Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA ADVOGADOS DO
AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005419-24.2023.8.22.0021
Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INSS
Trata-se de Embargos de Declaração que INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs em face da sentença de id. n. 107293275. O embargado apresentou contrarrazões (id. n. 111269134). Pois bem. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabível os embargos declaratório para sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. Em análise do teor dos embargos, nota-se que a parte embargante requer a reanálise da sentença proferida, afirmando que o embargado já recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, de modo que a concessão do auxílio-doença violaria o disposto no art. 124 da Lei n. 8.213/91. A parte embargada, por outro lado, sustenta que não recebe benefício previdenciário. Traz que uma terceira pessoa possui o mesmo nome/CPF que ele, tendo apenas a data de nascimento distinta, o que implica no CADASTRO HOMÔNIMO. Em análise aos autos, verifico que assiste razão a parte embargada/autora, pois as datas de nascimento são divergentes, se tratando de duas pessoas distintas. Desse modo, considerando que a parte embargada não recebe benefício previdenciário, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, e no mérito, NEGO-LHES provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEBASTIÃO A parte autora opôs embargos de declaração ao id. n. 111269134, alegando omissão em relação a análise da tutela de urgência. Pois bem. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, constato que a alegação do embargante merece ser acolhida. Analisando os fundamentos dos embargos, verifico que de fato houve a omissão acerca do pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora nos ids. n. 106414284 e 106443272. Prossigo com a análise da medida liminar invocada. A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar, uma vez que ficou evidente, situação de perigo de dano à parte autora, eis que os benefícios previdenciários são de natureza alimentar. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este restou configurado, visto que a sentença reconheceu o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Desta forma, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, o deferimento do pedido é a medida cabível. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os ACOLHENDO para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor da parte autora, para determinar que a requerida implante o benefício previdenciário concedido em sentença de id. n. 107293275, no prazo de 30 (trinta) dias. Os demais termos da sentença, mantenho inalterados. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito