Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. ADVOGADO(A): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA – SP422268 ADVOGADO(A): WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA – SP401496 EMBARGADO(A): LILIANA DA SILVA FERRAZ ADVOGADO(A): ALEXANDER NUNES DE FARIAS – RO9364 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 20/05/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AÇÃO COLETIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por B6 Assets Ltda. contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença de procedência da ação monitória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada perícia contábil. A embargante alegou omissão quanto à extinção, sem resolução do mérito, da ação coletiva n. 7062890-05.2016.8.22.0001, na qual teriam sido realizados depósitos judiciais decorrentes de descontos em folha da devedora, sustentando que os valores deveriam ser devolvidos aos servidores substituídos, e não ao credor. Defendeu a inexistência de pagamento válido, a inaplicabilidade do Tema 677/STJ, a necessidade de análise da mora, da natureza jurídica do depósito judicial, do ônus da prova e do dever de fundamentação adequada, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a extinção da ação coletiva e a alegada destinação dos depósitos judiciais à devolução aos servidores; (ii) estabelecer se os depósitos judiciais realizados em ação coletiva extinta sem resolução do mérito afastam, por si só, a necessidade de perícia contábil; (iii) determinar se houve aplicação indevida do Tema 677/STJ; e (iv) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito e restabelecer a sentença que julgou procedente a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para esclarecer, integrar ou corrigir decisão judicial marcada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame do contexto fático-probatório ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado não ignora a extinção da ação coletiva n. 7062890-05.2016.8.22.0001 nem a circunstância de os valores permanecerem depositados em juízo, pois tais elementos integram o fundamento da decisão que determinou a reabertura da instrução para apuração técnica do saldo contratual. A existência de descontos realizados na remuneração da devedora, sem repasse direto ao credor e com manutenção dos valores sob custódia judicial, impede tanto o reconhecimento automático da quitação quanto a manutenção da condenação integral sem apuração contábil individualizada. A perícia contábil é necessária para reconstruir a evolução dos contratos, verificar os valores descontados em folha, identificar montantes eventualmente repassados ao credor, apurar valores ainda depositados em juízo e definir eventual saldo remanescente. A determinação de perícia evita o reconhecimento indevido de quitação sem recebimento pelo credor e, simultaneamente, previne o risco de cobrança em duplicidade ou enriquecimento sem causa em desfavor da devedora. O acórdão embargado não aplica o Tema 677/STJ para declarar quitada a dívida, mas apenas como diretriz metodológica de apuração do saldo, mediante atualização simultânea do débito e dos valores depositados, com posterior compensação caso constatada a vinculação dos numerários à obrigação discutida. A eventual devolução futura dos valores à devedora no âmbito da ação coletiva não afasta a necessidade de perícia, pois reforça a necessidade de comunicação entre os juízos e de definição técnica da destinação do numerário. A pretensão da embargante busca restabelecer conclusão anterior mais favorável ao credor, sob o pretexto de omissão, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os argumentos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão embargada enfrenta suficientemente a controvérsia e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de valores descontados da remuneração da devedora e depositados judicialmente em ação coletiva, sem repasse direto ao credor, autoriza a realização de perícia contábil para apuração do saldo real da obrigação. 3. A determinação de perícia contábil não implica reconhecimento automático de quitação da dívida, mas busca evitar cobrança em duplicidade, enriquecimento sem causa e prejuízo ao direito do credor de receber eventual saldo remanescente. 4. O Tema 677/STJ pode orientar a metodologia de apuração e compensação de valores depositados judicialmente, quando constatada sua vinculação à obrigação discutida, sem que isso importe declaração imediata de pagamento válido. 5. Os argumentos suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 394, 395 e 401; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 904, I, 906, 1.022, parágrafo único, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJRO, Apelação Cível n. 7004061-37.2021.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 19.04.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 416 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7049454-66.2022.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7049454-66.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL