Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: LUANA PEREIRA GUSSE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001252-55.2023.8.22.0023 CLASSE: Monitória
Trata-se de ação monitoria, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em desfavor de LUANA PEREIRA GUSSE, objetivando o recebimento de R$ 11.042,46, instruindo seu pedido com documentos que atestam sua pretensão. Juntou documentos. A requerida não foi localizada, pelo que foi determinada a citação por edital (id. 113710561) e nomeado curador especial, este que apresentou contestação por negativa geral (id. 125507805). Não apresentou outros documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso o crédito do autor descrito na petição inicial, tendo em vista o contrato firmado entre as partes (id. 92624529) e demonstrativo de mensalidades em aberto (id. 92624533), bem como que a parte requerida não opôs embargos à pretensão, limitando-se a aduzir defesa por negativa geral. Nesse sentido, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg. TJ/RO: Apelação. Ação Monitória. Ônus da prova. Devedor. Documento novo em sede recursal. Excepcionalidade. Não configuração. Recurso a que se nega provimento. 1. Em ação monitória, é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação. 2. Incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não se operou no caso dos autos. 3. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001268-16.2016.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 18/11/2019)
Ante o exposto, e conforme determina o §2º do art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida LUANA PEREIRA GUSSE ao pagamento de R$ 11.042,46, em favor da parte requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, atualizado monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz(a) de Direito