Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REU: NARDINA NUNES RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B DECISÃO Considerando a juntada do laudo pericial e as manifestações das partes, notadamente a impugnação apresentada pela parte requerida, observo que a prova pericial em questão foi produzida nos autos n. 7000461-92.2023.8.22.0021, em tramitação no juízo da 2ª Vara Genérica desta urbe, tratando-se de prova emprestada. Assim, eventuais questionamentos quanto à validade, mérito ou regularidade da referida perícia deverão ser analisados e decididos no feito originário. Dessa forma, suspendo o presente feito até decisão definitiva acerca da impugnação no processo originário, devendo a parte interessada comunicar nos autos o desfecho para regular prosseguimento. Intimação da parte autora via PJe e da requerida via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até decisão definitiva acerca da impugnação no processo de n. 7000461-92.2023.8.22.0021, em tramitação no juízo da 2ª Vara Genérica desta urbe. 2. Decorrido o prazo da suspensão, determino que a CPE certifique-se sobre o desfecho naqueles autos, promovendo a sua respectiva juntada, caso positivo. 3. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003309-86.2022.8.22.0021