Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7042193-55.2019.8.22.0001.
APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº PI7036A, BRADESCO Polo Passivo: MILTON DE MELLO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO
VISTOS. 1. Banco Bradesco Financiamentos S.A., interpôs recurso de apelação, em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Milton de Mello, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que, devidamente intimado para manifestar sobre a diligência infrutífera, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Em suas razões, sustenta que o processo foi extinto prematuramente sem apreciação meritória, pois o autor/apelante não foi oportunizado apresentar o endereço da parte demandada ou seja, um novo endereço para realizar a triangularização processual. 3. Assevera que não há prazo estipulado pela legislação processual para que o autor promova a citação do réu, desde que permaneça em constante diligências no intuito de localizá-lo, visto que o prazo estipulado no CPC se refere tão somente para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional, não implicando na extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Aduz que inexistindo prazo para que se concretize a citação de devedor e, comprovadamente, permanecendo o autor em constantes diligências com o escopo de localizar o réu, não há que se falar em extinção prematura do processo, sendo, tal posicionamento arbitrário, visto que carente de respaldo legal. 5. Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e consequente remessa dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 6. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. 7. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse do Ministério Público para manifestar no feito. 8. É o relatório. Decido. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 10. O apelante impugna sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não haver cumprido diligência que lhe competia, notadamente, promover a citação do apelado. 11. O artigo utilizado pelo juízo de origem para fundamentar a sentença (art. 485, IV, do CPC) trata da possibilidade de extinção do feito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, no caso, a controvérsia cinge-se se, ao caso, é aplicável o mencionado dispositivo ou se a extinção do feito seria em razão do abandono da causa, o que ensejaria a extinção com fulcro no inciso III, do mesmo artigo e a consequente necessidade de intimação pessoal do autor. 12. Destaco que o STJ se posicionou no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 13. Ademais, o art. 239 do CPC estabelece que a citação constitui ato indispensável para a validade do processo, que poderá ser extinto de ofício por ausência desse ato processual. 14. Desse modo, correto o posicionamento do juízo a quo ao extinguir o feito com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC, estando dispensada a intimação pessoal do apelante, pois a regra do parágrafo 1º do mencionado dispositivo faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III. 15. Na hipótese em análise, foram realizadas diversas tentativas para localização do apelado e do bem a ser apreendido, sem sucesso quanto aquele e, determinada a intimação do apelante para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, deixou de manifestar no prazo fixado, o que ensejou a prolação da sentença que determinou a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (id n. 26121096). 16. Com efeito, a extinção do processo não implica violação aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, porquanto o apelante, por liberalidade, deixou de promover as medidas que lhe competiam para efetivar a citação do apelado. 17. Ora, constitui dever da parte comparecer, dentro do prazo legal ou estipulado, quando há intimação para que se manifeste. 18. Logo, não há equívoco do juízo em extinguir o feito. 19. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. 20. Publique-se. Intime-se. 21. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral. Relator.