Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVENILDES LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004365-91.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Intimada para comprovar o levantamento dos valores, a parte exequente não se manifestou. Dessa forma, diante da inércia da parte exequente, determino que, havendo valores em conta judicial, estes sejam transferidos à conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sem honorários advocatícios nesta fase. Isento de custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Proceda com a transferência dos valores não levantados pela parte exequente, se houver, para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visto que não foi possível verificar através do sistema se constam valores pendentes. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 29 de novembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito