Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: LUCIANO CARLOS BOFF & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 10773728000100, AVENIDA JOSE DIAS DA SILVA 86 SANTANA DO GUAPORÉ - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A Parte
requerida: EXECUTADO: MARCOS VAGNER DA SILVA ALVES, CPF nº 55515355253, AV. 16 DE JUNHO, (EM FRENTE AO Nº 205 - RUA DO CAR 0 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO CARLOS BOFF & CIA LTDA - ME em face de
EXECUTADO: MARCOS VAGNER DA SILVA ALVES. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 112120474) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001981-26.2019.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 3.237,10 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Anoto que procedi ao desbloqueio no sistema SISBAJUD, conforme anexos. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de outubro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito