fatos constitutivos daquilo que entende de direito. Compulsando os autos, inexistem quaisquer provas capazes de corroborar com as alegações trazidas pelo Autor. Verifica-se no caso em tela que a autora tomou posse em cargo público mediante aprovação em concurso e regular nomeação para o cargo de Operário (Id 97487242, p.1), em 17/09/1991, constando em sua ficha financeira Auxiliar de Serviços Gerais (2019), com percepção de gratificação de produtividade no período de agosto/2019 a janeiro/22 e de abril/22 à dezembro/22. (Id 87487246, p.1; 97487247, p.1; 97487248, p.1), com valor de R$ 2.533,15 no período de setembro/20 a julho/2021 o que afasta o pedido neste período em razão do valor ser exatamente igual ao paradigma informado (Id97488008, p.2). Dito isto, vê-se que o Requerente, exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme fichas financeiras colacionadas aos autos no ID 97487247, p.1; 97487248, p.1; 97487250, p.1. Essa informação é comprovada pelos mapas e detalhamento de atividades juntadas pela requerida e subscritas pelo autor, que somente no mês de janeiro/19 indicou outra função, o que é insuficiente para o reconhecimento do desvio de função. Da mesma maneira, a mera renovação para condução de veículos oficiais não serve para tal fim, visto que já exerceu função comissionada e a sua renovação pode se ter dado pelas mais diversas razões. Nossos tribunais possuem entendimento pacicado no sentido de, inexistindo provas do alegado desvio de função, não há que se falar em condenação do ente pública ao pagamento de quaisquer verbas indenizatórias referentes ao referido pleito. TJ-RS - Apelação Cível AC 70081312977 RS (TJ-RS) Data de publicação: 11/12/2019 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. A hipótese de desvio de função, a que se refere a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que, além das atribuições próprias do cargo ocupado ou fora de tais atribuições, o servidor passe, por convocação ou designação da Administração, a exercer atribuições próprias de outro cargo, ao qual a lei reserva maior remuneração, fazendo, então, jus, enquanto essa situação irregular se mantiver, às diferenças salariais correspondentes. 2. Tratando-se de desvio de função contestado pelo ente público, cabe ao servidor demonstrá-lo em juízo ( CPC, art. 373, inciso I), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. E, na hipótese, de tal ônus não se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7037499-77.2XXX.822.0XX1 Data de publicação: 01/02/2021 Desvio de função. Caracterização. Alteração de atribuições. Percepção de diferenças salariais. Precedentes. Superação. Ausência de provas. Impossibilidade de recebimento de diferenças salariais.... A insuciência ou ausência de provas em demonstrar que o servidor realiza funções alheias às previstas para o cargo o qual prestou concurso, inviabilizam o pleito de recebimento de diferenças salariais.TJ-ES - Apelação APL 00145108920148080014 (TJ-ES) Data de publicação: 06/02/2017 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O servidor que se encontra em “desvio de função” tem direito ao recebimento das diferenças de vencimentos relativas ao cargo exercido. 2 – A caracterização do desvio de função exige atividade laboral permanente no cargo para o qual o servidor não foi devidamente investido. 3 - Exercer, de forma não habitual, atividades conexas às atribuições do cargo para o qual fora nomeado não dá direito ao recebimento de diferenças salariais a título de desvio de função. 4 – Não havendo prova dos fatos constitutivos do alegado direito, de rigor o desprovimento do presente recurso. ACÓRDÃO Ademais repiso, apesar das alegações formuladas na inicial, as provas colacionadas pelo Requerente foram incapazes de comprovar os fatos narrados em sua exordial. Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaru/RO, 6 de março de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:21
Improcedência
06/03/2024, 13:21
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:28
Publicação
30/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JONAS VITORINO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA - RO6222, SIDNEI DA SILVA - RO3187
REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Jaru/RO, 29 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005901-26.2023.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 05:10
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:50
Petição (Contestação)
21/11/2023, 18:50
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:35
Publicação
20/10/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JONAS VITORINO DOS SANTOS, RUA SEBASTIÃO CABRAL 2635 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Requerido/Executado: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7005901-26.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência Requerente/
Vistos. 1. Recebo a inicial, nos termos da Lei 12.153/09. 2- Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade, bem como que até o momento não há notícia de que o Estado/Município, ora demandado, tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, visto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. 3- Cite-se o requerido, por meio do sistema PJe, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para que apresente réplica em 05 dias úteis. 5- Inexistindo pedido de produção de provas na contestação ou na réplica, faça-se a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito