Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LILIANA DA SILVA FERRAZ ADVOGADO(A): ALEXANDER NUNES DE FARIAS – RO9364 APELADO(A): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. ADVOGADO(A): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA – SP422268 ADVOGADO(A): WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA – SP401496 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/09/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e declarou constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para cobrança de dívida, com base em sete contratos de empréstimo consignado. A Apelante sustentou a ocorrência de prescrição parcial, a inépcia da petição inicial e a quitação integral da dívida por meio de descontos em folha de pagamento e depósitos judiciais vinculados à ação coletiva nº 7062890-05.2016.8.22.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre parte das parcelas cobradas na ação monitória; (ii) verificar se os valores descontados da folha de pagamento e os depósitos judiciais realizados em ação coletiva configuram pagamento válido da dívida; (iii) examinar se a inicial da ação monitória é formalmente apta à luz do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição parcial das parcelas vencidas antes de julho de 2017 não prospera, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal corresponde à data da última parcela contratualmente prevista, conforme jurisprudência do STJ, mesmo em caso de vencimento antecipado ou inadimplemento parcial. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que a petição inicial foi instruída com contratos de empréstimo, comprovantes de liberação de crédito e memória de cálculo discriminada, atendendo ao art. 700, caput e § 2º, do CPC. A petição inicial da ação monitória é apta, sendo desnecessária a apresentação de extrato analítico exaustivo, bastando prova escrita que demonstre a verossimilhança da obrigação e do valor cobrado. Os depósitos judiciais vinculados à ação coletiva não se configuram como pagamento válido, pois permanecem retidos em juízo sem autorização de levantamento pela credora, inexistindo quitação da dívida. O pagamento da dívida somente se consuma com o recebimento efetivo dos valores pelo credor, não sendo suficiente a retenção em juízo ou o simples desconto em folha. Incumbe à devedora o ônus da prova quanto à quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido diante da ausência de repasse dos valores à Massa Falida. Inexistente má-fé da autora da ação monitória, que agiu com base em crédito não satisfeito e amparado por contrato válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição quinquenal em contratos de empréstimo parcelado coincide com o vencimento da última parcela contratada, nos termos da jurisprudência do STJ. A petição inicial da ação monitória é apta quando instruída com prova escrita do contrato, da liberação do crédito e de memória de cálculo compatível com o valor exigido. Depósitos judiciais vinculados a ação coletiva não constituem quitação quando ausente autorização judicial de levantamento pela parte credora. O adimplemento da obrigação exige o efetivo recebimento do valor pelo credor, não se aperfeiçoando com o simples depósito judicial ou desconto em folha. Cabe ao devedor demonstrar o pagamento da dívida, sendo indevida a inversão do ônus da prova quando não comprovado o repasse dos valores ao credor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, II; 487, I; 700, caput e § 2º; 701, § 2º; 98, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7052299-03.2024.8.22.0001, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 07.11.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 386 de 01/12/2025 a 05/12/2025 AUTOS N. 7049454-66.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7049454-66.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL