Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TAYNARA RUTH GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO10145, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: SIRLENE APARECIDA AGUIAR, ADILSOM BUTZLAFF, S. A. VALE GAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Deferida a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como demais sistemas de buscas de bens e valores, as quais restaram infrutíferas ou sem resultado útil ao processo, a parte exequente voltou a requerer pedido de penhora de bens, a saber, ofício ao IDARON. Verifica-se que o pedido veio desacompanhado de provas de que tenha havido alteração substancial na capacidade econômico-financeira das partes executadas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000733-51.2021.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, remeta-se o feito ao arquivo provisório. (art. 921, §2º, do CPC). Consigna-se que a presente execução está amparada em título judicial. Em decorrência, as ações prescrevem em 5 anos. Ademais, o termo inicial da prescrição de 5 anos será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, nos termos do §4º do art. 921 do CPC: " § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será o decurso do prazo de 5 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Com o decurso do prazo de 5 anos do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se o exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito