Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JESSICA LETICIA TEODORO RICCI, RO 010 km 4,5 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937, CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418 Requerido/Executado: A. -. A. D. P. S., - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006145-31.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade Requerente/
Trata-se de ação de concessão de auxílio-maternidade, ajuizada por JESSICA LETICIA TEODORO RICCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio maternidade, em razão do nascimento de sua filha, no dia 14/08/2021, e por ser segurada especial, qualificando-se como agricultora (ID 93828824). Juntou documentos (ID 93828835). O INSS apresentou contestação, alegando que a autora não preenche os requisitos do exercício de atividade rural na forma e pelo período exigidos em lei. Afirmou ainda que não se enquadram em regime de economia familiar. Requereu a improcedência do pedido inicial (ID 94131039). Juntou documentos (ID 94131040,94131044 e id.94131045 ). A autora apresentou réplica (ID 95263891). Intimadas as partes, para especificarem provas, essas se mantiveram inerte. É o relatório. Passa-se a fundamentação.
Trata-se de pedido concernente à declaração de segurada especial e concessão de auxílio maternidade, alegando ser segurada especial por ser trabalhadora rural e, consequentemente beneficiária do salário-maternidade ante o nascimento de sua filha. Para a concessão do benefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindível a comprovação de 10 (dez) contribuições mensais no caso de segurada contribuinte. E, especificamente sendo a segurada trabalhadora rural, é preciso além da comprovação do exercício da atividade rural, que tenha trabalhado nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, tudo conforme o art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 por força do art. 25, III da citada lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99. ] No documento digitalizado no ID 93828838, encontra-se a certidão de nascimento de MARIA CLARA RICCI BORGES DOS SANTOS, filha do autora, que nasceu no dia 14/08/2021. Destarte, passo a verificar se a requerente adquiriu a qualidade de segurada especial e se eventualmente chegou a perder essa condição a ponto de não ter o direito à percepção do salário-maternidade. Os artigos 62 e 63, do Decreto nº 3.048/99, exigem a demonstração do exercício da atividade rural é requisito essencial que exista início razoável de prova documental, não bastando a prova unicamente testemunhal. A jurisprudência também se firmou nesse sentido, sendo referido entendimento objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber, Súmula nº 149, cujo teor transcrevo: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Constata-se que é indispensável que haja um começo de prova documental, não se aplicando, todavia, em caráter exaustivo, o rol do § 2º, do art. 62, do Regulamento da Previdência Social, que se limita à enumeração de hipóteses admissíveis, sem excluir outras que o juiz, segundo seu livre convencimento, entenda como prova bastante da atividade rural. A parte requerente juntou documentos com sua exordial. Contudo, observa-se que os mesmos não comprovam sequer o indício de seu exercício de atividade rural, mediante regime de economia familiar, eis que os unicos documentos que trazem são 3 (três) notas de venda de gado. Nesse sentido, o STJ já editou a súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O TRF da 1ª Região também asseverou: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. No caso dos autos, não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. Apenas a comprovação de que o pai da criança exerce profissão de trabalhador rural, sem provas de que a autora é casada ou convivente - a aproveitar a condição pessoal do pai da criança - afigura-se insuficiente a respaldar a pretensão posta nos autos. 4. Além do mais, a qualidade de rurícola do marido/companheiro da parte autora, no período anterior ao nascimento do filho, a ela não se estenderia, porque em verdade, pela condição de empregado, não praticava, com o seu grupo familiar, atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 6. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 0061963-67.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2016 PAG 2203). Frisa-se que o artigo 11, VII da Lei 8.123/91 ao estabelecer quem seria segurado especial constou como requisito que o exercício da atividade rural fosse em regime familiar. Acrescente-se a isto que o Decreto 3.048/99 em seu artigo 9º, §8º delimitou a condição de segurado especial exigindo que o indivíduo não tivesse outra fonte de rendimento ressalvada a hipótese do §10 do mesmo artigo, bem como que não explorasse a atividade por meio de prepostos, senão veja-se: “Art. 9º:(...) §8º Não se considera segurado especial: I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no §10 a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §18. Verifico, portanto que não constam nos autos documento hábil para tal comprovação e, ante a ausência das testemunhas arroladas, restou prejudicada a comprovação do não preenchimento dos requisitos negativos acima expostos. Assim, apesar de juntar certidão de nascimento, o indeferimento do pedido junto ao INSS, bem como de comprovar o exercício da atividade rural, não comprovou que o fazia em regime familiar, nem que não possuía outra forma de renda.” Não há, portanto, provas do tempo de labor rural pelo tempo mínimo exigido NA MODALIDADE ECONOMIA FAMILIAR para se obter o salário-maternidade. Diante dessa circunstância, não se pode esquecer que a finalidade da prova é estabelecer a verdade, fixar formalmente os fatos expostos no processo e produzir o convencimento do juiz, levando-o a alcançar a certeza necessária à sua decisão. Por fim, reputo não estar demonstrado o exercício de atividade rural pela autora pelo tempo mínimo exigido e, ainda, em regime de economia familiar. Não adquirindo, portanto, a qualidade de segurada especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JESSICA LETICIA TEODORO RICCI, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS resolvendo o feito nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 71, da Lei n. 8.213/1991. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC. Contudo, suspendo suas cobranças, em virtude da autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, consoante o art. 98, §3°, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TRF1.ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Oportunamente arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 29 de novembro de 2023., 05:50 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito